Detalhe do processo

1006245-16.2022.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006245-16.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - André Luis Inocêncio - Hospital Geral de Itapecerica da Serra e outros - Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta em razão de óbito decorrente de alegada falha na prestação de serviços de saúde. Apresentado o laudo pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 661/680), este Juízo homologou as conclusões técnicas (fls. 726) e declarou encerrada a instrução, determinando a vinda de alegações finais, as quais foram encartadas pelas partes (fls. 731/734 e 741/743). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. De início, corrija a secretaria o fluxo/distribuição para Fazenda Pública. No caso em exame, a análise detida do laudo do perito oficial (fls. 661/680) revela premissa que demanda esclarecimento. O perito do IMESC atribuiu à falecida Maria Kely dos Santos Inocêncio a pontuação de 05 (cinco) pontos no escore de Caprini, o que resultou no seu enquadramento na faixa de "alto risco" para o desenvolvimento de tromboembolismo venoso. Para a fixação de tal escore, o perito oficial considerou a utilização de "bota gessada" pela paciente, elemento que soma 02 (dois) pontos ao cálculo. Contudo, as anotações de evolução de enfermagem e os relatórios pós-operatórios do prontuário hospitalar (fls. 62, 64, 120 e 148) indicam que o membro operado recebeu apenas "enfaixamento". Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e determino a reabertura da instrução probatória para que o perito oficial do IMESC preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes questionamentos do juízo: a) É possível concluir que houve, de fato, imobilização da paciente por bota gessada ou similar? B) Em caso negativo, a imobilização realizada na paciente resultaria na mesma pontuação de risco para TEV? Qual seria a correta pontuação do escore de Caprini nessa situação? c) No eventual cenário de risco moderado (3 pontos), a opção da equipe médica pela não prescrição de profilaxia medicamentosa na alta, associada às orientações mecânicas fornecidas (movimentação ativa e deambulação com muletas), violou os protocolos vigentes da SBOT ou da SBACV? Oficie-se ao IMESC, instruindo o expediente com cópias desta decisão, do laudo (fls. 661/680), do prontuário (fls. 62, 64, 120 e 148) e do laudo crítico (fls. 695/711). Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP), CAROLINA GOMES FRANCO (OAB 237995/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé LUIS INOCêNCIO

Réu HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA

OAB: 160595/SP

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

CAROLINA GOMES FRANCO

OAB: 237995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006245-16.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - André Luis Inocêncio - Hospital Geral de Itapecerica da Serra e outros - Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta em razão de óbito decorrente de alegada falha na prestação de serviços de saúde. Apresentado o laudo pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 661/680), este Juízo homologou as conclusões técnicas (fls. 726) e declarou encerrada a instrução, determinando a vinda de alegações finais, as quais foram encartadas pelas partes (fls. 731/734 e 741/743). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. De início, corrija a secretaria o fluxo/distribuição para Fazenda Pública. No caso em exame, a análise detida do laudo do perito oficial (fls. 661/680) revela premissa que demanda esclarecimento. O perito do IMESC atribuiu à falecida Maria Kely dos Santos Inocêncio a pontuação de 05 (cinco) pontos no escore de Caprini, o que resultou no seu enquadramento na faixa de "alto risco" para o desenvolvimento de tromboembolismo venoso. Para a fixação de tal escore, o perito oficial considerou a utilização de "bota gessada" pela paciente, elemento que soma 02 (dois) pontos ao cálculo. Contudo, as anotações de evolução de enfermagem e os relatórios pós-operatórios do prontuário hospitalar (fls. 62, 64, 120 e 148) indicam que o membro operado recebeu apenas "enfaixamento". Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil e determino a reabertura da instrução probatória para que o perito oficial do IMESC preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes questionamentos do juízo: a) É possível concluir que houve, de fato, imobilização da paciente por bota gessada ou similar? B) Em caso negativo, a imobilização realizada na paciente resultaria na mesma pontuação de risco para TEV? Qual seria a correta pontuação do escore de Caprini nessa situação? c) No eventual cenário de risco moderado (3 pontos), a opção da equipe médica pela não prescrição de profilaxia medicamentosa na alta, associada às orientações mecânicas fornecidas (movimentação ativa e deambulação com muletas), violou os protocolos vigentes da SBOT ou da SBACV? Oficie-se ao IMESC, instruindo o expediente com cópias desta decisão, do laudo (fls. 661/680), do prontuário (fls. 62, 64, 120 e 148) e do laudo crítico (fls. 695/711). Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP), CAROLINA GOMES FRANCO (OAB 237995/SP)