Detalhe do processo

1006277-26.2024.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006277-26.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neuza Bueno de Miranda Campos - Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-sedeAção DeclaratóriadeInexistênciade Negócio Jurídico cumulada com RepetiçãodeIndébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA NEUZA BUENO DE MIRANDA CAMPOS contraCAIXADEASSISTÊNCIAAOSAPOSENTADOSEPENSIONISTAS(CAAP). A autora alega, em síntese, ser titular do benefício previdenciáriodepensão por morte nº 163.048.962-7 e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua verba alimentar sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃOCAAP", ocorridos desde agosto de 2022, perfazendo o totaldeR$ 1.327,09. Afirma que jamais se associou ou autorizou qualquer desconto em favor da entidade requerida. Formula pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, no valor atualizadodeR$ 2.654,18; c) condenar a ré ao pagamentodeindenização por danos morais no montantedeR$ 10.000,00; e d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisãodefls. 50 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Citada regularmente, a ré habilitou patrono (fls. 56/57) e apresentou contestação (fls. 85/104). Em preliminar, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a faltadeinteressedeagir. No mérito, sustentou a regularidade da filiação e da autorização. Defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratardeassociação sem fins lucrativos, a descabimento da restituição em dobro e a ausênciadedanos morais. A parte autora apresentou réplica (fls. 111/127). Decisão saneadora afastou a preliminardefaltadeinteressedeagir e fixou os pontos controvertidos (fls. 136/137). Em razão da controvérsia fundada em contratação, foi deferida a realizaçãodeperícia técnica e nomeado perito do Juízo. A ré foi intimada para providenciar depósito em cartório do documento original de fls. 105/107, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, permanecendo inerte (fls. 141).É O RELATÓRIO. Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentesdeapreciação ante o correto saneamento do feito, passo ao exame do mérito. É incontroversa a ocorrência dos descontos mensais no benefício previdenciáriodepensão por morte da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃOCAAP", no valor mensaldeR$ 44,54, R$ 47,18, R$ 48,93, entre as competênciasdeagosto de 2022 a novembro de 2024, perfazendo o montante totaldeR$ 1.327,09. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, uma vez que a instrução probatória restou encerrada ante a preclusão da prova pericial decorrente do descumprimento das determinações judiciais pela parte ré. Aplica-se ao caso o CódigodeDefesa do Consumidor. A despeitodea requerida ostentar a natureza jurídicadeassociação privada sem fins lucrativos, ela disponibiliza e gerencia serviçosdearrecadação e benefícios pagos mediante descontos diretos em verbas previdenciáriasdeaposentadosepensionistasdo INSS, enquadrando-se perfeitamente no conceitodefornecedora do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora, por sua vez, é consumidora destinatária final fática e econômica desses serviços, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. Ademais, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da autora, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CódigodeDefesa do Consumidor. Em demandas nas quais o consumidor alega fato negativo, consistente na ausênciadecontratação oudeautorização para descontos em seus proventos, o ônusdecomprovar a existência, regularidade e a autenticidade do negócio jurídicoé exclusivo da instituição ou associação requerida. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da filiação associativa e da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Analisando pormenorizadamente os elementos probatórios coligidos, verifica-se que a ré apresentou com a contestação cópia estáticadeuma suposta "FichadeFiliação" e "TermodeAutorização" (fls. 105/107), aduzindo a validade da pactuação celebrada. Ocorre que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade dos referidos documentos e em sede de especificaçãodeprovas, demonstrando inconsistências graves que desconstituempor completo a tese defensiva.Uma vez instada a apresentar o arquivo original para a realização da perícia técnica deferida pelo Juízo, a ré manteve-se inerte (fls. 141), ensejando a decretação da preclusão da prova pericial. A omissão da ré em fornecer o arquivo indispensável ao exame pericial acarreta a presunçãodeveracidade da falsidade alegada pela autora, não se desincumbindo a requerida do ônus que lhe cabia quanto à prova da higidez da contratação. Configurada está a fraude praticada contra a pensionista, devendo a ré responder objetivamente pelos danos causados em razão do risco inerente à sua