1006285-65.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006285-65.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gilberto Vieira dos Santos - - Priscila Regina Augusto dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto: Rejeito a alegação de irregularidade da representação processual; Rejeito o pedido de extinção do processo fundado na alegação de litigância predatória e, por ora, os pedidos de comunicação ao NUMOPEDE e à Ordem dos Advogados do Brasil; Rejeito o pedido de sobrestamento do processo por ausência de prévio requerimento administrativo; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU; Indefiro a denunciação da lide à empresa Firenze Engenharia e Comércio Eireli e Rejeito o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário; Mantenho a revogação da gratuidade da justiça determinada às fls. 822/826, ficando os autores responsáveis pelas despesas dos atos processuais subsequentes; Afasto a incidência da prescrição quinquenal e reservo a apreciação definitiva de eventual prescrição decenal para depois da produção da prova pericial; Declaro saneado o processo; fixo as questões controvertidas de fato e de direito nos termos da fundamentação; defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; Determino que a requerida apresente, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito, os documentos técnicos do empreendimento especificados na fundamentação, sob as consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil; Nomeio como perito judicial o engenheiro civil Fabiano Rosa de Lima, que deverá ser intimado pelo endereço eletrônico rosabjj1982@gmail.com para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar os documentos e informações previstos no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 2.000,00, que deverão ser adiantados pelos autores, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial; Faculto Aos Autores, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, podendo as partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos suplementares ou complementares, sem repetição daqueles já formulados; Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo comunicar a data, o horário e o local da vistoria ao Juízo, às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de dez dias, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da realização da diligência; apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação dos respectivos pareceres no mesmo prazo; Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto às questões de fato e de direito ora delimitadas, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor GILBERTO VIEIRA DOS SANTOS
Autor PRISCILA REGINA AUGUSTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006285-65.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Gilberto Vieira dos Santos - - Priscila Regina Augusto dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto: Rejeito a alegação de irregularidade da representação processual; Rejeito o pedido de extinção do processo fundado na alegação de litigância predatória e, por ora, os pedidos de comunicação ao NUMOPEDE e à Ordem dos Advogados do Brasil; Rejeito o pedido de sobrestamento do processo por ausência de prévio requerimento administrativo; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU; Indefiro a denunciação da lide à empresa Firenze Engenharia e Comércio Eireli e Rejeito o pedido subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário; Mantenho a revogação da gratuidade da justiça determinada às fls. 822/826, ficando os autores responsáveis pelas despesas dos atos processuais subsequentes; Afasto a incidência da prescrição quinquenal e reservo a apreciação definitiva de eventual prescrição decenal para depois da produção da prova pericial; Declaro saneado o processo; fixo as questões controvertidas de fato e de direito nos termos da fundamentação; defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; Determino que a requerida apresente, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito, os documentos técnicos do empreendimento especificados na fundamentação, sob as consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil; Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil; Nomeio como perito judicial o engenheiro civil Fabiano Rosa de Lima, que deverá ser intimado pelo endereço eletrônico rosabjj1982@gmail.com para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar os documentos e informações previstos no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 2.000,00, que deverão ser adiantados pelos autores, mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial; Faculto Aos Autores, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, podendo as partes, no mesmo prazo, apresentar quesitos suplementares ou complementares, sem repetição daqueles já formulados; Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo comunicar a data, o horário e o local da vistoria ao Juízo, às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de dez dias, bem como apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contado da realização da diligência; apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação dos respectivos pareceres no mesmo prazo; Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto às questões de fato e de direito ora delimitadas, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)