Detalhe do processo

1006245-55.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Classe
Regulamentação de Visitas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006245-55.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.A.M. e outro - K.C.M. - Trata-se de ação de suprimento de autorização paterna para mudança de residência cumulada com regulamentação de visitas ajuizada por M. A. M., representada por sua genitora D. C. do A., posteriormente incluída no polo ativo, em face de K. C. M. Alegam as autoras que a guarda unilateral da menor, nascida em 19/04/2022, já foi homologada judicialmente. Sustentam que a genitora constituiu nova união estável com profissional da área médica que recebeu proposta de trabalho no Estado de Sergipe, o que proporcionaria melhores condições de vida à família. Diante da recusa do genitor em autorizar a mudança de domicílio da criança, requereram tutela de urgência para suprimento. Com a inicial, foram acostados procuração e documentos. A decisão de fls. 26 determinou a emenda da petição inicial para inclusão da genitora no polo ativo e juntada de documentação, o que foi atendido às fls. 29. Instado a se manifestar, o Ministério Público inicialmente opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência de prova da negativa do requerido. Após a juntada de conversas por aplicativo que demonstraram sua expressa recusa (fls. 39/41), reviu seu posicionamento e manifestou-se pelo deferimento da medida. Por decisão de fls. 47/49, este juízo deferiu a tutela de urgência autorizando a alteração de residência da infante acompanhada de sua mãe, fixou o regime provisório de convivência presencial durante metade das férias escolares e atribuiu os custos de deslocamento da menor à genitora. Citado pessoalmente por oficial de justiça (fls. 57), o requerido apresentou contestação às fls. 58/63, alegando que a mudança atende exclusivamente ao interesse profissional do companheiro da genitora, em prejuízo do direito de convivência da menor com o genitor e a família extensa paterna, com quem mantém laços afetivos consolidados. Pugnou pela revogação da liminar ou, subsidiariamente, pela realização de estudo psicossocial. As autoras apresentaram réplica às fls. 68/70, reafirmando que a alteração de domicílio visa ao bem-estar da criança e comprovando a celebração de matrimônio entre a genitora e seu cônjuge. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da liminar formulado na contestação e requereu a especificação de provas. Este juízo proferiu decisão às fls. 78/79 mantendo a tutela provisória e intimando as partes para especificação de provas. O réu requereu a produção de prova pericial psicossocial e testemunhal. Deferida a realização de avaliação pericial, foi acostado aos autos o estudo psicológico realizado com o genitor K. C. M. perante o setor técnico deste juízo (fls. 141/143). Às fls. 97, a parte autora informou nova transferência do núcleo familiar para o município de Vilhena/RO, decorrente do vínculo empregatício e de docência universitária assumido pelo padrasto da menor, instruindo o feito com contrato de locação, declarações de trabalho e contrato de prestação de serviços educacionais, requerendo a expedição de carta precatória para realização do estudo psicossocial na comarca de destino. Expedida a deprecata, juntou-se aos autos o laudo pericial efetuado pela equipe multidisciplinar do juízo de Vilhena/RO com a genitora e a infante (fls. 158/161). Intimado a se manifestar sobre os laudos técnicos, o requerido impugnou os levantamentos às fls. 173/175, ressaltando os impactos da distância geográfica e postulando a ampliação do regime de visitas presenciais e virtuais. O Ministério Público ofertou parecer final às fls. 169/171, opinando pela parcial procedência da ação para suprir a outorga paterna e fixar o regime de convivência presencial em metade dos períodos de férias escolares, acompanhado de videochamadas semanais, mantendo-se a responsabilidade da genitora no custeio dos deslocamentos da menor. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios reunidos nos autos, de natureza documental e pericial, mostram-se suficientes para o firme convencimento do juízo e a solução da controvérsia. A questão central cinge-se à verificação da viabilidade do suprimento judicial da autorização paterna para a mudança de residência da menor M. A. M. em companhia de sua genitora D. C. do A. atualmente para o município de Vilhena/RO, bem como na delimitação do regime de convivência a ser mantido com o genitor K. C. M. No ordenamento jurídico pátrio, todas as deliberações relativas à guarda, residência e convivência familiar envolvendo menores devem ser norteadas precipuamente pelo princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal e por normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. A despeito do exercício conjunto do poder familiar no tocante às decisões estruturais sobre a vida dos filhos (artigo 1.634 do Código Civil), a guarda unilateral já exercida pela mãe outorga-lhe a administração da rotina e das opções organizacionais da família. A intervenção jurisdicional em decorrência do dissenso entre os genitores deve avaliar se a pretensão do guardião apoia-se em justificativa idônea ou se traduz ato de alienação parental ou abuso de direito. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a mudança de domicílio da criança decorreu de motivação legítima do núcleo familiar materno, relacionada à atividade profissional exercida pelo padrasto da menor como médico e docente em Vilhena/RO (fls. 114 e 115/125). O estudo psicossocial de fls. 158/161 constatou que a infante encontra-se adaptada ao novo ambiente familiar e social, frequentando instituição de ensino, residindo em moradia adequada e mantendo vínculos afetivos saudáveis com a genitora e o padrasto, sem indícios de sofrimento emocional, alienação parental ou impedimento da convivência com o genitor. Compreende-se a inconformidade manifestada pelo genitor K. C. M., retratada no laudo psicológico de fls. 141/143, o qual registrou o abalo emocional provocado pelo encerramento da proximidade física diária com a filha. Ocorre que a oposição do genitor não pode operar como óbice intransponível à reestruturação e ao aprimoramento socioeconômico do núcleo familiar primário em que a criança está inserida, sob pena de indevida restrição às escolhas do guardião sem contrapartida de benefício direto à infante. Constatado que a alteração de residência atende aos superiores interesses do desenvolvimento da menor, o deferimento do suprimento da outorga paterna é medida que se impõe. Por outro lado, o direito do genitor à manutenção de convivência assídua com a filha é assegurado pelo artigo 1.589 do Código Civil, devendo a distância geográfica ser mitigada por meio de regime de visitas adequado e da utilização contínua dos recursos de comunicação tecnológica. O regime de convivência deve assegurar contato presencial ampliado durante as férias escolares e datas comemorativas, bem como videochamadas semanais. Considerando que a mudança de domicílio decorreu de decisão da genitora, cabe a ela arcar com os custos de transporte da criança para o exercício da convivência presencial com o genitor, de modo a preservar a efetividade da relação paterno-filial. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para suprir a declaração de vontade do genitor K. C. M. e autorizar a mudança definitiva de residência da menor M. A. M., acompanhada de sua genitora D. C. do A., para a cidade de Vilhena/RO; regulamentar o regime de convivência paterno-filial da seguinte forma: b.1) Férias escolares: a menor permanecerá com o genitor em 50% (cinquenta por cento) das férias escolares de janeiro e de julho, devendo as datas exatas ser ajustadas consensualmente entre os genitores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b.2) Festividades de fim de ano: haverá alternância anual entre os genitores nas comemorações de Natal e Ano Novo, cabendo a convivência do Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; b.3) Dia dos Pais e Dia das Mães: a menor permanecerá com a genitora no Dia das Mães e com o genitor no Dia dos Pais, ressalvada a inviabilidade decorrente do deslocamento, hipótese em que será realizada videochamada comemorativa; b.4) Aniversário da criança: haverá alternância anual entre os genitores, franqueando-se o contato por videochamada caso a distância inviabilize o encontro presencial na data; b.5) Comunicação virtual: fica assegurado ao genitor o direito de realizar chamadas de vídeo com a filha, por meio de aplicativo de mensagem, 2 (duas) vezes por semana, em dias e horários compatíveis com a rotina escolar e de descanso da criança, permitindo-se ainda o envio de mensagens de texto e áudio em horários razoáveis; c) determinar que os custos operacionais com o deslocamento e passagens de transporte da menor para a concretização das visitas presenciais com o genitor em São Paulo fiquem sob a responsabilidade exclusiva da genitora D. C. do A. Diante da sucumbência recíproca na fixação do plano de convivência, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais em proporção igualitária (50% para cada polo). Condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em relação a ambas as partes por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, benefício que ora estendo também ao requerido. Servirá esta sentença, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, como autorização judicial para a alteração de domicílio e efetivação de matrícula escolar da menor M. A. M. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: LUIZA CAROLAYNE MATOS SOUSA ANDRADE (OAB 461437/SP), KEVELLYN MARIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 487124/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu K.C.M.

