1006257-55.2023.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006257-55.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - I.B.S. - E.F.C. - - A.O.C.C. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar solidariamente os réus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados nos autos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, desde o evento danoso; b) condenar solidariamente os réus na obrigação de fazer consiste no custeio integral do tratamento reparador indicado à autora, compreendendo consultas, exames, honorários médicos, internação hospitalar, materiais cirúrgicos, medicamentos, anestesia, procedimentos complementares e acompanhamento pós-operatório, inclusive das cirurgias reparadoras indicadas pela perícia judicial, facultando-se à autora a escolha do profissional e do estabelecimento hospitalar. O custeio ficará limitado ao valor global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente ao teto máximo estimado pela perícia para a realização de duas cirurgias reparadoras (até R$ 60.000,00 cada). O reembolso ou custeio dependerá da apresentação de orçamento previamente elaborado pelo profissional escolhido, facultando-se aos réus impugná-lo apenas quanto à manifesta incompatibilidade com os valores usualmente praticados no mercado, vedada a recusa injustificada ao tratamento. c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, desde o evento danoso; d) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, desde o evento danoso; e) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, que arbitro em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, desde o evento danoso. Caso a autora já tenha suportado despesas futuras relacionadas às cirurgias reparadoras ou venha a suportá-las antes do trânsito em julgado, os respectivos valores poderão ser objeto de cumprimento de sentença, desde que demonstrado o nexo causal com o procedimento realizado pelos réus. Tendo em vista a situação vivenciada pela parte autora, em razão da conduta da parte demandada, visando garantir a realização do procedimento necessário ao restabelecimento da situação de saúde da parte autora, e, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo, tutela de urgência, para determinar a tentativa de constrição cautelar, em desfavor da parte demandada, no valor correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelos sistemas Petrus, Sisbajud (teimosinha), Arisp, e renajud. Sem prejuízo, determino à serventia a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à eventual prática de infração penal, especialmente em relação ao exercício ilegal da medicina ou a outros delitos eventualmente configurados. Determino, ainda, a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), ao Conselho Regional de Biomedicina competente, bem como à Vigilância Sanitária do local onde foi realizado o procedimento, encaminhando-lhes cópia desta sentença e das principais peças técnicas dos autos, para conhecimento e eventual instauração dos procedimentos administrativos que reputarem cabíveis, diante das conclusões da perícia judicial acerca da realização de procedimento invasivo privativo de médico por profissional não habilitado, em ambiente desprovido dos recursos necessários. Diante do princípio da causalidade, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Dada a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 e parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: YASMIM BATISTA DE ANDRADE (OAB 233719/RJ), JAIR NUNES DE BARROS (OAB 123064/SP), PAULO MAGNO MARTINELLI MARINHO (OAB 95618/RJ)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.O.C.C.
Réu E.F.C.
Autor I.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASMIM BATISTA DE ANDRADE
OAB: 233719/RJ
PAULO MAGNO MARTINELLI MARINHO
OAB: 95618/RJ
JAIR NUNES DE BARROS
OAB: 123064/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006257-55.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - I.B.S. - E.F.C. - - A.O.C.C. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar solidariamente os réus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados nos autos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, desde o evento danoso; b) condenar solidariamente os réus na obrigação de fazer consiste no custeio integral do tratamento reparador indicado à autora, compreendendo consultas, exames, honorários médicos, internação hospitalar, materiais cirúrgicos, medicamentos, anestesia, procedimentos complementares e acompanhamento pós-operatório, inclusive das cirurgias reparadoras indicadas pela perícia judicial, facultando-se à autora a escolha do profissional e do estabelecimento hospitalar. O custeio ficará limitado ao valor global de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente ao teto máximo estimado pela perícia para a realização de duas cirurgias reparadoras (até R$ 60.000,00 cada). O reembolso ou custeio dependerá da apresentação de orçamento previamente elaborado pelo profissional escolhido, facultando-se aos réus impugná-lo apenas quanto à manifesta incompatibilidade com os valores usualmente praticados no mercado, vedada a recusa injustificada ao tratamento. c) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, desde o evento danoso; d) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, desde o evento danoso; e) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, que arbitro em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente, nos termos do artigo 389, parágrafo único, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros legais, nos termos do artigo 406, §1º, ambos do Código Civil, desde o evento danoso. Caso a autora já tenha suportado despesas futuras relacionadas às cirurgias reparadoras ou venha a suportá-las antes do trânsito em julgado, os respectivos valores poderão ser objeto de cumprimento de sentença, desde que demonstrado o nexo causal com o procedimento realizado pelos réus. Tendo em vista a situação vivenciada pela parte autora, em razão da conduta da parte demandada, visando garantir a realização do procedimento necessário ao restabelecimento da situação de saúde da parte autora, e, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo, tutela de urgência, para determinar a tentativa de constrição cautelar, em desfavor da parte demandada, no valor correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelos sistemas Petrus, Sisbajud (teimosinha), Arisp, e renajud. Sem prejuízo, determino à serventia a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, instruído com cópia desta sentença, do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à eventual prática de infração penal, especialmente em relação ao exercício ilegal da medicina ou a outros delitos eventualmente configurados. Determino, ainda, a expedição de ofícios ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), ao Conselho Regional de Biomedicina competente, bem como à Vigilância Sanitária do local onde foi realizado o procedimento, encaminhando-lhes cópia desta sentença e das principais peças técnicas dos autos, para conhecimento e eventual instauração dos procedimentos administrativos que reputarem cabíveis, diante das conclusões da perícia judicial acerca da realização de procedimento invasivo privativo de médico por profissional não habilitado, em ambiente desprovido dos recursos necessários. Diante do princípio da causalidade, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Dada a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 e parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: YASMIM BATISTA DE ANDRADE (OAB 233719/RJ), JAIR NUNES DE BARROS (OAB 123064/SP), PAULO MAGNO MARTINELLI MARINHO (OAB 95618/RJ)