atividade, nos termos da Súmula 479 do Superior TribunaldeJustiça. Impõe-se, portanto, a declaraçãodeinexistência do vínculo associativo e a inexigibilidade dos débitos lançados a títulode"CONTRIBUIÇÃOCAAP" no benefício da promovente. Com relação à restituição dos valores indevidamente descontados, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do CódigodeDefesa do Consumidor. O Superior TribunaldeJustiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS e do EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tesedeque a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados em serviços privados não exige a comprovaçãodeelemento volitivodemá-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, os descontos iniciaram-se na competênciadeagosto de 2022, portanto em data posterior a 30/03/2021 (marco temporal da modulação fixado pelo STJ). A realizaçãodesaques diretos no benefício previdenciáriodepessoa idosa sem nenhuma contratação hígida viola expressamente os deveres anexosdelealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva. O valor comprovadamente descontado soma R$ 1.327,09. Assim, a ré deve ser condenada à restituição em dobro da quantia paga, totalizando R$ 2.654,18, alémdeeventuais parcelas que tenham sido comprovadamente descontadas no curso da lide. O dano moral está cabalmente configurado. A subtração indevida e reiteradadevalores diretamente do benefício previdenciáriodepensionista do INSS pessoa idosa, cujos proventos possuem nítida natureza alimentar e se destinam à satisfaçãodenecessidades básicasdesubsistência, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação injustadeverba alimentar decorrentedefortuito interno gera aflição, insegurança e desassossego psíquico, caracterizando dano moraldenaturezain re ipsa, dispensando a demonstraçãodeprejuízo concreto. Na quantificação da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições econômicas das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na fixação dos consectários legais no dispositivo, aplicam-se as normas vigentes e a orientação jurisprudencial do Superior TribunaldeJustiça: a)Dano Moral: A correção monetária incide pela Tabela Prática do TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os jurosdemoraincidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratarderesponsabilidade contratual calcada em relaçãodeconsumo. b)Dano Material / Repetição do Indébito: A correção monetária incide pela Tabela Prática do TJSP a contardecada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Os jurosdemora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). c)TaxadeJuros Legal (Lei nº 14.905/2024 e REsp nº 1.795.982/SP): A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a taxadejuros corresponderá à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente e informada pelo Banco Central do Brasil, deduzindo-se o índicedecorreção monetária quando a SELIC for aplicada como indexador unificado, vedada a cumulação direta com a Tabela Prática do TJSP no mesmo período para evitarbis in idem. Para o período anterior a 30/08/2024, incidem jurosdemora na forma da legislação pretérita. Não há valores creditados na conta da autora a títulodeempréstimo, tratando-se exclusivamentedecobrançademensalidade associativa ilícita, razão pela qual descabe qualquer compensaçãodevalores. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos na demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, para o fimde: a)DECLARAR a inexistênciaderelação jurídica associativa entre as partes e a inexigibilidade dos débitos referentes à "CONTRIBUIÇÃOCAAP" vinculados ao benefício previdenciário da autora; b)CONDENAR a ré à restituiçãodos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora,deformaem dobro, correspondente à quantiadeR$ 2.654,18, bem comodeeventuais parcelas que tenham sido comprovadamente descontadas no curso do processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, incidindo jurosdemora a contar da citação (artigo 405 do CC) até a mesma data. A partirde30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC(que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com a Tabela Prática do TJSP a partir dessa data; c)CONDENAR a ré ao pagamentodeindenização por danos morais no valordeR$ 8.000,00 (oito mil reais). O montante deverá ser acrescidodecorreção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até 29/08/2024 edejurosdemora a contar da citação (artigo 405 do CC) até 29/08/2024. A partirde30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá unicamente a taxa referencial SELIC. Diante da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CódigodeProcesso Civil. P.I.C - ADV: FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAAP - CAIXA DE ASSISTêNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Autor MARIA NEUZA BUENO DE MIRANDA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MANTELLI GUIDORIZZI