Autor M.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA CAROLAYNE MATOS SOUSA ANDRADE

OAB: 461437/SP

KEVELLYN MARIA BATISTA DE OLIVEIRA

OAB: 487124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006245-55.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.A.M. e outro - K.C.M. - Trata-se de ação de suprimento de autorização paterna para mudança de residência cumulada com regulamentação de visitas ajuizada por M. A. M., representada por sua genitora D. C. do A., posteriormente incluída no polo ativo, em face de K. C. M. Alegam as autoras que a guarda unilateral da menor, nascida em 19/04/2022, já foi homologada judicialmente. Sustentam que a genitora constituiu nova união estável com profissional da área médica que recebeu proposta de trabalho no Estado de Sergipe, o que proporcionaria melhores condições de vida à família. Diante da recusa do genitor em autorizar a mudança de domicílio da criança, requereram tutela de urgência para suprimento. Com a inicial, foram acostados procuração e documentos. A decisão de fls. 26 determinou a emenda da petição inicial para inclusão da genitora no polo ativo e juntada de documentação, o que foi atendido às fls. 29. Instado a se manifestar, o Ministério Público inicialmente opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência de prova da negativa do requerido. Após a juntada de conversas por aplicativo que demonstraram sua expressa recusa (fls. 39/41), reviu seu posicionamento e manifestou-se pelo deferimento da medida. Por decisão de fls. 47/49, este juízo deferiu a tutela de urgência autorizando a alteração de residência da infante acompanhada de sua mãe, fixou o regime provisório de convivência presencial durante metade das férias escolares e atribuiu os custos de deslocamento da menor à genitora. Citado pessoalmente por oficial de justiça (fls. 57), o requerido apresentou contestação às fls. 58/63, alegando que a mudança atende exclusivamente ao interesse profissional do companheiro da genitora, em prejuízo do direito de convivência da menor com o genitor e a família extensa paterna, com quem mantém laços afetivos consolidados. Pugnou pela revogação da liminar ou, subsidiariamente, pela realização de estudo psicossocial. As autoras apresentaram réplica às fls. 68/70, reafirmando que a alteração de domicílio visa ao bem-estar da criança e comprovando a celebração de matrimônio entre a genitora e seu cônjuge. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da liminar formulado na contestação e requereu a especificação de provas. Este juízo proferiu decisão às fls. 78/79 mantendo a tutela provisória e intimando as partes para especificação de provas. O réu requereu a produção de prova pericial psicossocial e testemunhal. Deferida a realização de avaliação pericial, foi acostado aos autos o estudo psicológico realizado com o genitor K. C. M. perante o setor técnico deste juízo (fls. 141/143). Às fls. 97, a parte autora informou nova transferência do núcleo familiar para o município de Vilhena/RO, decorrente do vínculo empregatício e de docência universitária assumido pelo padrasto da menor, instruindo o feito com contrato de locação, declarações de trabalho e contrato de prestação de serviços educacionais, requerendo a expedição de carta precatória para realização do estudo psicossocial na comarca de destino. Expedida a deprecata, juntou-se aos autos o laudo pericial efetuado pela equipe multidisciplinar do juízo de Vilhena/RO com a genitora e a infante (fls. 158/161). Intimado a se manifestar sobre os laudos técnicos, o requerido impugnou os levantamentos às fls. 173/175, ressaltando os impactos da distância geográfica e postulando a ampliação do regime de visitas presenciais e virtuais. O Ministério Público ofertou parecer final às fls. 169/171, opinando pela parcial procedência da ação para suprir a outorga paterna e fixar o regime de convivência presencial em metade dos períodos de férias escolares, acompanhado de videochamadas semanais, mantendo-se a responsabilidade da genitora no custeio dos deslocamentos da menor. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios reunidos nos autos, de natureza documental e pericial, mostram-se suficientes para o firme convencimento do juízo e a solução da controvérsia. A questão central cinge-se à verificação da viabilidade do suprimento judicial da autorização paterna para a mudança de residência da menor M. A. M. em companhia de sua genitora D. C. do A. atualmente para o município de Vilhena/RO, bem como na delimitação do regime de convivência a ser mantido com o genitor K. C. M. No ordenamento jurídico pátrio, todas as deliberações relativas à guarda, residência e convivência familiar envolvendo menores devem ser norteadas precipuamente pelo princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal e por normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. A despeito do exercício conjunto do poder familiar no tocante às decisões estruturais sobre a vida dos filhos (artigo 1.634 do Código Civil), a guarda unilateral já exercida pela mãe outorga-lhe a administração da rotina e das opções organizacionais da família. A intervenção jurisdicional em decorrência do dissenso entre os genitores deve avaliar se a pretensão do guardião apoia-se em justificativa idônea ou se traduz ato de alienação parental ou abuso de direito. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a mudança de domicílio da criança decorreu de motivação legítima do núcleo familiar materno, relacionada à atividade profissional exercida pelo padrasto da menor como médico e docente em Vilhena/RO (fls. 114 e 115/125). O estudo psicossocial de fls. 158/161 constatou que a infante encontra-se adaptada ao novo ambiente familiar e social, frequentando instituição de ensino, residindo em moradia adequada e mantendo vínculos afetivos saudáveis com a genitora e o padrasto, sem indícios de sofrimento emocional, alienação parental ou impedimento da convivência com o genitor. Compreende-se a inconformidade manifestada pelo genitor K. C. M., retratada no laudo psicológico de fls. 141/143, o qual registrou o abalo emocional provocado pelo encerramento da proximidade física diária com a filha. Ocorre que a oposição do genitor não pode operar como óbice intransponível à reestruturação e ao aprimoramento socioeconômico do núcleo familiar primário em que a criança está inserida, sob pena de indevida restrição às escolhas do guardião sem contrapartida de benefício direto à infante. Constatado que a alteração de residência atende aos superiores interesses do desenvolvimento da menor, o deferimento do suprimento da outorga paterna é medida que se impõe. Por outro lado, o direito do genitor à manutenção de convivência assídua com a filha é assegurado pelo artigo 1.589 do Código Civil, devendo a distância geográfica ser mitigada por meio de regime de visitas adequado e da utilização contínua dos recursos de comunicação tecnológica. O regime de convivência deve assegurar contato presencial ampliado durante as férias escolares e datas comemorativas, bem como videochamadas semanais. Considerando que a mudança de domicílio decorreu de decisão da genitora, cabe a ela arcar com os custos de transporte da criança para o exercício da convivência presencial com o genitor, de modo a preservar a efetividade da relação paterno-filial. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para suprir a declaração de vontade do genitor K. C. M. e autorizar a mudança definitiva de residência da menor M. A. M., acompanhada de sua genitora D. C. do A., para a cidade de Vilhena/RO; regulamentar o regime de convivência paterno-filial da seguinte forma: b.1) Férias escolares: a menor permanecerá com o genitor em 50% (cinquenta por cento) das férias escolares de janeiro e de julho, devendo as datas exatas ser ajustadas consensualmente entre os genitores com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b.2) Festividades de fim de ano: haverá alternância anual entre os genitores nas comemorações de Natal e Ano Novo, cabendo a convivência do Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; b.3) Dia dos Pais e Dia das Mães: a menor permanecerá com a genitora no Dia das Mães e com o genitor no Dia dos Pais, ressalvada a inviabilidade decorrente do deslocamento, hipótese em que será realizada videochamada comemorativa; b.4) Aniversário da criança: haverá alternância anual entre os genitores, franqueando-se o contato por videochamada caso a distância inviabilize o encontro presencial na data; b.5) Comunicação virtual: fica assegurado ao genitor o direito de realizar chamadas de vídeo com a filha, por meio de aplicativo de mensagem, 2 (duas) vezes por semana, em dias e horários compatíveis com a rotina escolar e de descanso da criança, permitindo-se ainda o envio de mensagens de texto e áudio em horários razoáveis; c) determinar que os custos operacionais com o deslocamento e passagens de transporte da menor para a concretização das visitas presenciais com o genitor em São Paulo fiquem sob a responsabilidade exclusiva da genitora D. C. do A. Diante da sucumbência recíproca na fixação do plano de convivência, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais em proporção igualitária (50% para cada polo). Condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em relação a ambas as partes por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, benefício que ora estendo também ao requerido. Servirá esta sentença, acompanhada de certidão de trânsito em julgado, como autorização judicial para a alteração de domicílio e efetivação de matrícula escolar da menor M. A. M. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: LUIZA CAROLAYNE MATOS SOUSA ANDRADE (OAB 461437/SP), KEVELLYN MARIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 487124/SP)