1006272-86.2021.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Enriquecimento ilícito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006272-86.2021.8.26.0606 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Carla Cristina dos Santos Menezes - Vistos. 1. Fls. 1988/1990 e 1998/2002: O perito judicial informou a realização da colheita dos padrões gráficos da ré em 25/06/2026 e ressaltou a imprescindibilidade técnica do exame das vias originais dos documentos de fls. 66/86 e 87/121 para a conclusão do laudo grafotécnico. Tratando-se o Estado de São Paulo de colegitimado ativo, cujos órgãos da Administração Direta (Secretaria da Educação / Diretoria Regional de Ensino de Suzano) detêm a custódia do procedimento administrativo físico correspondente, o dever de colaboração processual e a preservação da cadeia de custódia dos documentos públicos impõem ao ente estatal a obrigação de trazê-los aos autos, não sendo cabível transferir à requerida o ônus de retirar autos físicos em repartição administrativa para entrega ao auxiliar da Justiça. Assim, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para que o autor Estado de São Paulo providencie o depósito em Cartório das vias originais dos documentos questionados (fls. 66/86 e 87/121 do processo administrativo) ou dos respectivos autos físicos integrais, para viabilizar a perícia. 2. Com o depósito dos documentos em Cartório: a) intime-se o perito judicial Fabiano Inacio Soto para que retire os documentos físicos em Cartório (ou proceda ao exame no próprio recinto judicial, a seu critério) e apresente o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias; b) caso a Administração Pública Estadual informe a inexistência, extravio ou impossibilidade de localização das vias originais, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da eventual preclusão da prova pericial por impossibilidade material e fixação dos critérios de valoração probatória para a fase decisória; c) dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP), JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB 301795/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLA CRISTINA DOS SANTOS MENEZES
Autor FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006272-86.2021.8.26.0606 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Carla Cristina dos Santos Menezes - Vistos. 1. Fls. 1988/1990 e 1998/2002: O perito judicial informou a realização da colheita dos padrões gráficos da ré em 25/06/2026 e ressaltou a imprescindibilidade técnica do exame das vias originais dos documentos de fls. 66/86 e 87/121 para a conclusão do laudo grafotécnico. Tratando-se o Estado de São Paulo de colegitimado ativo, cujos órgãos da Administração Direta (Secretaria da Educação / Diretoria Regional de Ensino de Suzano) detêm a custódia do procedimento administrativo físico correspondente, o dever de colaboração processual e a preservação da cadeia de custódia dos documentos públicos impõem ao ente estatal a obrigação de trazê-los aos autos, não sendo cabível transferir à requerida o ônus de retirar autos físicos em repartição administrativa para entrega ao auxiliar da Justiça. Assim, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para que o autor Estado de São Paulo providencie o depósito em Cartório das vias originais dos documentos questionados (fls. 66/86 e 87/121 do processo administrativo) ou dos respectivos autos físicos integrais, para viabilizar a perícia. 2. Com o depósito dos documentos em Cartório: a) intime-se o perito judicial Fabiano Inacio Soto para que retire os documentos físicos em Cartório (ou proceda ao exame no próprio recinto judicial, a seu critério) e apresente o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias; b) caso a Administração Pública Estadual informe a inexistência, extravio ou impossibilidade de localização das vias originais, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da eventual preclusão da prova pericial por impossibilidade material e fixação dos critérios de valoração probatória para a fase decisória; c) dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP), JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA (OAB 301795/SP)