Detalhe do processo

1006283-56.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006283-56.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson da Silva Otoni - Unimed de Piracicaba - Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por Anderson da Silva Otoni em face de Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, qualificadas nos autos (fls. 1/21). O autor alega que é portador de neurofibromatose congênita que acarretava cifoescoliose e que, no ano de 2009, foi submetido a procedimento de artrodese da coluna no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (fl. 2). Relata que mantinha vida produtiva normal até meados de 2022, quando procurou atendimento junto aos médicos cooperados da ré para tratamento de hérnias inguinal e umbilical (fls. 2/3). Afirma que, em 01/12/2022, submeteu-se a cirurgia de herniorrafia nas dependências do hospital da ré e que, ao acordar da anestesia geral, apresentou quadro de paraplegia nos membros inferiores (fls. 4/5). Sustenta que o corpo clínico negligenciou suas condições prévias e a existência de uma haste de fixação quebrada na coluna (fl. 5), o que exigiu cirurgia de emergência para descompressão medular em 06/12/2022 (fl. 6), além de ter desenvolvido posterior quadro de trombose venosa profunda (fl. 7). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos (R$ 121.440,00), danos morais (R$ 303.600,00), pensão mensal vitalícia (R$ 2.732,40 mensais), constituição de capital, custeio de plano médico-hospitalar integral e ressarcimento de despesas médicas e mensalidades (fls. 20/21). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 896/950). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, postulando a sua redução para R$ 91.260,83 (fls. 899/903), e arguiu a litigância de má-fé do autor por suposta alteração da verdade dos fatos (fls. 903/915). No mérito, sustentou que a responsabilidade do hospital é subjetiva no tocante aos atos técnicos médicos e que não houve erro no procedimento cirúrgico da hérnia (fls. 916/919). Afirmou que o autor omitiu do cirurgião geral a existência de barra quebrada e de escara na coluna (fl. 918), e que a complicação neurológica decorreu da evolução natural de sua doença genética de base (neurofibromatose) somada ao relaxamento muscular anestésico (fl. 919). Defendeu a ausência de nexo causal, a ilicitude da pretensão de plano de saúde vitalício gratuito e de ressarcimento de insumos domiciliares e mensalidades, e combateu os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício (fls. 920/946). Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (fls. 946/948) e requereu a improcedência da ação (fl. 950). Juntou documentos (fls. 951/1089). O autor apresentou réplica (fls. 1095/1113), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. A ré manifestou-se sobre os documentos juntados em réplica (fls. 1117/1119). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. 1. A ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 489.300,83), sustentando que o montante é exorbitante e que deveria ser reduzido para R$ 91.260,83 (fls. 899/903). O autor manifestou-se pela manutenção do valor registrado na petição inicial (fls. 1098/1099). A impugnação formulada pela ré não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações indenizatórias cumuladas com pedidos de prestação vencida e vincenda deve corresponder à soma das quantias especificadas e ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Na hipótese vertente, o autor quantificou expressamente os pedidos de indenização por danos morais (R$ 303.600,00), danos estéticos (R$ 121.440,00), ressarcimento de valores pagos a título de mensalidades de plano de saúde e despesas médicas (R$ 21.157,43), acrescidos do valor equivalente a doze prestações mensais do pensionamento vitalício pleiteado (R$ 35.521,20) e do custeio estimado de cobertura médico-hospitalar (R$ 7.582,20), perfazendo exatamente o montante indicado na petição inicial (fls. 20/21). Como a indicação atende aos parâmetros legais insculpidos no artigo 292 do Código de Processo Civil e reflete com precisão o conteúdo patrimonial imediato dos pedidos formulados, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 489.300,83. De outro lado, a ré sustentou a ocorrência de litigância de má-fé do autor, alegando alteração intencional da verdade dos fatos e omissão sobre a doença preexistente e a ciência prévia sobre a quebra da haste ortopédica (fls. 903/915). A alegação deve ser afastada. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e da intenção deliberada de levar o juízo a erro, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A divergência entre as narrativas fáticas deduzidas pela parte autora e as teses de defesa opostas pela ré insere-se no exercício regular do direito constitucional de ação e de ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). As discrepâncias sobre o teor da anamnese e a extensão das informações prestadas pelo paciente no momento da internação constituem o próprio mérito da controvérsia e serão valoradas após a instrução probatória, não justificando a imposição das sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ausentes outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A condição de saúde, deambulação e capacidade motora do autor antes da realização do procedimento cirúrgico de herniorrafia efetuado em 01/12/2022 nas dependências do hospital da ré; b) A extensão do conhecimento do corpo clínico e da equipe de enfermagem