1006258-24.2020.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006258-24.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Átila Santos Brandão - Tony Veículos - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por perdas e danos proposta por Átila Santos Brandão, em face de Tony Veiculos, na qual o requerente busca a rescisão contratual ou a substituição do bem, além de reparação civil. Sustenta, em apertada síntese, que em 03 de abril de 2019, o autor adquiriu junto à ré um veículo seminovo Renault Logan EXP 1.6, ano e modelo 2011, de cor branca, placa HFF 8606 e Renavam 355104504. Afirma que o negócio foi firmado mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 568,00 no ato, mais R$ 500,00 programados para 20 de abril de 2019, a entrega de uma motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI preta, ano/modelo 2012, placa ESC 1590, e o financiamento do saldo remanescente de R$ 17.330,00 em 48 parcelas de R$ 697,89 perante o Banco Daycoval. Alega que o automóvel passou a apresentar graves problemas mecânicos após apenas 60 dias da compra. Diante das cobranças do requerente, a requerida chegou a efetuar alguns reparos, período no qual o autor, que atua como motorista de aplicativo (Uber), permaneceu por mais de uma semana impossibilitado de trabalhar. Aduz que, apenas sete dias após a referida manutenção, os vícios persistiram e o veículo manifestou novos ruídos e folgas na suspensão e na direção. Ao retornar à loja da ré, o requerente teve novos consertos negados sob a justificativa de que a empresa não mais realizaria intervenções no bem. Afirma que, sem condições financeiras de arcar com a manutenção por conta própria e impedido de exercer sua atividade profissional para o sustento de sua família, o autor viu-se forçado a negociar a devolução do automóvel com a instituição financeira para liquidar o saldo devedor. Relata que para viabilizar a entrega ao banco, realizou-se uma vistoria cautelar que revelou graves avarias ocultas e estruturais no veículo, tais como painel traseiro e para-choque traseiro amassados e danificados sem recuperação, lateral traseira direita trocada, avarias na ponta da longarina dianteira e oxidação avançada no box shock, além de histórico de leilão em 08 de novembro de 2013 e indício de sinistro pela Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Argumenta que restou demonstrada a má-fé da requerida, que omitiu deliberadamente tais fatos no momento da venda ao apresentar uma vistoria antiga alegando o perfeito estado do carro. Mesmo após o surgimento de novos defeitos no início de 2020 e a consequente abertura de reclamação perante o PROCON local, a ré permaneceu inerte. Assevera que o abalo sofrido pelo requerente foi agravado por um ato ilícito da empresa ré, que ensejou a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. Diante de todo o exposto, o autor requer a total procedência da ação para rescindir o contrato com o reembolso integral do preço pago, das despesas de transferência e dos valores investidos no veículo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais e materiais. Alternativamente, pleiteia a substituição do automóvel por outro de mesma marca, ano e modelo equivalentes. Juntou procuração e documentos. Em sede de contestação, a empresa requerida pugna pela total improcedência da ação. Inicialmente, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à devolução dos valores pagos a título de financiamento bancário, sustentando que o contrato de compra e venda e o de mútuo fiduciário (celebrado com a instituição financeira) são negócios jurídicos autônomos. Dessa forma, argumenta que, em caso de rescisão, a restituição das parcelas do financiamento deveria ser pleiteada diretamente contra o banco credor, e não contra a revendedora de veículos. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor adquiriu o veículo para fins eminentemente comerciais, para atuar como motorista de aplicativo, descaracterizando a figura do destinatário final e exigindo que a lide seja julgada estritamente sob a ótica do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência da decadência do direito do autor, apontando que, entre a data em que o requerente alega ter constatado os primeiros problemas (meados de junho de 2019) ou a própria descoberta do laudo (agosto de 2019) e o efetivo ajuizamento da ação (dezembro de 2020), transcorreu prazo muito superior ao limite legal de 90 dias estabelecido pelo artigo 26 do diploma consumerista. No mérito, a contestante nega que o autor tenha levado o veículo para reparos em sua oficina antes do processo, alegando ter tomado ciência das queixas apenas com a citação. Sustenta que os problemas apontados nos orçamentos juntados não configuram vícios ocultos, mas sim o desgaste natural esperado de um automóvel fabricado em 2011, com mais de dez anos de uso e mais de 170.000 quilômetros rodados na época. Defende que a manutenção preventiva e corretiva dessas peças desgastadas é de responsabilidade exclusiva do proprietário, sobretudo diante do uso severo do veículo na atividade de transporte por aplicativo. Por fim, rebate a acusação de má-fé, asseverando ter agido com total transparência ao disponibilizar todos os documentos e permitir o acesso ao histórico do automóvel no momento da venda, razão pela qual conclui pela total improcedência dos pedidos de rescisão contratual, substituição do bem e indenização por danos