Detalhe do processo

1006275-77.2026.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006275-77.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : ROSELENE SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO (OAB MG068885) DECISÃO Vistos . 1. Cuida-se de ação de curatela ajuizada por Roselene Silva de Andrade em favor de seu pai, José Francisco de Andrade. Por meio da decisão do evento 14, deferiu-se a curatela provisória à requerente, determinou-se a citação do interditando e foram designadas audiência de entrevista e perícia médica judicial. O perito médico nomeado aceitou o encargo e agendou a avaliação pericial (evento 29.1 ). Ocorre que a tentativa de citação e intimação pessoal do requerido restou frustrada (evento 39.1 ). Conforme certidão do oficial de justiça, o imóvel indicado como residência na inicial encontra-se desocupado e vizinhos informaram que a requerente e o interditando se mudaram do local para comarca diversa. Em petição posteriora, evento 39.1 , a parte autora informou que o endereço atualizado do requerido é no Lar São Vicente de Paulo, Avenida Evaristo Junqueira Cooperativa, s/n, na Cidade de Careaçu-MG. Vieram os autos conclusos. 2. A competência para processar e julgar as ações de interdição e curatela é regida pelo foro do domicílio do interditando, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil. Trata-se de regra fixada em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, garantindo a proximidade do juízo para a efetiva proteção de seus direitos e a fiscalização do encargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a regra da perpetuação da jurisdição deve ser mitigada em ações de curatela. Verificada a mudança de residência do curatelado no curso do processo, a competência deve acompanhar o seu novo domicílio habitual. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Conflito de Competência 215.128/BA: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo magistrado. 3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de fiscalizar o exercício do encargo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP. (CC n. 215.128/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a prevalência do foro do domicílio atual do curatelado para o processamento do feito: "(...) 1. A ação de interdição deve ser processada e julgada no foro do domicílio do interditando, conforme regra do art. 46 do CPC. 2. Nas ações que envolvem incapacidade civil, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do incapaz, inclusive para fins de definição da competência territorial. 3. O reconhecimento do domicílio atual do interditando em instituição localizada em comarca diversa justifica a fixação da competência no foro correspondente" . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.205411-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025). Desse modo, constatado que o curatelado não mais reside nesta Comarca de Pouso Alegre, imperioso acolher a declinação da competência para o juízo da comarca onde ele atualmente se encontra domiciliado. Por consectário lógico do deslocamento da competência, cumpre desconstituir os atos instrutórios designados nesta comarca, com o cancelamento da perícia médica e da audiência de entrevista. 3. Diante do exposto, declino da competência deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de São Gonçalo do Sapucaí-MG, domicílio do curatelado, com as homenagens deste juízo e as devidas baixas registrarias; Dispenso a realização da perícia médica neste juízo e cancelo a audiência de entrevista e o exame pericial anteriormente designados, devendo a serventia intimar o perito médico nomeado sobre a dispensa do encargo. Cancelamentos já realizados pelo gabinete . Ciência ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade , independentemente do trânsito. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSELENE SILVA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO

OAB: 68885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006275-77.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : ROSELENE SILVA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO (OAB MG068885) DECISÃO Vistos . 1. Cuida-se de ação de curatela ajuizada por Roselene Silva de Andrade em favor de seu pai, José Francisco de Andrade. Por meio da decisão do evento 14, deferiu-se a curatela provisória à requerente, determinou-se a citação do interditando e foram designadas audiência de entrevista e perícia médica judicial. O perito médico nomeado aceitou o encargo e agendou a avaliação pericial (evento 29.1 ). Ocorre que a tentativa de citação e intimação pessoal do requerido restou frustrada (evento 39.1 ). Conforme certidão do oficial de justiça, o imóvel indicado como residência na inicial encontra-se desocupado e vizinhos informaram que a requerente e o interditando se mudaram do local para comarca diversa. Em petição posteriora, evento 39.1 , a parte autora informou que o endereço atualizado do requerido é no Lar São Vicente de Paulo, Avenida Evaristo Junqueira Cooperativa, s/n, na Cidade de Careaçu-MG. Vieram os autos conclusos. 2. A competência para processar e julgar as ações de interdição e curatela é regida pelo foro do domicílio do interditando, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil. Trata-se de regra fixada em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, garantindo a proximidade do juízo para a efetiva proteção de seus direitos e a fiscalização do encargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a regra da perpetuação da jurisdição deve ser mitigada em ações de curatela. Verificada a mudança de residência do curatelado no curso do processo, a competência deve acompanhar o seu novo domicílio habitual. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Conflito de Competência 215.128/BA: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo magistrado. 3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de fiscalizar o exercício do encargo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP. (CC n. 215.128/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a prevalência do foro do domicílio atual do curatelado para o processamento do feito: "(...) 1. A ação de interdição deve ser processada e julgada no foro do domicílio do interditando, conforme regra do art. 46 do CPC. 2. Nas ações que envolvem incapacidade civil, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do incapaz, inclusive para fins de definição da competência territorial. 3. O reconhecimento do domicílio atual do interditando em instituição localizada em comarca diversa justifica a fixação da competência no foro correspondente" . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.205411-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025). Desse modo, constatado que o curatelado não mais reside nesta Comarca de Pouso Alegre, imperioso acolher a declinação da competência para o juízo da comarca onde ele atualmente se encontra domiciliado. Por consectário lógico do deslocamento da competência, cumpre desconstituir os atos instrutórios designados nesta comarca, com o cancelamento da perícia médica e da audiência de entrevista. 3. Diante do exposto, declino da competência deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de São Gonçalo do Sapucaí-MG, domicílio do curatelado, com as homenagens deste juízo e as devidas baixas registrarias; Dispenso a realização da perícia médica neste juízo e cancelo a audiência de entrevista e o exame pericial anteriormente designados, devendo a serventia intimar o perito médico nomeado sobre a dispensa do encargo. Cancelamentos já realizados pelo gabinete . Ciência ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade , independentemente do trânsito. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.