1006225-59.2023.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006225-59.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - T.C. - - F.C. - S.L.S.S. - VISTOS EM SANEADOR. 1- Pgs. 748/753: Conquanto os documentos acostados aos autos pela requerente não se subsumam ao conceito jurídico de documentos novos, doutrina e jurisprudência têm se mostrado bastante parcimoniosas quanto à aceitação de juntada aos autos de documento em situação que tal, admitindo-a desde que não se vislumbre intenção tumultuária ou procrastinatória, ou mesmo de causar surpresa à parte contrária. E na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência das sobreditas situações, sem se olvidar que à requerida foi concedida a oportunidade para sobre os mesmos se manifestar. Assim, DETERMINO a manutenção dos mesmos nos autos, não se olvidando que o Juízo os apreciará e lhes conferirá o valor probante que eventualmente possam produzir por ocasião da prolação da sentença. 2- Passo ao saneamento do feito. Verifico que em sede de contestação, pela requerida, não foram arguidas preliminares. No que tange a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, apresentada pela requerida em sede de defesa, forte na decisão de p. 733/735, dou por superada a questão. No mais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, não havendo quaisquer irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação da peça de defesa. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial médica INDIRETA, pleiteada por ambas as partes, porquanto a paciente Teresa Chirumbolo é falecida. Para tanto, nomeio o perito Dr. ALBERTO RICARDO SALERNO, salientando que seu mister terá por base tão somente os documentos já carreados aos autos ou que vierem a ser fornecidos pelas partes para a realização da perícia, com a finalidade de se constatar o real estado de necessidade de cuidados especiais e de enfermagem, com monitoramento contínuo (internação domiciliar - home care), à paciente, em tempo oportuno, bem como se o serviço fornecido estava adequado, defasado ou em excesso. Fica o perito ciente de que seus honorários serão rateados entre o autor e a requerida, nos termos do artigo 95 do CPC/15, salientando ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Concorde o "expert" com a nomeação e estimados seus honorários, INTIME-SE as partes para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, procederem nos termos dos incisos I, II e II do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil/2015, e ainda, para manifestarem-se sobre a estimativa de honorários, tornando-me conclusos para arbitramento da verba. Ficam as partes desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos, se acaso indicados, deverão ser trazidos aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação das partes para se manifestarem a respeito do laudo, independentemente de intimação específica nesse sentido (artigo 477, § 1º CPC/2015). Fica desde já o Sr, Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Int. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.C.
Réu S.L.S.S.
Autor T.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006225-59.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - T.C. - - F.C. - S.L.S.S. - VISTOS EM SANEADOR. 1- Pgs. 748/753: Conquanto os documentos acostados aos autos pela requerente não se subsumam ao conceito jurídico de documentos novos, doutrina e jurisprudência têm se mostrado bastante parcimoniosas quanto à aceitação de juntada aos autos de documento em situação que tal, admitindo-a desde que não se vislumbre intenção tumultuária ou procrastinatória, ou mesmo de causar surpresa à parte contrária. E na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência das sobreditas situações, sem se olvidar que à requerida foi concedida a oportunidade para sobre os mesmos se manifestar. Assim, DETERMINO a manutenção dos mesmos nos autos, não se olvidando que o Juízo os apreciará e lhes conferirá o valor probante que eventualmente possam produzir por ocasião da prolação da sentença. 2- Passo ao saneamento do feito. Verifico que em sede de contestação, pela requerida, não foram arguidas preliminares. No que tange a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, apresentada pela requerida em sede de defesa, forte na decisão de p. 733/735, dou por superada a questão. No mais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, não havendo quaisquer irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos se tornaram mui bem delineados com a apresentação da peça de defesa. Para o correto deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial médica INDIRETA, pleiteada por ambas as partes, porquanto a paciente Teresa Chirumbolo é falecida. Para tanto, nomeio o perito Dr. ALBERTO RICARDO SALERNO, salientando que seu mister terá por base tão somente os documentos já carreados aos autos ou que vierem a ser fornecidos pelas partes para a realização da perícia, com a finalidade de se constatar o real estado de necessidade de cuidados especiais e de enfermagem, com monitoramento contínuo (internação domiciliar - home care), à paciente, em tempo oportuno, bem como se o serviço fornecido estava adequado, defasado ou em excesso. Fica o perito ciente de que seus honorários serão rateados entre o autor e a requerida, nos termos do artigo 95 do CPC/15, salientando ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Concorde o "expert" com a nomeação e estimados seus honorários, INTIME-SE as partes para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, procederem nos termos dos incisos I, II e II do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil/2015, e ainda, para manifestarem-se sobre a estimativa de honorários, tornando-me conclusos para arbitramento da verba. Ficam as partes desde já cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos, se acaso indicados, deverão ser trazidos aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação das partes para se manifestarem a respeito do laudo, independentemente de intimação específica nesse sentido (artigo 477, § 1º CPC/2015). Fica desde já o Sr, Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Int. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)