1006286-05.2024.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Resgate de Contribuição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006286-05.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Ruth Aparecida Pinheiro Torres - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em cumprimento ao venerando Acórdão (fls. 311/315), o qual determinou a anulação da sentença prolatada às fls. 183/189, passo ao saneamento do feito. I. Trata-se de ação revisional de cotas do PASEP cumulada com reparação por danos materiais. Em sua exordial (fls. 15/48), a parte autora aduz ter aderido ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/1970. Sustenta que o Banco do Brasil, na condição de gestor do fundo, cometeu ato ilícito por não preservar adequadamente os valores depositados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando cessaram os depósitos. Afirma haver equívocos na conversão e na atualização do saldo de sua conta individual desde agosto de 1988 até a presente data. Requer, assim, a declaração de prática de ato ilícito pelo réu e sua condenação à restituição das diferenças (danos materiais). Pugna pela aplicação de correção monetária (índice IPCA/IBGE), juros remuneratórios e juros moratórios (1% ao mês, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) de forma composta, descontando-se o montante já levantado no momento do saque. Por fim, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. Em contestação, a parte requerida alegou ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação de serviços envolvendo contas do PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e falta de repasse de rendimentos. Por essa razão, afasto o pedido de extinção do processo por este fundamento, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo, confirmando a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Da mesma forma, afasto a prejudicial de prescrição. O referido precedente do STJ (Tema 1.150) estabelece que o prazo para pedir o ressarcimento de danos em contas do PASEP é de 10 (dez) anos, cuja contagem se inicia apenas na data em que o titular toma conhecimento comprovado dos desfalques. No caso dos autos, a parte autora tomou ciência do saldo de sua conta em março de 2024 (fls. 18) e ajuizou esta ação logo em seguida, em 23 de agosto de 2024 (fls. 01). Logo, constata-se que o direito foi exercido dentro do prazo legal decenal. III. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades a sanar, dou por saneado o processo. IV. Fixam-se como pontos controvertidos: (a) a verificação da regularidade da gestão da conta PASEP da autora pelo banco réu, especialmente a partir de agosto de 1988; (b) a ocorrência de eventuais falhas na conversão da moeda, no repasse de rendimentos ou na aplicação de correção monetária e juros (remuneratórios e moratórios) sobre o saldo; e (c) a quantificação de eventual desfalque patrimonial (dano material) sofrido pela autora, apurando-se o valor devido mediante a correta recomposição da evolução da conta (avaliando-se a adequação dos índices e juros pleiteados pela autora em face da legislação aplicável ao fundo), com a necessária dedução dos valores já levantados por ocasião do saque. V. No tocante à produção de provas, defiro a produção de prova pericial contábil para o deslinde das questões financeiras apontadas. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio o(a) perito(a) Leandro Borges (e-mail: leandro@teampartner.com.br). Intime-se o(a) expert para o início dos trabalhos. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser depositados pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada a este processo, em conformidade com o art. 82 do CPC. Assinalo que os honorários serão liberados após a entrega do laudo (art. 465, §4º, do CPC). VI. Por fim, solicita-se aos patronos de ambas as partes a gentileza de atentarem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente categorizadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Tal providência agiliza sobremaneira o andamento processual e a triagem pelo cartório. Assim, roga-se que as petições não sejam protocoladas apenas sob as rubricas genéricas de Petição Intermediária ou Petições Diversas, mas sim com a classificação específica respectiva (ex: 38030 - pedido de homologação de acordo; "alegações finais"; "manifestação sobre o laudo do perito", etc.). Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RUTH APARECIDA PINHEIRO TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
📇 Empresa: Rocha, Calderon e Advogados Associados — Av. Paulista, 1274, 19º andar, Bela Vista, SP, CEP 01310-925📇 Telefone: (11) 3357-2300
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006286-05.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Ruth Aparecida Pinheiro Torres - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em cumprimento ao venerando Acórdão (fls. 311/315), o qual determinou a anulação da sentença prolatada às fls. 183/189, passo ao saneamento do feito. I. Trata-se de ação revisional de cotas do PASEP cumulada com reparação por danos materiais. Em sua exordial (fls. 15/48), a parte autora aduz ter aderido ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/1970. Sustenta que o Banco do Brasil, na condição de gestor do fundo, cometeu ato ilícito por não preservar adequadamente os valores depositados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando cessaram os depósitos. Afirma haver equívocos na conversão e na atualização do saldo de sua conta individual desde agosto de 1988 até a presente data. Requer, assim, a declaração de prática de ato ilícito pelo réu e sua condenação à restituição das diferenças (danos materiais). Pugna pela aplicação de correção monetária (índice IPCA/IBGE), juros remuneratórios e juros moratórios (1% ao mês, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) de forma composta, descontando-se o montante já levantado no momento do saque. Por fim, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. Em contestação, a parte requerida alegou ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação de serviços envolvendo contas do PASEP, tais como saques indevidos, desfalques e falta de repasse de rendimentos. Por essa razão, afasto o pedido de extinção do processo por este fundamento, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo, confirmando a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Da mesma forma, afasto a prejudicial de prescrição. O referido precedente do STJ (Tema 1.150) estabelece que o prazo para pedir o ressarcimento de danos em contas do PASEP é de 10 (dez) anos, cuja contagem se inicia apenas na data em que o titular toma conhecimento comprovado dos desfalques. No caso dos autos, a parte autora tomou ciência do saldo de sua conta em março de 2024 (fls. 18) e ajuizou esta ação logo em seguida, em 23 de agosto de 2024 (fls. 01). Logo, constata-se que o direito foi exercido dentro do prazo legal decenal. III. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades a sanar, dou por saneado o processo. IV. Fixam-se como pontos controvertidos: (a) a verificação da regularidade da gestão da conta PASEP da autora pelo banco réu, especialmente a partir de agosto de 1988; (b) a ocorrência de eventuais falhas na conversão da moeda, no repasse de rendimentos ou na aplicação de correção monetária e juros (remuneratórios e moratórios) sobre o saldo; e (c) a quantificação de eventual desfalque patrimonial (dano material) sofrido pela autora, apurando-se o valor devido mediante a correta recomposição da evolução da conta (avaliando-se a adequação dos índices e juros pleiteados pela autora em face da legislação aplicável ao fundo), com a necessária dedução dos valores já levantados por ocasião do saque. V. No tocante à produção de provas, defiro a produção de prova pericial contábil para o deslinde das questões financeiras apontadas. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio o(a) perito(a) Leandro Borges (e-mail: leandro@teampartner.com.br). Intime-se o(a) expert para o início dos trabalhos. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser depositados pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada a este processo, em conformidade com o art. 82 do CPC. Assinalo que os honorários serão liberados após a entrega do laudo (art. 465, §4º, do CPC). VI. Por fim, solicita-se aos patronos de ambas as partes a gentileza de atentarem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente categorizadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Tal providência agiliza sobremaneira o andamento processual e a triagem pelo cartório. Assim, roga-se que as petições não sejam protocoladas apenas sob as rubricas genéricas de Petição Intermediária ou Petições Diversas, mas sim com a classificação específica respectiva (ex: 38030 - pedido de homologação de acordo; "alegações finais"; "manifestação sobre o laudo do perito", etc.). Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP)