Detalhe do processo

1006241-07.2024.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006241-07.2024.8.26.0624/SP RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB SP503342) DESPACHO/DECISÃO A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais estimados pela expert, sustentando excesso da quantia arbitrada e alegando que, em outros processos semelhantes, os honorários teriam sido fixados em patamares inferiores (evento 49, PET61; evento 67, PET76). Instada a se manifestar, a perita esclareceu detalhadamente a metodologia a ser empregada na realização dos trabalhos, consignando que a perícia não se restringirá à mera análise grafotécnica, mas envolverá exame de documentos digitais nativos, verificação de metadados, trilhas de auditoria, registros eletrônicos, elementos de autenticação, dados biométricos, geolocalização, hashes e demais informações técnicas relacionadas à contratação eletrônica impugnada. Informou, ainda, que os trabalhos demandarão aproximadamente 20 horas técnicas, compreendendo leitura preliminar, planejamento, diligências, transcrições, análises técnicas, resposta aos quesitos e elaboração do laudo pericial, razão pela qual manteve a estimativa de honorários em R$ 3.000,00 (evento 55, OFÍCIO C66). Inicialmente, cabe salientar que, em relação ao ônus da prova e ao custeio da perícia, a questão já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento, na qual restou expressamente consignado que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais compete à parte ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (evento 39, DEC52). Não houve impugnação recursal da referida decisão, encontrando-se a matéria preclusa. No tocante ao valor dos honorários, a insurgência não merece acolhimento. As justificativas apresentadas pela perita demonstram que a prova deferida possui elevado grau de especificidade técnica, envolvendo análise de documentos eletrônicos e respectivos elementos de validação digital, circunstância que extrapola a simples comparação com perícias grafotécnicas convencionais. A própria tramitação dos autos evidencia a necessidade de obtenção de arquivos nato-digitais e preservação de metadados para a adequada realização dos exames técnicos (eventos 43 e 62). Além disso, a perita apresentou de forma objetiva os procedimentos a serem executados, as etapas da perícia e o tempo técnico estimado para sua realização, demonstrando a razoabilidade da remuneração proposta. A mera referência a honorários arbitrados em outros processos não constitui elemento suficiente para afastar a estimativa apresentada pela auxiliar do Juízo, sobretudo quando ausente demonstração de identidade entre os objetos periciais, extensão dos trabalhos e complexidade técnica envolvida. Diante desse contexto, não se verifica excesso ou desproporcionalidade no valor estimado de R$ 3.000,00, o qual se revela compatível com a natureza, complexidade e abrangência dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 . Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento, dê-se ciência à perita para prosseguimento dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL NUNES DE SOUZA

OAB: 503342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1006241-07.2024.8.26.0624/SP RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB SP503342) DESPACHO/DECISÃO A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais estimados pela expert, sustentando excesso da quantia arbitrada e alegando que, em outros processos semelhantes, os honorários teriam sido fixados em patamares inferiores (evento 49, PET61; evento 67, PET76). Instada a se manifestar, a perita esclareceu detalhadamente a metodologia a ser empregada na realização dos trabalhos, consignando que a perícia não se restringirá à mera análise grafotécnica, mas envolverá exame de documentos digitais nativos, verificação de metadados, trilhas de auditoria, registros eletrônicos, elementos de autenticação, dados biométricos, geolocalização, hashes e demais informações técnicas relacionadas à contratação eletrônica impugnada. Informou, ainda, que os trabalhos demandarão aproximadamente 20 horas técnicas, compreendendo leitura preliminar, planejamento, diligências, transcrições, análises técnicas, resposta aos quesitos e elaboração do laudo pericial, razão pela qual manteve a estimativa de honorários em R$ 3.000,00 (evento 55, OFÍCIO C66). Inicialmente, cabe salientar que, em relação ao ônus da prova e ao custeio da perícia, a questão já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento, na qual restou expressamente consignado que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais compete à parte ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (evento 39, DEC52). Não houve impugnação recursal da referida decisão, encontrando-se a matéria preclusa. No tocante ao valor dos honorários, a insurgência não merece acolhimento. As justificativas apresentadas pela perita demonstram que a prova deferida possui elevado grau de especificidade técnica, envolvendo análise de documentos eletrônicos e respectivos elementos de validação digital, circunstância que extrapola a simples comparação com perícias grafotécnicas convencionais. A própria tramitação dos autos evidencia a necessidade de obtenção de arquivos nato-digitais e preservação de metadados para a adequada realização dos exames técnicos (eventos 43 e 62). Além disso, a perita apresentou de forma objetiva os procedimentos a serem executados, as etapas da perícia e o tempo técnico estimado para sua realização, demonstrando a razoabilidade da remuneração proposta. A mera referência a honorários arbitrados em outros processos não constitui elemento suficiente para afastar a estimativa apresentada pela auxiliar do Juízo, sobretudo quando ausente demonstração de identidade entre os objetos periciais, extensão dos trabalhos e complexidade técnica envolvida. Diante desse contexto, não se verifica excesso ou desproporcionalidade no valor estimado de R$ 3.000,00, o qual se revela compatível com a natureza, complexidade e abrangência dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 . Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento, dê-se ciência à perita para prosseguimento dos trabalhos.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1006241-07.2024.8.26.0624/SP RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB SP503342) DESPACHO/DECISÃO A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais estimados pela expert, sustentando excesso da quantia arbitrada e alegando que, em outros processos semelhantes, os honorários teriam sido fixados em patamares inferiores (evento 49, PET61; evento 67, PET76). Instada a se manifestar, a perita esclareceu detalhadamente a metodologia a ser empregada na realização dos trabalhos, consignando que a perícia não se restringirá à mera análise grafotécnica, mas envolverá exame de documentos digitais nativos, verificação de metadados, trilhas de auditoria, registros eletrônicos, elementos de autenticação, dados biométricos, geolocalização, hashes e demais informações técnicas relacionadas à contratação eletrônica impugnada. Informou, ainda, que os trabalhos demandarão aproximadamente 20 horas técnicas, compreendendo leitura preliminar, planejamento, diligências, transcrições, análises técnicas, resposta aos quesitos e elaboração do laudo pericial, razão pela qual manteve a estimativa de honorários em R$ 3.000,00 (evento 55, OFÍCIO C66). Inicialmente, cabe salientar que, em relação ao ônus da prova e ao custeio da perícia, a questão já foi apreciada por ocasião da decisão de saneamento, na qual restou expressamente consignado que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais compete à parte ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (evento 39, DEC52). Não houve impugnação recursal da referida decisão, encontrando-se a matéria preclusa. No tocante ao valor dos honorários, a insurgência não merece acolhimento. As justificativas apresentadas pela perita demonstram que a prova deferida possui elevado grau de especificidade técnica, envolvendo análise de documentos eletrônicos e respectivos elementos de validação digital, circunstância que extrapola a simples comparação com perícias grafotécnicas convencionais. A própria tramitação dos autos evidencia a necessidade de obtenção de arquivos nato-digitais e preservação de metadados para a adequada realização dos exames técnicos (eventos 43 e 62). Além disso, a perita apresentou de forma objetiva os procedimentos a serem executados, as etapas da perícia e o tempo técnico estimado para sua realização, demonstrando a razoabilidade da remuneração proposta. A mera referência a honorários arbitrados em outros processos não constitui elemento suficiente para afastar a estimativa apresentada pela auxiliar do Juízo, sobretudo quando ausente demonstração de identidade entre os objetos periciais, extensão dos trabalhos e complexidade técnica envolvida. Diante desse contexto, não se verifica excesso ou desproporcionalidade no valor estimado de R$ 3.000,00, o qual se revela compatível com a natureza, complexidade e abrangência dos trabalhos periciais a serem desenvolvidos. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 . Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento, dê-se ciência à perita para prosseguimento dos trabalhos.