OAB: 441527/SP

PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

OAB: 49244/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1006277-26.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neuza Bueno de Miranda Campos - Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-sedeAção DeclaratóriadeInexistênciade Negócio Jurídico cumulada com RepetiçãodeIndébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA NEUZA BUENO DE MIRANDA CAMPOS contraCAIXADEASSISTÊNCIAAOSAPOSENTADOSEPENSIONISTAS(CAAP). A autora alega, em síntese, ser titular do benefício previdenciáriodepensão por morte nº 163.048.962-7 e que passou a sofrer descontos mensais indevidos em sua verba alimentar sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃOCAAP", ocorridos desde agosto de 2022, perfazendo o totaldeR$ 1.327,09. Afirma que jamais se associou ou autorizou qualquer desconto em favor da entidade requerida. Formula pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos; c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, no valor atualizadodeR$ 2.654,18; c) condenar a ré ao pagamentodeindenização por danos morais no montantedeR$ 10.000,00; e d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisãodefls. 50 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Citada regularmente, a ré habilitou patrono (fls. 56/57) e apresentou contestação (fls. 85/104). Em preliminar, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a faltadeinteressedeagir. No mérito, sustentou a regularidade da filiação e da autorização. Defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratardeassociação sem fins lucrativos, a descabimento da restituição em dobro e a ausênciadedanos morais. A parte autora apresentou réplica (fls. 111/127). Decisão saneadora afastou a preliminardefaltadeinteressedeagir e fixou os pontos controvertidos (fls. 136/137). Em razão da controvérsia fundada em contratação, foi deferida a realizaçãodeperícia técnica e nomeado perito do Juízo. A ré foi intimada para providenciar depósito em cartório do documento original de fls. 105/107, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, permanecendo inerte (fls. 141).É O RELATÓRIO. Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentesdeapreciação ante o correto saneamento do feito, passo ao exame do mérito. É incontroversa a ocorrência dos descontos mensais no benefício previdenciáriodepensão por morte da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃOCAAP", no valor mensaldeR$ 44,54, R$ 47,18, R$ 48,93, entre as competênciasdeagosto de 2022 a novembro de 2024, perfazendo o montante totaldeR$ 1.327,09. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, uma vez que a instrução probatória restou encerrada ante a preclusão da prova pericial decorrente do descumprimento das determinações judiciais pela parte ré. Aplica-se ao caso o CódigodeDefesa do Consumidor. A despeitodea requerida ostentar a natureza jurídicadeassociação privada sem fins lucrativos, ela disponibiliza e gerencia serviçosdearrecadação e benefícios pagos mediante descontos diretos em verbas previdenciáriasdeaposentadosepensionistasdo INSS, enquadrando-se perfeitamente no conceitodefornecedora do artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora, por sua vez, é consumidora destinatária final fática e econômica desses serviços, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. Ademais, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da autora, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CódigodeDefesa do Consumidor. Em demandas nas quais o consumidor alega fato negativo, consistente na ausênciadecontratação oudeautorização para descontos em seus proventos, o ônusdecomprovar a existência, regularidade e a autenticidade do negócio jurídicoé exclusivo da instituição ou associação requerida. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da filiação associativa e da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Analisando pormenorizadamente os elementos probatórios coligidos, verifica-se que a ré apresentou com a contestação cópia estáticadeuma suposta "FichadeFiliação" e "TermodeAutorização" (fls. 105/107), aduzindo a validade da pactuação celebrada. Ocorre que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade dos referidos documentos e em sede de especificaçãodeprovas, demonstrando inconsistências graves que desconstituempor completo a tese defensiva.Uma vez instada a apresentar o arquivo original para a realização da perícia técnica deferida pelo Juízo, a ré manteve-se inerte (fls. 141), ensejando a decretação da preclusão da prova pericial. A omissão da ré em fornecer o arquivo indispensável ao exame pericial acarreta a presunçãodeveracidade da falsidade alegada pela autora, não se desincumbindo a requerida do ônus que lhe cabia quanto à prova da higidez da contratação. Configurada