1006239-10.2025.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006239-10.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria do Socorro de Souza - - Roberta Santana - - Silvana Santos Cruz dos Reis - Prefeitura Municipal de Itanhaém - 2 As questões processuais incidentes Não há questões processuais incidentes a serem decididas neste momento. 3 Os demais pontos a sanear Diante das alegações apresentadas por ambas as partes, relatadas acima, delimito como pontos incontroversos os seguintes fatos: [a] as autoras são servidoras públicas municipais ocupante de cargo efetivo; [b] percebem adicional de insalubridade, atualmente pago em grau médio (15%), conforme classificação do SESMT municipal; e [c] o adicional de insalubridade é pago pelo Município de Itanhaém nos termos da Lei Municipal nº 3.845-2013, que fixa os percentuais de 10%, 15% e 30% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Ademais, estabeleço como questões de fato a serem objeto de prova: [a] o grau efetivo de insalubridade a que as autoras estão expostas no exercício de suas funções, considerando os agentes nocivos presentes em seu ambiente de trabalho (químicos, biológicos e outros) e a intensidade da exposição; [b] se as atividades desempenhadas pelas autoras se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE; e [c] se há fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela Administração Municipal e, em caso positivo, se são adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres a que as autoras estão expostas. O ônus da prova, na hipótese, deve ser mantido nos termos do previsto no art. 373 do CPC, na medida em que inexistente qualquer disposição legal em sentido contrário ou peculiaridade a exigir a redistribuição. 3.1 A prova pericial Assim, necessária a produção de prova pericial, porquanto a aferição do grau de insalubridade a que está exposta a autora no exercício de suas funções de gari depende de conhecimentos técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, sendo imprescindível a realização de perícia para a verificação in loco dos agentes nocivos, das condições ambientais e da eventual eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos, nos termos do art. 464 do CPC. Saliento que a nomeação do perito será feita posteriormente ao retorno do feito (estabilização do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos. Após a nomeação, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Destaca-se que o pagamento dos honorários difere do ônus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, por ter sido requerida pela autora, em princípio cabe a esta o adiantamento dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça. 4 A estabilização do saneador Por fim, destaco que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA PORTELA (OAB 469567/SP), SANDRA REGINA PORTELA (OAB 469567/SP), SANDRA REGINA PORTELA (OAB 469567/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAéM
Autor ROBERTA SANTANA
Autor SILVANA SANTOS CRUZ DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO FERNANDES
OAB: 128877/SP
SANDRA REGINA PORTELA
OAB: 469567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006239-10.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria do Socorro de Souza - - Roberta Santana - - Silvana Santos Cruz dos Reis - Prefeitura Municipal de Itanhaém - 2 As questões processuais incidentes Não há questões processuais incidentes a serem decididas neste momento. 3 Os demais pontos a sanear Diante das alegações apresentadas por ambas as partes, relatadas acima, delimito como pontos incontroversos os seguintes fatos: [a] as autoras são servidoras públicas municipais ocupante de cargo efetivo; [b] percebem adicional de insalubridade, atualmente pago em grau médio (15%), conforme classificação do SESMT municipal; e [c] o adicional de insalubridade é pago pelo Município de Itanhaém nos termos da Lei Municipal nº 3.845-2013, que fixa os percentuais de 10%, 15% e 30% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Ademais, estabeleço como questões de fato a serem objeto de prova: [a] o grau efetivo de insalubridade a que as autoras estão expostas no exercício de suas funções, considerando os agentes nocivos presentes em seu ambiente de trabalho (químicos, biológicos e outros) e a intensidade da exposição; [b] se as atividades desempenhadas pelas autoras se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE; e [c] se há fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela Administração Municipal e, em caso positivo, se são adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres a que as autoras estão expostas. O ônus da prova, na hipótese, deve ser mantido nos termos do previsto no art. 373 do CPC, na medida em que inexistente qualquer disposição legal em sentido contrário ou peculiaridade a exigir a redistribuição. 3.1 A prova pericial Assim, necessária a produção de prova pericial, porquanto a aferição do grau de insalubridade a que está exposta a autora no exercício de suas funções de gari depende de conhecimentos técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, sendo imprescindível a realização de perícia para a verificação in loco dos agentes nocivos, das condições ambientais e da eventual eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos, nos termos do art. 464 do CPC. Saliento que a nomeação do perito será feita posteriormente ao retorno do feito (estabilização do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos. Após a nomeação, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Destaca-se que o pagamento dos honorários difere do ônus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, por ter sido requerida pela autora, em princípio cabe a esta o adiantamento dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça. 4 A estabilização do saneador Por fim, destaco que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA PORTELA (OAB 469567/SP), SANDRA REGINA PORTELA (OAB 469567/SP), SANDRA REGINA PORTELA (OAB 469567/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)