1006272-32.2025.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006272-32.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Debora Francisca do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DEBORA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Alegou que se encontra em tratamento oftalmológico e necessita, com urgência, de procedimentos destinados ao tratamento de retinopatia, sob risco de perda da visão. Requereu o fornecimento do tratamento e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 1/8). Determinada a emenda da petição inicial (fl. 47), a autora indicou os procedimentos descritos nos relatórios médicos de fls. 12 e 56, entre eles vitrectomia, fotocoagulação a laser e retinopexia (fls. 54/56). A tutela de urgência foi indeferida, pois, embora demonstrados o problema oftalmológico e a necessidade de tratamento, não havia prova de que a autora tivesse passado por triagem ou de eventual ilegitimidade da fila de espera do SUS (fls. 57/58). O Estado de São Paulo contestou. Arguiu falta de interesse processual, ao fundamento de que não houve negativa administrativa e de que a autora se encontra inserida no sistema de regulação. No mérito, sustentou a necessidade de observância da ordem estabelecida pela CROSS e impugnou o pedido indenizatório (fls. 70/80). O Município de Guarujá também contestou. Alegou falta de interesse processual e afirmou que a autora não compareceu às consultas oftalmológicas disponibilizadas, inclusive aos agendamentos realizados para os dias 16 e 20 de outubro de 2025. Sustentou que a ausência da paciente impediu a avaliação e o encaminhamento administrativo do tratamento. Impugnou os pedidos de obrigação de fazer e de indenização (fls. 83/101). Houve réplica (fl. 105). Instadas a especificar provas, o Estado de São Paulo e o Município de Guarujá informaram não ter outras a produzir (fls. 111 e 115). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovar a necessidade e a urgência dos procedimentos (fl. 114). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A autora, após intimada, indicou os procedimentos pretendidos e juntou relatório médico atualizado, tendo a petição inicial sido expressamente admitida pela decisão de fl. 57. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual. A pretensão não se fundamenta propriamente em recusa definitiva do tratamento, mas na alegação de que a demora do atendimento é incompatível com a gravidade do quadro e com o risco de perda irreversível da visão. A existência de atendimento administrativo e a inserção da autora no sistema de regulação não afastam, por si sós, a necessidade da tutela jurisdicional, pois permanece controvertido se o tempo de espera é clinicamente admissível. Ademais, as consultas mencionadas pelo Município foram agendadas para outubro de 2025, posteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em maio de 2025. O não comparecimento da autora constitui fato superveniente relevante, mas sua repercussão sobre a necessidade do tratamento, a imputação da demora e o pedido indenizatório depende do exame conjunto da prova documental e técnica. Não há, por fim, perda superveniente do objeto, pois não foi comprovada a efetiva realização dos procedimentos médicos pretendidos. 2- Superadas as questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos de fato. Pois bem. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: (i) o atual quadro oftalmológico da autora; (ii) a necessidade dos procedimentos indicados nos relatórios de fls. 12 e 56, especialmente vitrectomia, fotocoagulação a laser e retinopexia; (iii) a natureza eletiva, urgente ou emergencial dos procedimentos e a possibilidade de a autora aguardar a ordem regular do sistema de regulação sem risco de dano irreversível; (iv) a existência de demora administrativa incompatível com a gravidade do quadro; (v) a repercussão do não comparecimento da autora às consultas disponibilizadas pelos serviços públicos de saúde, inclusive nos dias 16 e 20 de outubro de 2025, sobre a continuidade e a tempestividade do tratamento; e (vi) a ocorrência de agravamento da condição oftalmológica durante o período de espera e, em caso positivo, se decorreu da evolução natural da doença, da demora administrativa, da ausência às consultas ou de outros fatores. As questões jurídicas relevantes consistem no dever dos réus de assegurar o tratamento necessário no âmbito do Sistema Único de Saúde, na possibilidade de intervenção judicial sobre a ordem administrativa de atendimento e, caso demonstrados os respectivos pressupostos, na responsabilidade civil decorrente da alegada demora. Aplica-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a necessidade e a urgência do tratamento, a demora incompatível com o quadro clínico, o dano e o nexo causal. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente a disponibilização tempestiva do atendimento e a regularidade do procedimento administrativo de regulação. 3- Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de perícia médica, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo IMESC, mediante exame da autora e análise dos documentos médicos, preferencialmente por profissional especialista em oftalmologia. As partes apresentarão quesitos e indicarão assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários dos assistentes técnicos, se indicados, serão suportados por quem os contratar. Oportunamente, este Juízo apresentará quesitos próprios. No mesmo prazo, a autora deverá juntar todos os relatórios médicos, exames, prescrições e comprovantes de atendimentos realizados depois de julho de 2025 que estejam em seu poder. A autora deverá comparecer ao exame pericial no local, dia e horário designados, munida de documento de identificação e dos exames e relatórios médicos originais ou em cópias legíveis. Fica advertida de que o não comparecimento injustificado à perícia será interpretado como desistência da prova e poderá ser valorado no julgamento, especialmente quanto à necessidade atual do tratamento e à alegada omissão dos réus. No mesmo prazo, o Estado de São Paulo e o Município de Guarujá deverão juntar os registros atualizados dos sistemas CROSS e SIRESP e dos serviços municipais de saúde, inclusive: (i) a data de inserção da autora no sistema de regulação; (ii) os procedimentos cadastrados; (iii) a classificação de prioridade atribuída; (iv) a situação atual da solicitação; (v) as consultas, exames ou procedimentos disponibilizados; e (vi) os registros de comparecimento, ausência, contato e eventual recusa de atendimento. A ausência injustificada de exibição poderá produzir os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e juntados os documentos, oficie-se ao IMESC, instruindo-se a solicitação com cópia desta decisão, dos quesitos apresentados e das principais peças médicas e administrativas, especialmente as de fls. 12, 56, 71, 99 e 114. 4- Cumpra-se. 5- Intime-se. - ADV: BRUNO VIZACO BORGES (OAB 371638/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEBORA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VIZACO BORGES
OAB: 371638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006272-32.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Debora Francisca do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DEBORA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Alegou que se encontra em tratamento oftalmológico e necessita, com urgência, de procedimentos destinados ao tratamento de retinopatia, sob risco de perda da visão. Requereu o fornecimento do tratamento e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 1/8). Determinada a emenda da petição inicial (fl. 47), a autora indicou os procedimentos descritos nos relatórios médicos de fls. 12 e 56, entre eles vitrectomia, fotocoagulação a laser e retinopexia (fls. 54/56). A tutela de urgência foi indeferida, pois, embora demonstrados o problema oftalmológico e a necessidade de tratamento, não havia prova de que a autora tivesse passado por triagem ou de eventual ilegitimidade da fila de espera do SUS (fls. 57/58). O Estado de São Paulo contestou. Arguiu falta de interesse processual, ao fundamento de que não houve negativa administrativa e de que a autora se encontra inserida no sistema de regulação. No mérito, sustentou a necessidade de observância da ordem estabelecida pela CROSS e impugnou o pedido indenizatório (fls. 70/80). O Município de Guarujá também contestou. Alegou falta de interesse processual e afirmou que a autora não compareceu às consultas oftalmológicas disponibilizadas, inclusive aos agendamentos realizados para os dias 16 e 20 de outubro de 2025. Sustentou que a ausência da paciente impediu a avaliação e o encaminhamento administrativo do tratamento. Impugnou os pedidos de obrigação de fazer e de indenização (fls. 83/101). Houve réplica (fl. 105). Instadas a especificar provas, o Estado de São Paulo e o Município de Guarujá informaram não ter outras a produzir (fls. 111 e 115). A autora requereu a realização de perícia médica para comprovar a necessidade e a urgência dos procedimentos (fl. 114). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1- De proêmio, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A autora, após intimada, indicou os procedimentos pretendidos e juntou relatório médico atualizado, tendo a petição inicial sido expressamente admitida pela decisão de fl. 57. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse processual. A pretensão não se fundamenta propriamente em recusa definitiva do tratamento, mas na alegação de que a demora do atendimento é incompatível com a gravidade do quadro e com o risco de perda irreversível da visão. A existência de atendimento administrativo e a inserção da autora no sistema de regulação não afastam, por si sós, a necessidade da tutela jurisdicional, pois permanece controvertido se o tempo de espera é clinicamente admissível. Ademais, as consultas mencionadas pelo Município foram agendadas para outubro de 2025, posteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido em maio de 2025. O não comparecimento da autora constitui fato superveniente relevante, mas sua repercussão sobre a necessidade do tratamento, a imputação da demora e o pedido indenizatório depende do exame conjunto da prova documental e técnica. Não há, por fim, perda superveniente do objeto, pois não foi comprovada a efetiva realização dos procedimentos médicos pretendidos. 2- Superadas as questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos de fato. Pois bem. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: (i) o atual quadro oftalmológico da autora; (ii) a necessidade dos procedimentos indicados nos relatórios de fls. 12 e 56, especialmente vitrectomia, fotocoagulação a laser e retinopexia; (iii) a natureza eletiva, urgente ou emergencial dos procedimentos e a possibilidade de a autora aguardar a ordem regular do sistema de regulação sem risco de dano irreversível; (iv) a existência de demora administrativa incompatível com a gravidade do quadro; (v) a repercussão do não comparecimento da autora às consultas disponibilizadas pelos serviços públicos de saúde, inclusive nos dias 16 e 20 de outubro de 2025, sobre a continuidade e a tempestividade do tratamento; e (vi) a ocorrência de agravamento da condição oftalmológica durante o período de espera e, em caso positivo, se decorreu da evolução natural da doença, da demora administrativa, da ausência às consultas ou de outros fatores. As questões jurídicas relevantes consistem no dever dos réus de assegurar o tratamento necessário no âmbito do Sistema Único de Saúde, na possibilidade de intervenção judicial sobre a ordem administrativa de atendimento e, caso demonstrados os respectivos pressupostos, na responsabilidade civil decorrente da alegada demora. Aplica-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a necessidade e a urgência do tratamento, a demora incompatível com o quadro clínico, o dano e o nexo causal. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente a disponibilização tempestiva do atendimento e a regularidade do procedimento administrativo de regulação. 3- Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de perícia médica, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo IMESC, mediante exame da autora e análise dos documentos médicos, preferencialmente por profissional especialista em oftalmologia. As partes apresentarão quesitos e indicarão assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários dos assistentes técnicos, se indicados, serão suportados por quem os contratar. Oportunamente, este Juízo apresentará quesitos próprios. No mesmo prazo, a autora deverá juntar todos os relatórios médicos, exames, prescrições e comprovantes de atendimentos realizados depois de julho de 2025 que estejam em seu poder. A autora deverá comparecer ao exame pericial no local, dia e horário designados, munida de documento de identificação e dos exames e relatórios médicos originais ou em cópias legíveis. Fica advertida de que o não comparecimento injustificado à perícia será interpretado como desistência da prova e poderá ser valorado no julgamento, especialmente quanto à necessidade atual do tratamento e à alegada omissão dos réus. No mesmo prazo, o Estado de São Paulo e o Município de Guarujá deverão juntar os registros atualizados dos sistemas CROSS e SIRESP e dos serviços municipais de saúde, inclusive: (i) a data de inserção da autora no sistema de regulação; (ii) os procedimentos cadastrados; (iii) a classificação de prioridade atribuída; (iv) a situação atual da solicitação; (v) as consultas, exames ou procedimentos disponibilizados; e (vi) os registros de comparecimento, ausência, contato e eventual recusa de atendimento. A ausência injustificada de exibição poderá produzir os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e juntados os documentos, oficie-se ao IMESC, instruindo-se a solicitação com cópia desta decisão, dos quesitos apresentados e das principais peças médicas e administrativas, especialmente as de fls. 12, 56, 71, 99 e 114. 4- Cumpra-se. 5- Intime-se. - ADV: BRUNO VIZACO BORGES (OAB 371638/SP)