Detalhe do processo

1006227-32.2021.8.26.0073

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Avaré - 2ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006227-32.2021.8.26.0073 - Imissão na Posse - Liminar - Leonardo Matos da Rosa Linero - - Daniella Matos da Rosa Linero Hallai - Centro Educacional Infantil Nana-nenê Ltda - Me - - Marly Arca - - Fernando Sodario Cruz Junior e outros - Vistos em saneador. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Centro Educacional Infantil Nana-Nenê Ltda. ME confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a controvérsia diz respeito à posse de área supostamente invadida em razão de avanço de muro divisório, ainda não se sabendo quando nem por quem foi erigido. Além disso, em que pese a confusão aqui criada quanto à indicação dos titulares do imóvel invasor, devem permanecer no polo passivo apenas os sucessores de Marly Arca, que já foram habilitados nos autos e apresentaram contestação (fls. 451/460). Os documentos de fls. 172/180 demonstram que o imóvel confrontante foi atribuído exclusivamente a ela, falecida no curso do processo (fl. 461), em decorrência de partilha homologada judicialmente nos autos de ação de separação consensual, tendo sido posteriormente objeto de doação aos filhos, com reserva de usufruto exclusivamente em favor dela (fls. 181/185). Assim, em relação a Cristiane Aparecida Lewin, Pedro Augusto Ventura Sodário Cruz e Lurdes Ventura, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se do cadastro processual. Devem-se excluir, também, Marly Arca, Fernando Sodário Cruz e Andréia Maria Arca Cruz, em se tratando de pessoas falecidas (fls. 347, 398 e 461). No mais, defiro a gratuidade apenas às requeridas Flávia, Fábia e Brenda, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Por outro lado, fica indeferido o pedido de gratuidade formulado pelos requeridos Fábio, Fernando e Glauco, diante dos documentos de fls. 525/537, 538/549 e 550/559, que indicam rendimentos e patrimônios incompatíveis com o benefício postulado, afastando-se aquela presunção. As partes são, pois, legítimas e estão representadas. Sem nulidades a declarar. Processo saneado. Cinge-se a controvérsia, naquilo que depende de instrução, à invasão do imóvel pertencente aos autores e à data da construção do muro divisório. Interessa, em suma, a definição da linha divisória entre os imóveis das partes, a verificação da existência de eventual invasão decorrente da construção do muro divisório e sua extensão, bem como o tempo estimado e as circunstâncias de sua edificação. Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção de prova pericial, para o que nomeio RÔMULO ROSSINI, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, ouvindo-se, após, as partes em igual prazo. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os autores, que têm o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, de resto, requereram a prova técnica (fl. 509), deverão adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Após a juntada do laudo pericial será analisada a necessidade e a utilidade da produção de prova oral. Cumpra a serventia a retificação do cadastro processual, conforme acima determinado. Int. - ADV: GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), MARIO HENRIQUE DE ABREU (OAB 268112/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP), VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP), RALF CONDE (OAB 334277/SP), MARIO HENRIQUE DE ABREU (OAB 268112/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL NANA-NENê LTDA - ME

Autor DANIELLA MATOS DA ROSA LINERO HALLAI

Réu FERNANDO SODARIO CRUZ JUNIOR

Autor LEONARDO MATOS DA ROSA LINERO

Réu MARLY ARCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO HENRIQUE DE ABREU

OAB: 268112/SP

RALF CONDE

OAB: 334277/SP

GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI

OAB: 474320/SP

VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA

OAB: 365148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006227-32.2021.8.26.0073 - Imissão na Posse - Liminar - Leonardo Matos da Rosa Linero - - Daniella Matos da Rosa Linero Hallai - Centro Educacional Infantil Nana-nenê Ltda - Me - - Marly Arca - - Fernando Sodario Cruz Junior e outros - Vistos em saneador. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Centro Educacional Infantil Nana-Nenê Ltda. ME confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que a controvérsia diz respeito à posse de área supostamente invadida em razão de avanço de muro divisório, ainda não se sabendo quando nem por quem foi erigido. Além disso, em que pese a confusão aqui criada quanto à indicação dos titulares do imóvel invasor, devem permanecer no polo passivo apenas os sucessores de Marly Arca, que já foram habilitados nos autos e apresentaram contestação (fls. 451/460). Os documentos de fls. 172/180 demonstram que o imóvel confrontante foi atribuído exclusivamente a ela, falecida no curso do processo (fl. 461), em decorrência de partilha homologada judicialmente nos autos de ação de separação consensual, tendo sido posteriormente objeto de doação aos filhos, com reserva de usufruto exclusivamente em favor dela (fls. 181/185). Assim, em relação a Cristiane Aparecida Lewin, Pedro Augusto Ventura Sodário Cruz e Lurdes Ventura, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se do cadastro processual. Devem-se excluir, também, Marly Arca, Fernando Sodário Cruz e Andréia Maria Arca Cruz, em se tratando de pessoas falecidas (fls. 347, 398 e 461). No mais, defiro a gratuidade apenas às requeridas Flávia, Fábia e Brenda, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Por outro lado, fica indeferido o pedido de gratuidade formulado pelos requeridos Fábio, Fernando e Glauco, diante dos documentos de fls. 525/537, 538/549 e 550/559, que indicam rendimentos e patrimônios incompatíveis com o benefício postulado, afastando-se aquela presunção. As partes são, pois, legítimas e estão representadas. Sem nulidades a declarar. Processo saneado. Cinge-se a controvérsia, naquilo que depende de instrução, à invasão do imóvel pertencente aos autores e à data da construção do muro divisório. Interessa, em suma, a definição da linha divisória entre os imóveis das partes, a verificação da existência de eventual invasão decorrente da construção do muro divisório e sua extensão, bem como o tempo estimado e as circunstâncias de sua edificação. Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção de prova pericial, para o que nomeio RÔMULO ROSSINI, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, ouvindo-se, após, as partes em igual prazo. Faculto às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os autores, que têm o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e, de resto, requereram a prova técnica (fl. 509), deverão adiantar os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Após a juntada do laudo pericial será analisada a necessidade e a utilidade da produção de prova oral. Cumpra a serventia a retificação do cadastro processual, conforme acima determinado. Int. - ADV: GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), MARIO HENRIQUE DE ABREU (OAB 268112/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), GRAZIELLE ARCA CRUZ TORTORELLI (OAB 474320/SP), VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP), VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP), RALF CONDE (OAB 334277/SP), MARIO HENRIQUE DE ABREU (OAB 268112/SP)