materiais e morais. Em decisão proferida às fls.82-83, foi determinada a inclusão do Banco Daycoval no polo passivo da ação. Devidamente citado, o banco apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, uma vez que em nenhum momento vendeu o veículo em questão, mas apenas concedeu financiamento ao autor para que este o comprasse. Ainda, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente. Outrossim, alegou prescrição e inépcia da inicial diante da não apresentação do comprovante de residência pelo autor. No mérito, o réu sustenta a total ausência de sua responsabilidade civil pelos fatos narrados. Argumenta que sua atuação limitou-se estritamente à concessão de crédito para a viabilização do negócio, atuando como banco de varejo independente e sem qualquer vínculo com a cadeia de fornecimento ou com o grupo econômico da montadora ou da loja vendedora. Ampara sua tese na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 1.946.388/SP, que afasta a responsabilidade dos agentes financeiros por vícios do produto e consagra a autonomia do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda. Ainda, a instituição financeira alega o regular procedimento de aprovação do crédito, demonstrando ter agido no exercício regular de um direito ao analisar o perfil do cliente e a idoneidade formal do automóvel, inexistindo qualquer conduta ilícita ou nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Rebate a existência de vício oculto, destacando que o veículo em questão foi fabricado em 2011 e contava com mais de 170.000 quilômetros rodados, circunstância que evidencia o desgaste natural pelo tempo de uso e a ciência prévia do comprador quanto à necessidade de manutenções periódicas. Pontua, ainda, a ausência de provas das alegações autorais, configurando violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como menciona a informação trazida pela corré de que o automóvel sequer foi levado à oficina para reparos antes do ajuizamento da demanda. Por fim, reforça que o banco jamais deteve a posse, indicou ou fabricou o bem, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica (fls.214). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls.240-241), o corréu pleiteou a produção de prova pericial (fls.242-243) e o autor quedou-se silente (fls.244). É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação ao beneficio da justiça gratuita deferido à parte autora. Com efeito, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser derruída por prova robusta em contrário. No caso em tela, a parte impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem colacionar aos autos elementos concretos que demonstrem possuir o autor sinais de riqueza ou capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, subsistindo a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente. Afasto a alegação de inépcia da inicial baseada na ausência de comprovante de residência uma vez que não há exigência específica a esse respeito na legislação processual, tampouco configura documento indispensável à propositura da demanda. O artigo 319 do Código de Processo Civil apenas determina que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, sem exigir a sua comprovação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo - Comprovante de residência - Documento que não é indispensável: O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, pois é suficiente a mera indicação do endereço na petição inicial. RECURSO PROVIDO (Ap. 1002487-44.2016.8.26.0428, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Junior, j. 06.03.17). Afasto a alegada tese de decadência arguida pela parte ré. No que tange aos pedidos indenizatórios de danos morais e materiais, de acordo com a norma consumerista, o prazo é prescricional, e não decadencial. Ao caso em tela, portanto, quanto aos pedidos indenizatórios, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para deduzir pretensão de reparação por danos por se tratar de responsabilidade contratual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese,no julgamento do EREsp 1.281.594: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Outrossim, a pretensão do autor não se ampara em defeito aparente ou de fácil percepção, mas sim em vício oculto no veículo adquirido, o qual se exteriorizou somente após determinado período de utilização, sendo imperceptível no ato da tradição do bem. Por conseguinte, resta afastada a alegação de decadência, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela requerida. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, estão presentes os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido da demanda reside em verificar: a existência de vícios ocultos estruturais preexistentes no veículo; a regularidade ou abusividade da cobrança que gerou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; a responsabilidade solidária ou subsidiária das requeridas em relação à rescisão do contrato de compra e venda coligado ao financiamento; e a efetiva ocorrência de danos materiais e de danos morais indenizáveis. Para dirimir a controvérsia acerca da origem dos danos existentes no veículo, defiro a produção de prova pericial de engenharia no veículo pleiteada pela Concessionária ré. Salvo entendimento técnico diverso do perito, a prova pericial de engenharia mecânica realizar-se-á de forma indireta e consistirá na análise das manifestações e documentos carreados ao feito para o fim de precisar a natureza da falha veicular mencionada pelo requerente na exordial e as correspondentes causas. Nomeio para o encargo o perito Carlos Renato Reis de Souza (carlosrenatosouza68@gmail.com), o qual deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar seus quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos. Quanto aos honorários periciais, a concessionária ré deverá arcar com o referido ônus, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da parte requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Veículo usado. Alegação de vícios ocultos em sistemas elétrico e híbrido. Decisão saneadora que afasta inépcia, rejeita decadência, reconhece relação de consumo, inverte o ônus da prova e defere perícia de engenharia mecânica, com adiantamento dos honorários pela fornecedora. Insurgência da ré. Desacolhimento. Aplicação da teoria finalista mitigada. Termo inicial do prazo decadencial vinculado à evidência do defeito e à resposta do fornecedor. Prova técnica indispensável para elucidação da controvérsia. Manutenção da atribuição provisória do custeio da perícia à fornecedora, em consonância com a facilitação da defesa do consumidor. Ausência de ilegalidade ou teratologia. RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2014290-78.2026.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) Apelação - Ação redibitória - Compra e venda de veículo usado - Aplicação das normas consumeristas - Utilização por motorista de aplicativo que não afasta a destinação final - Teoria Finalista mitigada - Vício redibitório comprovado por vistoria cautelar e que não era detectável na aquisição do veículo - Fornecimento de informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, sobre qualidade, preço e riscos que constitui direito básico do consumidor - Ausência de informação sobre o sinistro e ocorrência de leilão do veículo à compradora - Parcial procedência - Danos morais não configurados - Inadimplemento contratual que constitui mero aborrecimento - Sucumbência recíproca da autora em maior parte - Redistribuição das verbas sucumbenciais - Concessão do benefício da gratuidade - Hipossuficiência financeira demonstrada - Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1001320-16.2023.8.26.0664; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Por fim, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Realizada a perícia, intime-se as partes para dizer a respeito em até 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 144152/MG), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Réu TONY VEíCULOS
Autor ÁTILA SANTOS BRANDãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO
OAB: 520535/SP
EVANDRO LIMA PEDROSA
OAB: 144152/MG
EMERSON JOSE DE SOUZA
OAB: 243445/SP
RICARDO SOMERA
OAB: 181332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006258-24.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Átila Santos Brandão - Tony Veículos - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por perdas e danos proposta por Átila Santos Brandão, em face de Tony Veiculos, na qual o requerente busca a rescisão contratual ou a substituição do bem, além de reparação civil. Sustenta, em apertada síntese, que em 03 de abril de 2019, o autor adquiriu junto à ré um veículo seminovo Renault Logan EXP 1.6, ano e modelo 2011, de cor branca, placa HFF 8606 e Renavam 355104504. Afirma que o negócio foi firmado mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 568,00 no ato, mais R$ 500,00 programados para 20 de abril de 2019, a entrega de uma motocicleta Honda CG 150 Fan ESDI preta, ano/modelo 2012, placa ESC 1590, e o financiamento do saldo remanescente de R$ 17.330,00 em 48 parcelas de R$ 697,89 perante o Banco Daycoval. Alega que o automóvel passou a apresentar graves problemas mecânicos após apenas 60 dias da compra. Diante das cobranças do requerente, a requerida chegou a efetuar alguns reparos, período no qual o autor, que atua como motorista de aplicativo (Uber), permaneceu por mais de uma semana impossibilitado de trabalhar. Aduz que, apenas sete dias após a referida manutenção, os vícios persistiram e o veículo manifestou novos ruídos e folgas na suspensão e na direção. Ao retornar à loja da ré, o requerente teve novos consertos negados sob a justificativa de que a empresa não mais realizaria intervenções no bem. Afirma que, sem condições financeiras de arcar com a manutenção por conta própria e impedido de exercer sua atividade profissional para o sustento de sua família, o autor viu-se forçado a negociar a devolução do automóvel com a instituição financeira para liquidar o saldo devedor. Relata que para viabilizar a entrega ao banco, realizou-se uma vistoria cautelar que revelou graves avarias ocultas e estruturais no veículo, tais como painel traseiro e para-choque traseiro amassados e danificados sem recuperação, lateral traseira direita trocada, avarias na ponta da longarina dianteira e oxidação avançada no box shock, além de histórico de leilão em 08 de novembro de 2013 e indício de sinistro pela Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A. Argumenta que restou demonstrada a má-fé da requerida, que omitiu deliberadamente tais fatos no momento da venda ao apresentar uma vistoria antiga alegando o perfeito estado do carro. Mesmo após o surgimento de novos defeitos no início de 2020 e a consequente abertura de reclamação perante o PROCON local, a ré permaneceu inerte. Assevera que o abalo sofrido pelo requerente foi agravado por um ato ilícito da empresa ré, que ensejou a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. Diante de todo o exposto, o autor requer a total procedência da ação para rescindir o contrato com o reembolso integral do preço pago, das despesas de transferência e dos valores investidos no veículo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais e materiais. Alternativamente, pleiteia a substituição do automóvel por outro de mesma marca, ano e modelo equivalentes. Juntou procuração e documentos. Em sede de contestação, a empresa requerida pugna pela total improcedência da ação. Inicialmente, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à devolução dos valores pagos a título de financiamento bancário, sustentando que o contrato de compra e venda e o de mútuo fiduciário (celebrado com a instituição financeira) são negócios jurídicos autônomos. Dessa forma, argumenta que, em caso de rescisão, a restituição das parcelas do financiamento deveria ser pleiteada diretamente contra o banco credor, e não contra a revendedora de veículos. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor adquiriu o veículo para fins eminentemente comerciais, para atuar como motorista de aplicativo, descaracterizando a figura do destinatário final e exigindo que a lide seja julgada estritamente sob a ótica do Código Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência da decadência do direito do autor, apontando que, entre a data em que o requerente alega ter constatado os primeiros problemas (meados de junho de 2019) ou a própria descoberta do laudo (agosto de 2019) e o efetivo ajuizamento da ação (dezembro de 2020), transcorreu prazo muito superior ao limite legal de 90 dias estabelecido pelo artigo 26 do diploma consumerista. No mérito, a contestante nega que o autor tenha levado o veículo para reparos em sua oficina antes do processo, alegando ter tomado ciência das queixas apenas com a citação. Sustenta que os problemas apontados nos orçamentos juntados não configuram vícios ocultos, mas sim o desgaste natural esperado de um automóvel fabricado em 2011, com mais de dez anos de uso e mais de 170.000 quilômetros rodados na época. Defende que a manutenção preventiva e corretiva dessas peças desgastadas é de responsabilidade exclusiva do proprietário, sobretudo diante do uso severo do veículo na atividade de transporte por aplicativo. Por fim, rebate a acusação de má-fé, asseverando ter agido com total transparência ao disponibilizar todos os documentos e permitir o acesso ao histórico do automóvel no momento da venda, razão pela qual conclui pela total improcedência dos pedidos de rescisão contratual, substituição do bem e indenização por danos materiais e morais. Em decisão proferida às fls.82-83, foi determinada a inclusão do Banco Daycoval no polo passivo da ação. Devidamente citado, o banco apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, uma vez que em nenhum momento vendeu o veículo em questão, mas apenas concedeu financiamento ao autor para que este o comprasse. Ainda, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente. Outrossim, alegou prescrição e inépcia da inicial diante da não apresentação do comprovante de residência pelo autor. No mérito, o réu sustenta a total ausência de sua responsabilidade civil pelos fatos narrados. Argumenta que sua atuação limitou-se estritamente à concessão de crédito para a viabilização do negócio, atuando como banco de varejo independente e sem qualquer vínculo com a cadeia de fornecimento ou com o grupo econômico da montadora ou da loja vendedora. Ampara sua tese na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 1.946.388/SP, que afasta a responsabilidade dos agentes financeiros por vícios do produto e consagra a autonomia do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda. Ainda, a instituição financeira alega o regular procedimento de aprovação do crédito, demonstrando ter agido no exercício regular de um direito ao analisar o perfil do cliente e a idoneidade formal do automóvel, inexistindo qualquer conduta ilícita ou nexo de causalidade aptos a ensejar o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Rebate a existência de vício oculto, destacando que o veículo em questão foi fabricado em 2011 e contava com mais de 170.000 quilômetros rodados, circunstância que evidencia o desgaste natural pelo tempo de uso e a ciência prévia do comprador quanto à necessidade de manutenções periódicas. Pontua, ainda, a ausência de provas das alegações autorais, configurando violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como menciona a informação trazida pela corré de que o automóvel sequer foi levado à oficina para reparos antes do ajuizamento da demanda. Por fim, reforça que o banco jamais deteve a posse, indicou ou fabricou o bem, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica (fls.214). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls.240-241), o corréu pleiteou a produção de prova pericial (fls.242-243) e o autor quedou-se silente (fls.244). É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação ao beneficio da justiça gratuita deferido à parte autora. Com efeito, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser derruída por prova robusta em contrário. No caso em tela, a parte impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem colacionar aos autos elementos concretos que demonstrem possuir o autor sinais de riqueza ou capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, subsistindo a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente. Afasto a alegação de inépcia da inicial baseada na ausência de comprovante de residência uma vez que não há exigência específica a esse respeito na legislação processual, tampouco configura documento indispensável à propositura da demanda. O artigo 319 do Código de Processo Civil apenas determina que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, sem exigir a sua comprovação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo - Comprovante de residência - Documento que não é indispensável: O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, pois é suficiente a mera indicação do endereço na petição inicial. RECURSO PROVIDO (Ap. 1002487-44.2016.8.26.0428, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Junior, j. 06.03.17). Afasto a alegada tese de decadência arguida pela parte ré. No que tange aos pedidos indenizatórios de danos morais e materiais, de acordo com a norma consumerista, o prazo é prescricional, e não decadencial. Ao caso em tela, portanto, quanto aos pedidos indenizatórios, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para deduzir pretensão de reparação por danos por se tratar de responsabilidade contratual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese,no julgamento do EREsp 1.281.594: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Outrossim, a pretensão do autor não se ampara em defeito aparente ou de fácil percepção, mas sim em vício oculto no veículo adquirido, o qual se exteriorizou somente após determinado período de utilização, sendo imperceptível no ato da tradição do bem. Por conseguinte, resta afastada a alegação de decadência, razão pela qual afasto a preliminar arguida pela requerida. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, estão presentes os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido da demanda reside em verificar: a existência de vícios ocultos estruturais preexistentes no veículo; a regularidade ou abusividade da cobrança que gerou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; a responsabilidade solidária ou subsidiária das requeridas em relação à rescisão do contrato de compra e venda coligado ao financiamento; e a efetiva ocorrência de danos materiais e de danos morais indenizáveis. Para dirimir a controvérsia acerca da origem dos danos existentes no veículo, defiro a produção de prova pericial de engenharia no veículo pleiteada pela Concessionária ré. Salvo entendimento técnico diverso do perito, a prova pericial de engenharia mecânica realizar-se-á de forma indireta e consistirá na análise das manifestações e documentos carreados ao feito para o fim de precisar a natureza da falha veicular mencionada pelo requerente na exordial e as correspondentes causas. Nomeio para o encargo o perito Carlos Renato Reis de Souza (carlosrenatosouza68@gmail.com), o qual deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão apresentar seus quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos. Quanto aos honorários periciais, a concessionária ré deverá arcar com o referido ônus, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da parte requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Veículo usado. Alegação de vícios ocultos em sistemas elétrico e híbrido. Decisão saneadora que afasta inépcia, rejeita decadência, reconhece relação de consumo, inverte o ônus da prova e defere perícia de engenharia mecânica, com adiantamento dos honorários pela fornecedora. Insurgência da ré. Desacolhimento. Aplicação da teoria finalista mitigada. Termo inicial do prazo decadencial vinculado à evidência do defeito e à resposta do fornecedor. Prova técnica indispensável para elucidação da controvérsia. Manutenção da atribuição provisória do custeio da perícia à fornecedora, em consonância com a facilitação da defesa do consumidor. Ausência de ilegalidade ou teratologia. RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2014290-78.2026.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) Apelação - Ação redibitória - Compra e venda de veículo usado - Aplicação das normas consumeristas - Utilização por motorista de aplicativo que não afasta a destinação final - Teoria Finalista mitigada - Vício redibitório comprovado por vistoria cautelar e que não era detectável na aquisição do veículo - Fornecimento de informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, sobre qualidade, preço e riscos que constitui direito básico do consumidor - Ausência de informação sobre o sinistro e ocorrência de leilão do veículo à compradora - Parcial procedência - Danos morais não configurados - Inadimplemento contratual que constitui mero aborrecimento - Sucumbência recíproca da autora em maior parte - Redistribuição das verbas sucumbenciais - Concessão do benefício da gratuidade - Hipossuficiência financeira demonstrada - Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1001320-16.2023.8.26.0664; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Por fim, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Realizada a perícia, intime-se as partes para dizer a respeito em até 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 243445/SP), EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 144152/MG), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)