da ré, por meio de anamnese, exames físicos, histórico cadastral e prontuários médicos anteriores, sobre a neurofibromatose, a deformidade da coluna (cifoescoliose) e a existência de haste ortopédica quebrada; c) A adequação técnica da avaliação pré-operatória, dos exames solicitados e das orientações prestadas ao autor quanto aos riscos neurológicos do procedimento cirúrgico proposto; d) A existência ou não de falha no planejamento e na ordem cronológica de indicação das cirurgias (herniorrafia e intervenção na coluna), bem como a prestação do adequado consentimento informado quanto ao risco de compressão medular; e) A ocorrência ou não de falha técnica no ato cirúrgico de herniorrafia, na escolha da modalidade anestésica, no posicionamento anatômico do paciente na mesa cirúrgica, ou no manuseio, transferência e transporte em macas e leitos; f) A adequação da conduta médica e hospitalar adotada no pós-operatório imediato diante do surgimento do quadro de retenção urinária e ausência de mobilidade dos membros inferiores; g) O nexo de causalidade ou concausalidade entre as condutas médico-hospitalares prestadas nas dependências da ré e o surgimento do déficit neurológico (paraplegia/paraparesia), a cirurgia de emergência efetuada em 06/12/2022 e o evento de trombose venosa profunda; h) A ocorrência ou não de profilaxia adequada contra o tromboembolismo venoso durante o período de internação e imobilização do paciente; i) A extensão dos danos suportados pelo autor, abrangendo a consolidação de sequelas permanentes, o grau de incapacidade laborativa para a sua função habitual e para o trabalho em geral, a necessidade de tratamentos e cuidados de terceiros, e o abalo aos seus direitos da personalidade e integridade estética. Delimito as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) A modalidade da responsabilidade civil aplicável à operadora e ao hospital réu por atos de seu corpo clínico, prepostos e equipe de enfermagem, à luz do artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil; b) O cumprimento ou descumprimento do dever de informação e a validade do consentimento informado (TCLE) perante o paciente portador de moléstia de base e deformidade estrutural; c) A caracterização ou não de nexo de causalidade ou concausalidade entre o serviço prestado e o evento danoso, e a avaliação do fortuito interno ou fato exclusivo da vítima como excludentes de responsabilidade; d) Os critérios legais para o arbitramento da indenização por danos morais e por danos estéticos e a possibilidade de sua cumulação (Súmula 387 do STJ); e) Os requisitos do artigo 950 do Código Civil para a concessão de pensão mensal vitalícia, a fixação de sua base de cálculo, a necessidade de constituição de capital ou inclusão em folha de pagamento, e a viabilidade do ressarcimento de despesas médicas e mensalidades pagas. 3. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608 do STJ). Sempre que a controvérsia envolver a apuração de falha em serviços médico-hospitalares, a aferição da correção técnica das condutas adota parâmetros da distribuição dinâmica e do Código de Defesa do Consumidor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento pacificado sobre a matéria: EMENTA: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil por erro médico. Inversão de ônus probatório. Teoria de distribuição dinâmica da prova. Parte autora hipossuficiente. Provimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil por erro médico. A autora alega verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, devido à falta de acesso a documentos médicos essenciais, que estão sob guarda dos agravados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte agravante e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. III. Razões de decidir O E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente em casos de erro médico, onde a parte agravante enfrenta barreiras técnicas e de acesso à informação. Ademais, a hipossuficiência da parte agravante justifica a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, para equilibrar as posições processuais e facilitar a defesa dos direitos do consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é aplicável em casos de erro médico, considerando a hipossuficiência técnica e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. A inversão visa equilibrar as posições processuais e facilitar a defesa dos direitos do consumidor." Legislação citada: CPC/2015, art. 373, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência citada: STJ, AREsp nº 1.682.349/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.292.086/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13.09.2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174942-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota idêntico direcionamento ao examinar a distribuição do encargo probatório nas ações que versam sobre responsabilidade médica: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Em face da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a operadora de saúde e a estrutura hospitalar, e dada a maior facilidade da ré de produzir a prova documental e técnica do ato médico e dos registros do prontuário, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c.c. o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Atribuo à ré o ônus de demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios, a prestação de informações claras e do consentimento informado, e a ausência de nexo causal entre a assistência prestada e as sequelas neurológicas e tromboembólicas experimentadas pelo autor. Caberá ao autor a comprovação dos danos materiais emergentes alegados e do desembolso de valores cuja restituição pretende. 4. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta, e de prova documental complementar. Considerando que a prova pericial foi requerida pela pelas partes, carreio a ambas o custeio, estando o autor dispensado do adiantamento da parte que lhe cabe em razão da gratuidade da Justiça a ele concedida. Assim, deposite a ré a metade do o valor dos honorários do Imesc (R$ 1.199,95), no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na conta do instituto, conforme instruções abaixo, disponibilizadas no link: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. Ressalto que o IMESC será intimado a realizar o agendamento da perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário informar, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simplesBANCO: Banco do Brasil 001AGÊNCIA: 1897-xCONTA CORRENTE: 8231-7TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESCIdentificador 1: CPF/CNPJ: do depositanteIdentificador 2: Deixar em brancoIdentificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após o pagamento dos honorários e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados pelas partes. A serventia deverá observar a necessidade de ciência das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data e local da perícia, conforme dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil, após o recebimento da informação nos autos. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes sobre a juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do referido diploma legal. Para verificação dos auxílios recebidos pelo autor junto ao INSS, determino a pesquisa do prontuário do autor junto ao Prevjud, devendo, a parte requerida, recolher as taxas para realização da consulta. A apreciação da necessidade e utilidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, quando a pertinência da instrução em audiência será reavaliada. Por fim, indefiro a realização de perícia ambiental por médico do trabalho nas dependências do hospital revela-se impertinente e inútil ao deslinde da causa (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez que o objeto da ação cinge-se à adequação da assistência médico-hospitalar individual prestada ao paciente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DA SILVA OTONI

Réu UNIMED DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO

OAB: 247013/SP

BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 14826/SP

ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO

OAB: 399500/SP

RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI

OAB: 171494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006283-56.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson da Silva Otoni - Unimed de Piracicaba - Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por Anderson da Silva Otoni em face de Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, qualificadas nos autos (fls. 1/21). O autor alega que é portador de neurofibromatose congênita que acarretava cifoescoliose e que, no ano de 2009, foi submetido a procedimento de artrodese da coluna no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (fl. 2). Relata que mantinha vida produtiva normal até meados de 2022, quando procurou atendimento junto aos médicos cooperados da ré para tratamento de hérnias inguinal e umbilical (fls. 2/3). Afirma que, em 01/12/2022, submeteu-se a cirurgia de herniorrafia nas dependências do hospital da ré e que, ao acordar da anestesia geral, apresentou quadro de paraplegia nos membros inferiores (fls. 4/5). Sustenta que o corpo clínico negligenciou suas condições prévias e a existência de uma haste de fixação quebrada na coluna (fl. 5), o que exigiu cirurgia de emergência para descompressão medular em 06/12/2022 (fl. 6), além de ter desenvolvido posterior quadro de trombose venosa profunda (fl. 7). Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos (R$ 121.440,00), danos morais (R$ 303.600,00), pensão mensal vitalícia (R$ 2.732,40 mensais), constituição de capital, custeio de plano médico-hospitalar integral e ressarcimento de despesas médicas e mensalidades (fls. 20/21). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 896/950). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, postulando a sua redução para R$ 91.260,83 (fls. 899/903), e arguiu a litigância de má-fé do autor por suposta alteração da verdade dos fatos (fls. 903/915). No mérito, sustentou que a responsabilidade do hospital é subjetiva no tocante aos atos técnicos médicos e que não houve erro no procedimento cirúrgico da hérnia (fls. 916/919). Afirmou que o autor omitiu do cirurgião geral a existência de barra quebrada e de escara na coluna (fl. 918), e que a complicação neurológica decorreu da evolução natural de sua doença genética de base (neurofibromatose) somada ao relaxamento muscular anestésico (fl. 919). Defendeu a ausência de nexo causal, a ilicitude da pretensão de plano de saúde vitalício gratuito e de ressarcimento de insumos domiciliares e mensalidades, e combateu os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício (fls. 920/946). Pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (fls. 946/948) e requereu a improcedência da ação (fl. 950). Juntou documentos (fls. 951/1089). O autor apresentou réplica (fls. 1095/1113), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. A ré manifestou-se sobre os documentos juntados em réplica (fls. 1117/1119). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. 1. A ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 489.300,83), sustentando que o montante é exorbitante e que deveria ser reduzido para R$ 91.260,83 (fls. 899/903). O autor manifestou-se pela manutenção do valor registrado na petição inicial (fls. 1098/1099). A impugnação formulada pela ré não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações indenizatórias cumuladas com pedidos de prestação vencida e vincenda deve corresponder à soma das quantias especificadas e ao proveito econômico perseguido pelo demandante. Na hipótese vertente, o autor quantificou expressamente os pedidos de indenização por danos morais (R$ 303.600,00), danos estéticos (R$ 121.440,00), ressarcimento de valores pagos a título de mensalidades de plano de saúde e despesas médicas (R$ 21.157,43), acrescidos do valor equivalente a doze prestações mensais do pensionamento vitalício pleiteado (R$ 35.521,20) e do custeio estimado de cobertura médico-hospitalar (R$ 7.582,20), perfazendo exatamente o montante indicado na petição inicial (fls. 20/21). Como a indicação atende aos parâmetros legais insculpidos no artigo 292 do Código de Processo Civil e reflete com precisão o conteúdo patrimonial imediato dos pedidos formulados, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 489.300,83. De outro lado, a ré sustentou a ocorrência de litigância de má-fé do autor, alegando alteração intencional da verdade dos fatos e omissão sobre a doença preexistente e a ciência prévia sobre a quebra da haste ortopédica (fls. 903/915). A alegação deve ser afastada. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e da intenção deliberada de levar o juízo a erro, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A divergência entre as narrativas fáticas deduzidas pela parte autora e as teses de defesa opostas pela ré insere-se no exercício regular do direito constitucional de ação e de ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). As discrepâncias sobre o teor da anamnese e a extensão das informações prestadas pelo paciente no momento da internação constituem o próprio mérito da controvérsia e serão valoradas após a instrução probatória, não justificando a imposição das sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ausentes outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A condição de saúde, deambulação e capacidade motora do autor antes da realização do procedimento cirúrgico de herniorrafia efetuado em 01/12/2022 nas dependências do hospital da ré; b) A extensão do conhecimento do corpo clínico e da equipe de enfermagem da ré, por meio de anamnese, exames físicos, histórico cadastral e prontuários médicos anteriores, sobre a neurofibromatose, a deformidade da coluna (cifoescoliose) e a existência de haste ortopédica quebrada; c) A adequação técnica da avaliação pré-operatória, dos exames solicitados e das orientações prestadas ao autor quanto aos riscos neurológicos do procedimento cirúrgico proposto; d) A existência ou não de falha no planejamento e na ordem cronológica de indicação das cirurgias (herniorrafia e intervenção na coluna), bem como a prestação do adequado consentimento informado quanto ao risco de compressão medular; e) A ocorrência ou não de falha técnica no ato cirúrgico de herniorrafia, na escolha da modalidade anestésica, no posicionamento anatômico do paciente na mesa cirúrgica, ou no manuseio, transferência e transporte em macas e leitos; f) A adequação da conduta médica e hospitalar adotada no pós-operatório imediato diante do surgimento do quadro de retenção urinária e ausência de mobilidade dos membros inferiores; g) O nexo de causalidade ou concausalidade entre as condutas médico-hospitalares prestadas nas dependências da ré e o surgimento do déficit neurológico (paraplegia/paraparesia), a cirurgia de emergência efetuada em 06/12/2022 e o evento de trombose venosa profunda; h) A ocorrência ou não de profilaxia adequada contra o tromboembolismo venoso durante o período de internação e imobilização do paciente; i) A extensão dos danos suportados pelo autor, abrangendo a consolidação de sequelas permanentes, o grau de incapacidade laborativa para a sua função habitual e para o trabalho em geral, a necessidade de tratamentos e cuidados de terceiros, e o abalo aos seus direitos da personalidade e integridade estética. Delimito as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) A modalidade da responsabilidade civil aplicável à operadora e ao hospital réu por atos de seu corpo clínico, prepostos e equipe de enfermagem, à luz do artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil; b) O cumprimento ou descumprimento do dever de informação e a validade do consentimento informado (TCLE) perante o paciente portador de moléstia de base e deformidade estrutural; c) A caracterização ou não de nexo de causalidade ou concausalidade entre o serviço prestado e o evento danoso, e a avaliação do fortuito interno ou fato exclusivo da vítima como excludentes de responsabilidade; d) Os critérios legais para o arbitramento da indenização por danos morais e por danos estéticos e a possibilidade de sua cumulação (Súmula 387 do STJ); e) Os requisitos do artigo 950 do Código Civil para a concessão de pensão mensal vitalícia, a fixação de sua base de cálculo, a necessidade de constituição de capital ou inclusão em folha de pagamento, e a viabilidade do ressarcimento de despesas médicas e mensalidades pagas. 3. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608 do STJ). Sempre que a controvérsia envolver a apuração de falha em serviços médico-hospitalares, a aferição da correção técnica das condutas adota parâmetros da distribuição dinâmica e do Código de Defesa do Consumidor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento pacificado sobre a matéria: EMENTA: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil por erro médico. Inversão de ônus probatório. Teoria de distribuição dinâmica da prova. Parte autora hipossuficiente. Provimento. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em ação de responsabilidade civil por erro médico. A autora alega verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, devido à falta de acesso a documentos médicos essenciais, que estão sob guarda dos agravados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte agravante e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. III. Razões de decidir O E. Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente em casos de erro médico, onde a parte agravante enfrenta barreiras técnicas e de acesso à informação. Ademais, a hipossuficiência da parte agravante justifica a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, para equilibrar as posições processuais e facilitar a defesa dos direitos do consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é aplicável em casos de erro médico, considerando a hipossuficiência técnica e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. A inversão visa equilibrar as posições processuais e facilitar a defesa dos direitos do consumidor." Legislação citada: CPC/2015, art. 373, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência citada: STJ, AREsp nº 1.682.349/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.292.086/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13.09.2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174942-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota idêntico direcionamento ao examinar a distribuição do encargo probatório nas ações que versam sobre responsabilidade médica: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Em face da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a operadora de saúde e a estrutura hospitalar, e dada a maior facilidade da ré de produzir a prova documental e técnica do ato médico e dos registros do prontuário, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c.c. o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Atribuo à ré o ônus de demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios, a prestação de informações claras e do consentimento informado, e a ausência de nexo causal entre a assistência prestada e as sequelas neurológicas e tromboembólicas experimentadas pelo autor. Caberá ao autor a comprovação dos danos materiais emergentes alegados e do desembolso de valores cuja restituição pretende. 4. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica direta e indireta, e de prova documental complementar. Considerando que a prova pericial foi requerida pela pelas partes, carreio a ambas o custeio, estando o autor dispensado do adiantamento da parte que lhe cabe em razão da gratuidade da Justiça a ele concedida. Assim, deposite a ré a metade do o valor dos honorários do Imesc (R$ 1.199,95), no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na conta do instituto, conforme instruções abaixo, disponibilizadas no link: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. Ressalto que o IMESC será intimado a realizar o agendamento da perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário informar, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simplesBANCO: Banco do Brasil 001AGÊNCIA: 1897-xCONTA CORRENTE: 8231-7TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESCIdentificador 1: CPF/CNPJ: do depositanteIdentificador 2: Deixar em brancoIdentificador 3: ALFA NUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF. No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após o pagamento dos honorários e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados pelas partes. A serventia deverá observar a necessidade de ciência das partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acerca da data e local da perícia, conforme dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil, após o recebimento da informação nos autos. Os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes sobre a juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do referido diploma legal. Para verificação dos auxílios recebidos pelo autor junto ao INSS, determino a pesquisa do prontuário do autor junto ao Prevjud, devendo, a parte requerida, recolher as taxas para realização da consulta. A apreciação da necessidade e utilidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, quando a pertinência da instrução em audiência será reavaliada. Por fim, indefiro a realização de perícia ambiental por médico do trabalho nas dependências do hospital revela-se impertinente e inútil ao deslinde da causa (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez que o objeto da ação cinge-se à adequação da assistência médico-hospitalar individual prestada ao paciente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), ISABELLA VIEIRA PALHACI FURLANETTO (OAB 399500/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)