1006229-56.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Capacidade Tributária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006229-56.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Genny Evangelista Godoy - Vistos. A parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, aisençãodoimpostoderenda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, porquanto fora acometida de neoplasia, conforme comprova o atestado médico juntado a fls.14/16 e demais documentos que instruíram a inicial. A legislação não exige qualquer outra condição material além da doença neoplasia maligna, para a concessão do benefício. É o que se depreende da Lei n. 7.713/1988 (com redação alterada pela Lei n. 11.052/2004) que dispõe em seu inciso XIV, artigo 6º, o seguinte: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": (...). " XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifei). De outra parte, é até mesmo desnecessária perícia médica quando o pedido está suficientemente instruído, conforme Súmula 598 do STJ, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial daisençãodoimpostoderenda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". O C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627 tratando da questão: "Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção daisençãodoimpostoderenda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, ou seja, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, uma vez o benefício se destina a proporcionar à pessoa com grave enfermidade melhores condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes do seu difícil estado de saúde, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do tributo discutido nestes autos ( imposto de renda) e a imediata cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até o julgamento final. Intimem-se aos requeridos. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à SPPREV e Procuradoria do Estado, mediante protocolo, com cópia dos autos. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais.Cumpra-se. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Intime-se. Piracicaba, 27 de julho de 2026. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: AMANDA ARRAIS GONZALEZ (OAB 466409/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GENNY EVANGELISTA GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA ARRAIS GONZALEZ
OAB: 466409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006229-56.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Genny Evangelista Godoy - Vistos. A parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, aisençãodoimpostoderenda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, porquanto fora acometida de neoplasia, conforme comprova o atestado médico juntado a fls.14/16 e demais documentos que instruíram a inicial. A legislação não exige qualquer outra condição material além da doença neoplasia maligna, para a concessão do benefício. É o que se depreende da Lei n. 7.713/1988 (com redação alterada pela Lei n. 11.052/2004) que dispõe em seu inciso XIV, artigo 6º, o seguinte: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": (...). " XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". (grifei). De outra parte, é até mesmo desnecessária perícia médica quando o pedido está suficientemente instruído, conforme Súmula 598 do STJ, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial daisençãodoimpostoderenda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". O C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 627 tratando da questão: "Súmula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção daisençãodoimpostoderenda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, ou seja, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, uma vez o benefício se destina a proporcionar à pessoa com grave enfermidade melhores condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes do seu difícil estado de saúde, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do tributo discutido nestes autos ( imposto de renda) e a imediata cessação dos descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, até o julgamento final. Intimem-se aos requeridos. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à SPPREV e Procuradoria do Estado, mediante protocolo, com cópia dos autos. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais.Cumpra-se. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Intime-se. Piracicaba, 27 de julho de 2026. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: AMANDA ARRAIS GONZALEZ (OAB 466409/SP)