Detalhe do processo

1006251-23.2021.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006251-23.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Era Técnica Engenharia Construções e Serviços Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Era Técnica Engenharia Construções e Serviços Ltda. ajuíza ação de cobrança, pelo procedimento comum contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, ser empresa especializada na execução de obras de engenharia e na prestação de serviços de manutenção urbana e zeladoria para a Administração Pública, tendo celebrado diversos contratos administrativos com o Município de São Paulo. Sustentou que os contratos, alguns deles derivados de atas de registro de preços, foram regularmente executados, com integral cumprimento das ordens de serviço, sem aplicação de sanções ou advertências, mas que a Municipalidade deixou de satisfazer parte das obrigações financeiras assumidas. Afirmou que o inadimplemento compreende o saldo parcial da 11ª medição dos serviços prestados à Subprefeitura da Capela do Socorro, correspondente à Nota Fiscal nº 9.233; diferenças de reajustes parcialmente pagas relativas às Notas Fiscais nº 6.741, da Subprefeitura de Campo Limpo, nº 8.975, da Subprefeitura da Capela do Socorro, e nº 6.699 e 6.700, da Subprefeitura de Parelheiros; bem como diferenças de reajustes que deixaram de ser aplicadas a diversas medições realizadas no âmbito dos contratos e atas de registro de preços descritos na inicial. Alegou que, na maioria dos casos, formulou requerimentos administrativos prévios, acompanhados das folhas de medição, cálculos de reajuste, protocolos, notas fiscais e demais documentos pertinentes, observando a organização interna adotada por cada órgão municipal. Defendeu que os serviços foram efetivamente prestados, medidos, fiscalizados e recebidos pela Administração, de modo que o não pagamento integral representaria violação às cláusulas econômico-financeiras dos contratos e enriquecimento sem causa do Poder Público. Aduziu que a Administração está vinculada às condições pactuadas e deve executar fielmente os contratos, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.666/1993, não podendo deixar de pagar as medições nem as diferenças decorrentes dos reajustes previstos contratualmente. Sustentou que o reajuste constitui instrumento de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, garantido pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e disciplinado pelos artigos 55, inciso III, e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, não dependendo de aditamento contratual e devendo ser satisfeito juntamente com o principal. Acrescentou que os valores reclamados são líquidos e exigíveis e que o pagamento parcial de algumas faturas representaria reconhecimento da existência da obrigação. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.003,22, referente ao saldo da medição da Nota Fiscal nº 9.233; de R$ 21.802,16, correspondente às diferenças de reajustes parcialmente pagas; e de R$ 585.340,61, relativo às diferenças de reajustes não aplicadas às medições, totalizando R$ 621.145,99. Requereu que os valores fossem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde o vencimento de cada obrigação, além da condenação da Municipalidade aos demais consectários legais, atribuindo à causa o valor de R$ 621.145,99. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls.29/2991). Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 2997/3022), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora formulou pretensão de cobrança envolvendo vinte e seis contratos administrativos celebrados com diversos órgãos municipais, sem individualizar adequadamente os fatos constitutivos de cada pedido. Aduziu que a inicial não indica, para cada contrato, a cláusula que prevê o reajuste, o índice aplicável, o momento em que o reajuste seria devido, o período efetivamente alcançado nem as razões concretas pelas quais entende que houve pagamento a menor, limitando-se à apresentação de tabelas genéricas e relações de contratos. Alegou, ainda, que a autora deixou de demonstrar, em cada ajuste, o implemento do prazo mínimo de um ano previsto no art. 2º da Lei nº 10.192/2001 para incidência de reajuste, bem como não comprovou a formulação de requerimentos administrativos referentes a todos os períodos reclamados, circunstâncias que inviabilizariam o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pelo desmembramento da demanda, diante da cumulação de pretensões relativas a vinte e seis contratos distintos, mais de duzentos períodos de reajuste e onze órgãos municipais, sustentando que a excessiva complexidade da causa comprometeria a adequada instrução processual e a efetividade da defesa. No mérito, suscitou, inicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, por entender que a demanda objetiva exclusivamente a cobrança de prestações acessórias decorrentes de reajustes contratuais, e não das próprias obrigações principais. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Defendeu, ainda, que a autora incorreu em comportamento contraditório ao celebrar sucessivos aditamentos contratuais e prorrogações sem formular qualquer ressalva acerca dos supostos créditos ora pleiteados, sustentando a incidência dos institutos da supressio, surrectio e da vedação ao venire contra factum proprium, decorrentes da boa-fé objetiva, porquanto a prolongada inércia teria gerado legítima expectativa de inexistência de pendências financeiras. A Municipalidade alegou também que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, asseverando que a mera juntada de contratos, aditamentos, notas fiscais, planilhas e requerimentos administrativos isolados não demonstra a efetiva existência dos créditos reclamados. Sustentou que o pagamento de despesas públicas depende do regular procedimento de empenho, liquidação e pagamento, exigindo documentação apta a comprovar a efetiva prestação e o recebimento dos serviços, inexistente em relação às cobranças formuladas. Acrescentou que diversos processos administrativos já haviam sido definitivamente encerrados, que parte dos valores foi objeto de inscrição em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), com revisão técnica dos montantes devidos, e que, em vários casos, os cálculos apresentados pela autora divergiam daqueles apurados pelos órgãos municipais competentes. Prosseguiu afirmando que parte significativa dos reajustes postulados não era juridicamente exigível, seja porque determinados contratos não atingiram a vigência mínima de um ano prevista na Lei nº 10.192/2001, seja porque inexistia requerimento administrativo tempestivo ou previsão contratual apta a justificar a revisão pretendida. Alegou, ainda, que diversos valores já haviam sido integralmente pagos, apontando manifestações técnicas das Subprefeituras e documentos administrativos que comprovariam a quitação de determinados reajustes e medições, razão pela qual requereu, inclusive, a aplicação do art. 940 do Código Civil, com condenação da autora à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas judicialmente. Aduziu, também, que determinado crédito relativo à Subprefeitura de Cidade Ademar já havia sido concedido sob a forma de carta de crédito, não podendo ser novamente exigido na presente ação. Ao final, caso não fossem acolhidas as teses de improcedência, requereu que eventual condenação observasse a incidência de juros moratórios apenas a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, bem como a aplicação dos juros da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 3023/3131). Réplica (fls.3120/3153). O feito foi saneado às fls. 3154/3156, afastando-se a preliminar de inépcia da inicial; indeferindo o pedido de desmembramento do feito em várias outras ações; rejeitada a tese de prescrição trienal; e ao final, determinando-se a realização de perícia contábil. Laudo pericial (fls. 3327/3594), sobre o qual as partes se manifestaram. A instrução processual foi encerrada (fls. 3758/3759) e apresentadas alegações finais (fls. 3764/3768 e fls. 3769/3776). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança na qual a autora alega que a Municipalidade teria incorrido em inadimplemento parcial de medição, inadimplemento parcial de reajuste, e inadimplemento total das diferenças de reajuste, em vinte e seis contratos firmados com inúmeras Secretarias Municipais, quais sejam: Subprefeitura Regional Cidade Ademar, Subprefeitura Regional Cidade Tiradentes, Subprefeitura Regional Butantã, Subprefeitura Regional Campo Limpo, Subprefeitura Regional Capela do Socorro, Subprefeitura Regional Parelheiros, Subprefeitura Regional do MBoi Mirim, Subprefeitura Regional de São Miguel Paulista, Subprefeitura Regional Itaquera, Subprefeitura Regional Jabaquara, e Coordenação das Subprefeituras. Desta feita, pretende receber os valores que entende que lhe são devidos. A prova produzida nos autos confirmou integralmente a procedência da pretensão deduzida na inicial. Com efeito, verifica-se que a autora celebrou com a Municipalidade ora requerida, 42 contratos administrativos para a prestação de serviços de zeladoria urbana, os quais foram regularmente executados, sendo incontroversa a efetiva prestação dos serviços, remanescendo apenas o inadimplemento de saldos de medições, reajustes parcialmente pagos e diferenças de reajustes não aplicadas. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia, sendo que o laudo pericial examinou, de forma individualizada os contratos, bem como, foram analisadas as notas fiscais, comprovantes de pagamento, requerimentos administrativos e demais documentos pertinentes. A partir desse conjunto documental, o expert procedeu à conferência de cada um dos valores postulados, identificando aqueles efetivamente devidos e promovendo os abatimentos correspondentes aos pagamentos comprovadamente realizados, concluindo pela existência de crédito histórico em seu favor no montante de R$ 605.487,82 cf. Tabela acostada às fls. 3360, posteriormente atualizado. Nas considerações finais, o perito consignou, de forma expressa, que realizou levantamento minucioso da documentação referente aos contratos discutidos na demanda, examinando individualmente os pedidos de pagamento formulados pela autora e as manifestações apresentadas pelos diversos órgãos da Municipalidade, concluindo, ao final, pela existência de créditos remanescentes decorrentes de diferenças de reajustes e saldos de medições ainda não adimplidos. Para tanto, analisou separadamente a situação de cada Subprefeitura e de cada contrato administrativo, indicando, para cada hipótese, os valores reclamados, os pagamentos efetivamente comprovados e o saldo remanescente apurado. O minucioso e detalhado trabalho técnico demonstrou ainda, que os valores reconhecidos não correspondem automaticamente ao montante originalmente indicado na petição inicial, mas ao resultado da conferência da documentação produzida nos autos, após exclusão das parcelas cujo pagamento restou comprovado e manutenção apenas dos créditos efetivamente remanescentes. A apuração pericial evidencia, portanto, que houve criteriosa verificação da evolução financeira de cada contratação, permitindo identificar precisamente as diferenças de reajustes e os saldos de medições que permaneceram pendentes de pagamento. Ao final, o expert concluiu pela existência de crédito histórico em favor da autora no importe de R$ 605.487,82, correspondente às diferenças de reajustes e saldos de medições efetivamente apurados após a conferência integral da documentação examinada, consignando, ainda, os respectivos critérios de atualização monetária. As conclusões periciais mostram-se coerentes com a documentação analisada e apresentam exame individualizado de todos os contratos submetidos à perícia, permitindo identificar, com segurança, os valores efetivamente devidos. Não se trata, por conseguinte, de mera reprodução dos cálculos apresentados pela autora, mas de apuração técnica construída a partir da conferência da documentação contratual e financeira produzida nos autos, com consideração dos pagamentos comprovados e exclusão das parcelas já satisfeitas. Assim, as conclusões do laudo constituem elemento de prova idôneo apto a fundamentar a formação do convencimento judicial, razão pela qual merecem ser integralmente acolhidos. Ainda, ao prestar esclarecimentos em razão da impugnação apresentada pela Municipalidade, o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que todos os pagamentos comprovados foram devidamente abatidos dos cálculos, que simples notas de liquidação não comprovam, por si só, a efetiva quitação das obrigações e que os requerimentos administrativos formulados pela autora foram efetivamente localizados e levados em consideração na perícia. No mais deve ser afastado o argumento da Municipalidade de que teria havido a renúncia tácita por parte da autora (supressio), isto porque a ora requerente promoveu reiterados requerimentos administrativos visando ao recebimento dos valores devidos, inexistindo qualquer comportamento incompatível com a preservação de seu direito. No mais, todos os reajustes foram calculados em conformidade com a legislação aplicável e com as cláusulas contratuais, observando-se, nos contratos oriundos de atas de registro de preços, a data-base correspondente à apresentação da proposta, em respeito ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Isto posto, e pelo qua mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a ressarcir a parte autora, de acordo com os valores obtidos pela perícia judicial, que acolho integralmente, e individualizados na planilha acostada aos autos às fls. 3.360, sobre os valores devidos incidirão correção monetária, segundo o índice IPCA-E, e de juros pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, conforme definido pelo STF - tema nº 810 da repercussão geral, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 - desde a data do vencimento de cada prestação. Pela sucumbência arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, além do honorários advocatícios, que fixo conforme os mínimos legais estabelecidos no art. 85,§3º, do CPC, e calculados sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA HELENA GHATTAS (OAB 401401/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERA TéCNICA ENGENHARIA CONSTRUçõES E SERVIçOS LTDA.