está a fraude praticada contra a pensionista, devendo a ré responder objetivamente pelos danos causados em razão do risco inerente à sua atividade, nos termos da Súmula 479 do Superior TribunaldeJustiça. Impõe-se, portanto, a declaraçãodeinexistência do vínculo associativo e a inexigibilidade dos débitos lançados a títulode"CONTRIBUIÇÃOCAAP" no benefício da promovente. Com relação à restituição dos valores indevidamente descontados, incide a regra do artigo 42, parágrafo único, do CódigodeDefesa do Consumidor. O Superior TribunaldeJustiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS e do EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tesedeque a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados em serviços privados não exige a comprovaçãodeelemento volitivodemá-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, os descontos iniciaram-se na competênciadeagosto de 2022, portanto em data posterior a 30/03/2021 (marco temporal da modulação fixado pelo STJ). A realizaçãodesaques diretos no benefício previdenciáriodepessoa idosa sem nenhuma contratação hígida viola expressamente os deveres anexosdelealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva. O valor comprovadamente descontado soma R$ 1.327,09. Assim, a ré deve ser condenada à restituição em dobro da quantia paga, totalizando R$ 2.654,18, alémdeeventuais parcelas que tenham sido comprovadamente descontadas no curso da lide. O dano moral está cabalmente configurado. A subtração indevida e reiteradadevalores diretamente do benefício previdenciáriodepensionista do INSS pessoa idosa, cujos proventos possuem nítida natureza alimentar e se destinam à satisfaçãodenecessidades básicasdesubsistência, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação injustadeverba alimentar decorrentedefortuito interno gera aflição, insegurança e desassossego psíquico, caracterizando dano moraldenaturezain re ipsa, dispensando a demonstraçãodeprejuízo concreto. Na quantificação da indenização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições econômicas das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na fixação dos consectários legais no dispositivo, aplicam-se as normas vigentes e a orientação jurisprudencial do Superior TribunaldeJustiça: a)Dano Moral: A correção monetária incide pela Tabela Prática do TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os jurosdemoraincidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratarderesponsabilidade contratual calcada em relaçãodeconsumo. b)Dano Material / Repetição do Indébito: A correção monetária incide pela Tabela Prática do TJSP a contardecada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Os jurosdemora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). c)TaxadeJuros Legal (Lei nº 14.905/2024 e REsp nº 1.795.982/SP): A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a taxadejuros corresponderá à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente e informada pelo Banco Central do Brasil, deduzindo-se o índicedecorreção monetária quando a SELIC for aplicada como indexador unificado, vedada a cumulação direta com a Tabela Prática do TJSP no mesmo período para evitarbis in idem. Para o período anterior a 30/08/2024, incidem jurosdemora na forma da legislação pretérita. Não há valores creditados na conta da autora a títulodeempréstimo, tratando-se exclusivamentedecobrançademensalidade associativa ilícita, razão pela qual descabe qualquer compensaçãodevalores. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos na demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, para o fimde: a)DECLARAR a inexistênciaderelação jurídica associativa entre as partes e a inexigibilidade dos débitos referentes à "CONTRIBUIÇÃOCAAP" vinculados ao benefício previdenciário da autora; b)CONDENAR a ré à restituiçãodos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora,deformaem dobro, correspondente à quantiadeR$ 2.654,18, bem comodeeventuais parcelas que tenham sido comprovadamente descontadas no curso do processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, incidindo jurosdemora a contar da citação (artigo 405 do CC) até a mesma data. A partirde30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC(que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação com a Tabela Prática do TJSP a partir dessa data; c)CONDENAR a ré ao pagamentodeindenização por danos morais no valordeR$ 8.000,00 (oito mil reais). O montante deverá ser acrescidodecorreção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até 29/08/2024 edejurosdemora a contar da citação (artigo 405 do CC) até 29/08/2024. A partirde30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá unicamente a taxa referencial SELIC. Diante da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CódigodeProcesso Civil. P.I.C - ADV: FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE)