1006226-33.2020.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006226-33.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Priscilla Nascimento dos Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. A controvérsia cinge-se à fixação da verba honorária pericial para a realização do exame médico-pericial determinado pela instância superior. De início, afasta-se a pretensão da ré de aplicação estrita da tabela do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232/2016). Os parâmetros ali estabelecidos aplicam-se aos casos em que o pagamento da perícia é custeado pelo Estado em razão do deferimento da gratuidade da justiça, o que não reflete a hipótese dos autos, na qual o ônus financeiro da prova pericial recai integralmente sobre a operadora ré, requerente da prova, de acordo com as regras ordinárias de custeio probatório dispostas no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o arbitramento dos honorários do perito judicial deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, considerando a complexidade da matéria controvertida, o tempo exigido para a realização do ato, a especialização do profissional e a expressão econômica da causa, evitando-se o encarecimento excessivo do processo e o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a perícia médica possui complexidade mediana, pois envolve a avaliação de exames, o histórico clínico pós-cirurgia bariátrica e a realização de exame físico na autora para definir se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter funcional/reparador ou puramente estético. Nesse contexto, a pretensão da perita de fixação imediata de R$ 11.000,00 revela-se excessiva para este momento processual, mostrando-se mais adequado o arbitramento de honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que remunerará com dignidade e justiça o trabalho inicial do auxiliar do juízo, sem onerar indevidamente as partes antes da demonstração concreta do tempo e esforço despendidos. Ademais, a fixação em caráter provisório encontra amparo expresso na legislação processual civil, conforme preconiza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, reservando-se a quitação do valor remanescente para momento posterior à efetiva entrega do laudo técnico e ao oferecimento de eventuais esclarecimentos complementares. Dessarte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pela ré (fls. 561-563) e, com fundamento no artigo 465, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ARBITRO os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 (seis mil reais). INTIME-SE a Sra. Perita Judicial, Dra. Priscila Chiarello de Souza Pinto Abdalla, por e-mail e via portal, a fim de que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias se aceita a nomeação e o encargo nos termos do arbitramento provisório supra fixado; Com a concordância expressa da Auxiliar do Juízo, INTIME-SE a parte ré (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) para que efetue o depósito judicial dos honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento da verba pela ré, intime-se a Sra. Perita para designar dia, hora e local para a realização da perícia médica na parte autora, informando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. O saldo remanescente da verba honorária pericial, se justificável, será analisado e deliberado por este Juízo apenas após a entrega do laudo pericial definitivo e a prestação de todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A
Autor PRISCILLA NASCIMENTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006226-33.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Priscilla Nascimento dos Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. A controvérsia cinge-se à fixação da verba honorária pericial para a realização do exame médico-pericial determinado pela instância superior. De início, afasta-se a pretensão da ré de aplicação estrita da tabela do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232/2016). Os parâmetros ali estabelecidos aplicam-se aos casos em que o pagamento da perícia é custeado pelo Estado em razão do deferimento da gratuidade da justiça, o que não reflete a hipótese dos autos, na qual o ônus financeiro da prova pericial recai integralmente sobre a operadora ré, requerente da prova, de acordo com as regras ordinárias de custeio probatório dispostas no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o arbitramento dos honorários do perito judicial deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação, considerando a complexidade da matéria controvertida, o tempo exigido para a realização do ato, a especialização do profissional e a expressão econômica da causa, evitando-se o encarecimento excessivo do processo e o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a perícia médica possui complexidade mediana, pois envolve a avaliação de exames, o histórico clínico pós-cirurgia bariátrica e a realização de exame físico na autora para definir se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter funcional/reparador ou puramente estético. Nesse contexto, a pretensão da perita de fixação imediata de R$ 11.000,00 revela-se excessiva para este momento processual, mostrando-se mais adequado o arbitramento de honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que remunerará com dignidade e justiça o trabalho inicial do auxiliar do juízo, sem onerar indevidamente as partes antes da demonstração concreta do tempo e esforço despendidos. Ademais, a fixação em caráter provisório encontra amparo expresso na legislação processual civil, conforme preconiza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, reservando-se a quitação do valor remanescente para momento posterior à efetiva entrega do laudo técnico e ao oferecimento de eventuais esclarecimentos complementares. Dessarte, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pela ré (fls. 561-563) e, com fundamento no artigo 465, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ARBITRO os honorários periciais provisórios em R$ 6.000,00 (seis mil reais). INTIME-SE a Sra. Perita Judicial, Dra. Priscila Chiarello de Souza Pinto Abdalla, por e-mail e via portal, a fim de que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias se aceita a nomeação e o encargo nos termos do arbitramento provisório supra fixado; Com a concordância expressa da Auxiliar do Juízo, INTIME-SE a parte ré (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) para que efetue o depósito judicial dos honorários provisórios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento da verba pela ré, intime-se a Sra. Perita para designar dia, hora e local para a realização da perícia médica na parte autora, informando o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a intimação das partes e de seus assistentes técnicos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame. O saldo remanescente da verba honorária pericial, se justificável, será analisado e deliberado por este Juízo apenas após a entrega do laudo pericial definitivo e a prestação de todos os esclarecimentos que se fizerem necessários, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)