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR

OAB: 111471/SP

PATRÍCIA HELENA GHATTAS

OAB: 401401/SP

RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS

OAB: 351447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006251-23.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Era Técnica Engenharia Construções e Serviços Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Era Técnica Engenharia Construções e Serviços Ltda. ajuíza ação de cobrança, pelo procedimento comum contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, ser empresa especializada na execução de obras de engenharia e na prestação de serviços de manutenção urbana e zeladoria para a Administração Pública, tendo celebrado diversos contratos administrativos com o Município de São Paulo. Sustentou que os contratos, alguns deles derivados de atas de registro de preços, foram regularmente executados, com integral cumprimento das ordens de serviço, sem aplicação de sanções ou advertências, mas que a Municipalidade deixou de satisfazer parte das obrigações financeiras assumidas. Afirmou que o inadimplemento compreende o saldo parcial da 11ª medição dos serviços prestados à Subprefeitura da Capela do Socorro, correspondente à Nota Fiscal nº 9.233; diferenças de reajustes parcialmente pagas relativas às Notas Fiscais nº 6.741, da Subprefeitura de Campo Limpo, nº 8.975, da Subprefeitura da Capela do Socorro, e nº 6.699 e 6.700, da Subprefeitura de Parelheiros; bem como diferenças de reajustes que deixaram de ser aplicadas a diversas medições realizadas no âmbito dos contratos e atas de registro de preços descritos na inicial. Alegou que, na maioria dos casos, formulou requerimentos administrativos prévios, acompanhados das folhas de medição, cálculos de reajuste, protocolos, notas fiscais e demais documentos pertinentes, observando a organização interna adotada por cada órgão municipal. Defendeu que os serviços foram efetivamente prestados, medidos, fiscalizados e recebidos pela Administração, de modo que o não pagamento integral representaria violação às cláusulas econômico-financeiras dos contratos e enriquecimento sem causa do Poder Público. Aduziu que a Administração está vinculada às condições pactuadas e deve executar fielmente os contratos, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.666/1993, não podendo deixar de pagar as medições nem as diferenças decorrentes dos reajustes previstos contratualmente. Sustentou que o reajuste constitui instrumento de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da contratação, garantido pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e disciplinado pelos artigos 55, inciso III, e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, não dependendo de aditamento contratual e devendo ser satisfeito juntamente com o principal. Acrescentou que os valores reclamados são líquidos e exigíveis e que o pagamento parcial de algumas faturas representaria reconhecimento da existência da obrigação. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.003,22, referente ao saldo da medição da Nota Fiscal nº 9.233; de R$ 21.802,16, correspondente às diferenças de reajustes parcialmente pagas; e de R$ 585.340,61, relativo às diferenças de reajustes não aplicadas às medições, totalizando R$ 621.145,99. Requereu que os valores fossem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, desde o vencimento de cada obrigação, além da condenação da Municipalidade aos demais consectários legais, atribuindo à causa o valor de R$ 621.145,99. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls.29/2991). Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 2997/3022), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora formulou pretensão de cobrança envolvendo vinte e seis contratos administrativos celebrados com diversos órgãos municipais, sem individualizar adequadamente os fatos constitutivos de cada pedido. Aduziu que a inicial não indica, para cada contrato, a cláusula que prevê o reajuste, o índice aplicável, o momento em que o reajuste seria devido, o período efetivamente alcançado nem as razões concretas pelas quais entende que houve pagamento a menor, limitando-se à apresentação de tabelas genéricas e relações de contratos. Alegou, ainda, que a autora deixou de demonstrar, em cada ajuste, o implemento do prazo mínimo de um ano previsto no art. 2º da Lei nº 10.192/2001 para incidência de reajuste, bem como não comprovou a formulação de requerimentos administrativos referentes a todos os períodos reclamados, circunstâncias que inviabilizariam o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pelo desmembramento da demanda, diante da cumulação de pretensões relativas a vinte e seis contratos distintos, mais de duzentos períodos de reajuste e onze órgãos municipais, sustentando que a excessiva complexidade da causa comprometeria a adequada instrução processual e a efetividade da defesa. No mérito, suscitou, inicialmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, por entender que a demanda objetiva exclusivamente a cobrança de prestações acessórias decorrentes de reajustes contratuais, e não das próprias obrigações principais. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Defendeu, ainda, que a autora incorreu em comportamento contraditório ao celebrar sucessivos aditamentos contratuais e prorrogações sem formular qualquer ressalva acerca dos supostos créditos ora pleiteados, sustentando a incidência dos institutos da supressio, surrectio e da vedação ao venire contra factum proprium, decorrentes da boa-fé objetiva, porquanto a prolongada inércia teria gerado legítima expectativa de inexistência de pendências financeiras. A Municipalidade alegou também que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, asseverando que a mera juntada de contratos, aditamentos, notas fiscais, planilhas e requerimentos administrativos isolados não demonstra a efetiva existência dos créditos reclamados. Sustentou que o pagamento de despesas públicas depende do regular procedimento de empenho, liquidação e pagamento, exigindo documentação apta a comprovar a efetiva prestação e o recebimento dos serviços, inexistente em relação às cobranças formuladas. Acrescentou que diversos processos administrativos já haviam sido definitivamente encerrados, que parte dos valores foi objeto de inscrição em Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), com revisão técnica dos montantes devidos, e que, em vários casos, os cálculos apresentados pela autora divergiam daqueles apurados pelos órgãos municipais competentes. Prosseguiu afirmando que parte significativa dos reajustes postulados não era juridicamente exigível, seja porque determinados contratos não atingiram a vigência mínima de um ano prevista na Lei nº 10.192/2001, seja porque inexistia requerimento administrativo tempestivo ou previsão contratual apta a justificar a revisão pretendida. Alegou, ainda, que diversos valores já haviam sido integralmente pagos, apontando manifestações técnicas das Subprefeituras e documentos administrativos que comprovariam a quitação de determinados reajustes e medições, razão pela qual requereu, inclusive, a aplicação do art. 940 do Código Civil, com condenação da autora à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas judicialmente. Aduziu, também, que determinado crédito relativo à Subprefeitura de Cidade Ademar já havia sido concedido sob a forma de carta de crédito, não podendo ser novamente exigido na presente ação. Ao final, caso não fossem acolhidas as teses de improcedência, requereu que eventual condenação observasse a incidência de juros moratórios apenas a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, bem como a aplicação dos juros da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 3023/3131). Réplica (fls.3120/3153). O feito foi saneado às fls. 3154/3156, afastando-se a preliminar de inépcia da inicial; indeferindo o pedido de desmembramento do feito em várias outras ações; rejeitada a tese de prescrição trienal; e ao final, determinando-se a realização de perícia contábil. Laudo pericial (fls. 3327/3594), sobre o qual as partes se manifestaram. A instrução processual foi encerrada (fls. 3758/3759) e apresentadas alegações finais (fls. 3764/3768 e fls. 3769/3776). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança na qual a autora alega que a Municipalidade teria incorrido em inadimplemento parcial de medição, inadimplemento parcial de reajuste, e inadimplemento total das diferenças de reajuste, em vinte e seis contratos firmados com inúmeras Secretarias Municipais, quais sejam: Subprefeitura Regional Cidade Ademar, Subprefeitura Regional Cidade Tiradentes, Subprefeitura Regional Butantã, Subprefeitura Regional Campo Limpo, Subprefeitura Regional Capela do Socorro, Subprefeitura Regional Parelheiros, Subprefeitura Regional do MBoi Mirim, Subprefeitura Regional de São Miguel Paulista, Subprefeitura Regional Itaquera, Subprefeitura Regional Jabaquara, e Coordenação das Subprefeituras. Desta feita, pretende receber os valores que entende que lhe são devidos. A prova produzida nos autos confirmou integralmente a procedência da pretensão deduzida na inicial. Com efeito, verifica-se que a autora celebrou com a Municipalidade ora requerida, 42 contratos administrativos para a prestação de serviços de zeladoria urbana, os quais foram regularmente executados, sendo incontroversa a efetiva prestação dos serviços, remanescendo apenas o inadimplemento de saldos de medições, reajustes parcialmente pagos e diferenças de reajustes não aplicadas. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia, sendo que o laudo pericial examinou, de forma individualizada os contratos, bem como, foram analisadas as notas fiscais, comprovantes de pagamento, requerimentos administrativos e demais documentos pertinentes. A partir desse conjunto documental, o expert procedeu à conferência de cada um dos valores postulados, identificando aqueles efetivamente devidos e promovendo os abatimentos correspondentes aos pagamentos comprovadamente realizados, concluindo pela existência de crédito histórico em seu favor no montante de R$ 605.487,82 cf. Tabela acostada às fls. 3360, posteriormente atualizado. Nas considerações finais, o perito consignou, de forma expressa, que realizou levantamento minucioso da documentação referente aos contratos discutidos na demanda, examinando individualmente os pedidos de pagamento formulados pela autora e as manifestações apresentadas pelos diversos órgãos da Municipalidade, concluindo, ao final, pela existência de créditos remanescentes decorrentes de diferenças de reajustes e saldos de medições ainda não adimplidos. Para tanto, analisou separadamente a situação de cada Subprefeitura e de cada contrato administrativo, indicando, para cada hipótese, os valores reclamados, os pagamentos efetivamente comprovados e o saldo remanescente apurado. O minucioso e detalhado trabalho técnico demonstrou ainda, que os valores reconhecidos não correspondem automaticamente ao montante originalmente indicado na petição inicial, mas ao resultado da conferência da documentação produzida nos autos, após exclusão das parcelas cujo pagamento restou comprovado e manutenção apenas dos créditos efetivamente remanescentes. A apuração pericial evidencia, portanto, que houve criteriosa verificação da evolução financeira de cada contratação, permitindo identificar precisamente as diferenças de reajustes e os saldos de medições que permaneceram pendentes de pagamento. Ao final, o expert concluiu pela existência de crédito histórico em favor da autora no importe de R$ 605.487,82, correspondente às diferenças de reajustes e saldos de medições efetivamente apurados após a conferência integral da documentação examinada, consignando, ainda, os respectivos critérios de atualização monetária. As conclusões periciais mostram-se coerentes com a documentação analisada e apresentam exame individualizado de todos os contratos submetidos à perícia, permitindo identificar, com segurança, os valores efetivamente devidos. Não se trata, por conseguinte, de mera reprodução dos cálculos apresentados pela autora, mas de apuração técnica construída a partir da conferência da documentação contratual e financeira produzida nos autos, com consideração dos pagamentos comprovados e exclusão das parcelas já satisfeitas. Assim, as conclusões do laudo constituem elemento de prova idôneo apto a fundamentar a formação do convencimento judicial, razão pela qual merecem ser integralmente acolhidos. Ainda, ao prestar esclarecimentos em razão da impugnação apresentada pela Municipalidade, o perito ratificou integralmente suas conclusões, esclarecendo que todos os pagamentos comprovados foram devidamente abatidos dos cálculos, que simples notas de liquidação não comprovam, por si só, a efetiva quitação das obrigações e que os requerimentos administrativos formulados pela autora foram efetivamente localizados e levados em consideração na perícia. No mais deve ser afastado o argumento da Municipalidade de que teria havido a renúncia tácita por parte da autora (supressio), isto porque a ora requerente promoveu reiterados requerimentos administrativos visando ao recebimento dos valores devidos, inexistindo qualquer comportamento incompatível com a preservação de seu direito. No mais, todos os reajustes foram calculados em conformidade com a legislação aplicável e com as cláusulas contratuais, observando-se, nos contratos oriundos de atas de registro de preços, a data-base correspondente à apresentação da proposta, em respeito ao princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Isto posto, e pelo qua mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a ressarcir a parte autora, de acordo com os valores obtidos pela perícia judicial, que acolho integralmente, e individualizados na planilha acostada aos autos às fls. 3.360, sobre os valores devidos incidirão correção monetária, segundo o índice IPCA-E, e de juros pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, conforme definido pelo STF - tema nº 810 da repercussão geral, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 - desde a data do vencimento de cada prestação. Pela sucumbência arcará a requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, além do honorários advocatícios, que fixo conforme os mínimos legais estabelecidos no art. 85,§3º, do CPC, e calculados sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA HELENA GHATTAS (OAB 401401/SP), RAFAELLE TEIXEIRA MARTINS (OAB 351447/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)