1006272-61.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006272-61.2024.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Regina Martins - - Garça Branca Agricultura Limitada e outro - Vistos. O MUNICÍPIO DE PIRACICABA ajuizou ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência em face de REGINA MARTINS e GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. (fls. 1/12). O autor sustentou a ocorrência de parcelamento irregular do solo urbano em zona rural denominado "Parcelamento 161", sobre áreas registradas nas matrículas nº 7.420 e nº 55.643 (fls. 1/2). A tutela de urgência foi deferida para paralisação de obras e abstenção de vendas (fls. 191/193). A ré GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 333/345). A ré REGINA MARTINS também ofereceu contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva e possibilidade de regularização fundiária (fls. 519/529). O autor apresentou réplica (fls. 535/541). As partes foram intimadas para especificação de provas (fls. 543). A ré GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. requereu a produção de prova testemunhal e documental (fls. 548/549). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 550) e a ré REGINA MARTINS (fls. 551) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Relatei. Passo a decidir. O julgamento antecipado do mérito mostra-se inviável, pois a controvérsia exige dilação probatória sobre a delimitação da área, o momento da ocupação e a existência de infraestrutura (fls. 548/549). As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas. A pretensão autoral apoia-se na titularidade registral das rés sobre os imóveis afetados (fls. 1/2). As obrigações de adequação urbanística e de restauração ambiental possuem natureza propter rem, aderindo ao título de propriedade do imóvel (fls. 1/12). A verificação da efetiva participação individual de cada ré em atos de loteamento constitui matéria de mérito (fls. 333/345 e fls. 519/529). Declara-se o feito saneado. Fixam-se os pontos controvertidos de fato: a) a extensão territorial e a localização do "Parcelamento 161" sobre as matrículas nº 7.420 e nº 55.643 (fls. 1/2); b) a data do início da ocupação para verificação do marco temporal da Lei nº 13.465/2017 (fls. 2/5); c) a identificação dos executores das obras e alienações de lotes (fls. 333/345 e fls. 519/529); d) a existência de infraestrutura básica e a ocorrência de danos ambientais (fls. 48/74). Fixam-se as questões de direito relevantes: a) o regime de responsabilidade civil e ambiental aplicável às proprietárias registrais (fls. 1/12); b) a aplicabilidade da regularização fundiária urbana ao empreendimento (fls. 526/527); c) a juridicidade do pedido de demolição frente aos princípios da proporcionalidade e da função social da moradia (fls. 525). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a comprovação do parcelamento irregular e dos danos alegados (fls. 1/12). Cabe às rés demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a consolidação anterior ao marco legal ou a ausência de nexo causal (fls. 333/345 e fls. 519/529). Defere-se a produção de prova pericial engenharia urbanística e ambiental, pois a apuração do perímetro e dos danos exige conhecimento especializado. Nomeia-se o perito Eng. Felipe Portes. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 543). O perito apresentará proposta de honorários em 5 (cinco) dias e laudo em 60 (sessenta) dias. Defere-se a prova documental complementar postulada por GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. (fls. 548/549). A ré deverá qualificar os adquirentes ou juntar as cópias dos contratos em seu poder no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 548/549). Defere-se a prova oral consistente na oitiva da testemunha Fábio Eduardo Brunelli Simões (fls. 548). A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. As partes dispõem de 15 (quinze) dias para adequação dos róis de testemunhas (fls. 543). Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. (fls. 333/336) e REGINA MARTINS (fls. 521/522) e declaro o feito saneado. b) Delimito as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes conforme fundamentação precedente. c) Atribuo o ônus probatório de acordo com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. d) Determino a realização de perícia técnica urbanística e ambiental, nomeando o perito Eng. Carlos Eduardo Martins e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e quesitos pelas partes (fls. 543). e) Determino à ré GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. que qualifique os adquirentes ou junte os contratos celebrados no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 548/549). f) Reservo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial, franqueando às partes o prazo de 15 (quinze) dias para adequação dos róis testemunhais (fls. 543). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP), ANTONIA BENTO FISCHER (OAB 214464/SP), SUSANA DE GODOI (OAB 325657/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GARçA BRANCA AGRICULTURA LIMITADA
Autor MUNICíPIO DE PIRACICABA
Réu REGINA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIA BENTO FISCHER
OAB: 214464/SP
VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI
OAB: 160261/SP
SUSANA DE GODOI
OAB: 325657/SP
JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS
OAB: 541597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006272-61.2024.8.26.0451 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Município de Piracicaba - Regina Martins - - Garça Branca Agricultura Limitada e outro - Vistos. O MUNICÍPIO DE PIRACICABA ajuizou ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência em face de REGINA MARTINS e GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. (fls. 1/12). O autor sustentou a ocorrência de parcelamento irregular do solo urbano em zona rural denominado "Parcelamento 161", sobre áreas registradas nas matrículas nº 7.420 e nº 55.643 (fls. 1/2). A tutela de urgência foi deferida para paralisação de obras e abstenção de vendas (fls. 191/193). A ré GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 333/345). A ré REGINA MARTINS também ofereceu contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva e possibilidade de regularização fundiária (fls. 519/529). O autor apresentou réplica (fls. 535/541). As partes foram intimadas para especificação de provas (fls. 543). A ré GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. requereu a produção de prova testemunhal e documental (fls. 548/549). O MUNICÍPIO DE PIRACICABA (fls. 550) e a ré REGINA MARTINS (fls. 551) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Relatei. Passo a decidir. O julgamento antecipado do mérito mostra-se inviável, pois a controvérsia exige dilação probatória sobre a delimitação da área, o momento da ocupação e a existência de infraestrutura (fls. 548/549). As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas. A pretensão autoral apoia-se na titularidade registral das rés sobre os imóveis afetados (fls. 1/2). As obrigações de adequação urbanística e de restauração ambiental possuem natureza propter rem, aderindo ao título de propriedade do imóvel (fls. 1/12). A verificação da efetiva participação individual de cada ré em atos de loteamento constitui matéria de mérito (fls. 333/345 e fls. 519/529). Declara-se o feito saneado. Fixam-se os pontos controvertidos de fato: a) a extensão territorial e a localização do "Parcelamento 161" sobre as matrículas nº 7.420 e nº 55.643 (fls. 1/2); b) a data do início da ocupação para verificação do marco temporal da Lei nº 13.465/2017 (fls. 2/5); c) a identificação dos executores das obras e alienações de lotes (fls. 333/345 e fls. 519/529); d) a existência de infraestrutura básica e a ocorrência de danos ambientais (fls. 48/74). Fixam-se as questões de direito relevantes: a) o regime de responsabilidade civil e ambiental aplicável às proprietárias registrais (fls. 1/12); b) a aplicabilidade da regularização fundiária urbana ao empreendimento (fls. 526/527); c) a juridicidade do pedido de demolição frente aos princípios da proporcionalidade e da função social da moradia (fls. 525). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a comprovação do parcelamento irregular e dos danos alegados (fls. 1/12). Cabe às rés demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a consolidação anterior ao marco legal ou a ausência de nexo causal (fls. 333/345 e fls. 519/529). Defere-se a produção de prova pericial engenharia urbanística e ambiental, pois a apuração do perímetro e dos danos exige conhecimento especializado. Nomeia-se o perito Eng. Felipe Portes. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 543). O perito apresentará proposta de honorários em 5 (cinco) dias e laudo em 60 (sessenta) dias. Defere-se a prova documental complementar postulada por GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. (fls. 548/549). A ré deverá qualificar os adquirentes ou juntar as cópias dos contratos em seu poder no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 548/549). Defere-se a prova oral consistente na oitiva da testemunha Fábio Eduardo Brunelli Simões (fls. 548). A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. As partes dispõem de 15 (quinze) dias para adequação dos róis de testemunhas (fls. 543). Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. (fls. 333/336) e REGINA MARTINS (fls. 521/522) e declaro o feito saneado. b) Delimito as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes conforme fundamentação precedente. c) Atribuo o ônus probatório de acordo com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. d) Determino a realização de perícia técnica urbanística e ambiental, nomeando o perito Eng. Carlos Eduardo Martins e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e quesitos pelas partes (fls. 543). e) Determino à ré GARÇA BRANCA AGRICULTURA LTDA. que qualifique os adquirentes ou junte os contratos celebrados no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 548/549). f) Reservo a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial, franqueando às partes o prazo de 15 (quinze) dias para adequação dos róis testemunhais (fls. 543). Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE AGUIAR SANTOS (OAB 541597/SP), ANTONIA BENTO FISCHER (OAB 214464/SP), SUSANA DE GODOI (OAB 325657/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)