1006232-37.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 2ª Vara Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006232-37.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.A.A.S. - - E.A.S. - Vistos. 1) A designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável possibilidade de conciliação. 2) As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir, a partir do binômio necessidade-adequação foi demonstrado. O pedido não é vedado pelo ordenamento. As demais preliminares serão apreciadas com o mérito. 3) Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo outras nulidades a serem consideradas, dou o feito por saneado. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 5) Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida, DEFIRO apenas a produção da prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. 6) No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo deverão indicar as peças que deverão instruir o ofício a ser encaminhado à perícia. Indefiro, desde logo, a cópia integral do processo. 7) Em seguida, oficie-se ao IMESC, solicitando designação de data para a perícia. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo retorno, reitere-se. 8) Designada a data para a realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento. A ausência da parte a ser examinada, sem apresentação de justificação prévia ao Juízo, acarretará na preclusão. 09) Realizado o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo, cobre-se. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação a respeito de seu conteúdo, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 10) Sem prejuízo, oficie-se ao NatJus. Int. - ADV: BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP), BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.A.S.
Autor E.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ANTÔNIO VAZ
OAB: 487676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006232-37.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.A.A.S. - - E.A.S. - Vistos. 1) A designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável possibilidade de conciliação. 2) As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir, a partir do binômio necessidade-adequação foi demonstrado. O pedido não é vedado pelo ordenamento. As demais preliminares serão apreciadas com o mérito. 3) Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo outras nulidades a serem consideradas, dou o feito por saneado. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 5) Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida, DEFIRO apenas a produção da prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC. 6) No prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo deverão indicar as peças que deverão instruir o ofício a ser encaminhado à perícia. Indefiro, desde logo, a cópia integral do processo. 7) Em seguida, oficie-se ao IMESC, solicitando designação de data para a perícia. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo retorno, reitere-se. 8) Designada a data para a realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento. A ausência da parte a ser examinada, sem apresentação de justificação prévia ao Juízo, acarretará na preclusão. 09) Realizado o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Decorrido o prazo, cobre-se. Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação a respeito de seu conteúdo, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 10) Sem prejuízo, oficie-se ao NatJus. Int. - ADV: BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP), BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP)