Detalhe do processo

1006225-57.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006225-57.2025.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.C. - E.F.C. - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos por E.F.C. (fls. 310/319), porquanto tempestivos; e no mérito, eles não merecem guarida. 2. O demandado suscitou diversos pontos em que entende a necessidade dos aclaratórios; passo à análise de cada um deles, pormenorizadamente. Aduziu o embargante que a sentença se omitiu quanto ao argumento de que a narrativa da testemunha Iolanda - segundo a qual um dos filhos do casal atravessava a rua para pedir socorro - seria incompatível com as datas de nascimento das crianças constantes dos autos. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a premissa da qual parte o embargante não corresponde ao teor do depoimento. A testemunha relatou, de forma genérica, que os filhos do casal chegavam a atravessar a rua para pedir socorro, sem especificar a idade ou a data em que o episódio teria ocorrido. Não tendo a testemunha fixado esses dados, não há, a rigor, incompatibilidade cronológica alguma a ser confrontada com as certidões de nascimento: o embargante imputa ao depoimento uma precisão temporal que ele simplesmente não contém. Em segundo lugar, ainda que se admitisse alguma imprecisão nesse ponto do relato, cuidar-se-ia de dado inteiramente periférico e secundário, que em nada abala o núcleo do depoimento - a saber, a ocorrência reiterada de agressões do réu contra a autora. A eventual generalidade ou fragilidade de um detalhe acessório da narrativa não contamina a existência do fato central por ela relatado. Em terceiro lugar, o que fundamentou, sobremaneira, o reconhecimento da violência doméstica e a fixação do dano moral foi o relato presencial e direto da própria testemunha acerca do soco desferido pelo réu no rosto da autora - por ela testemunhado da porta de sua residência - e o depoimento corroborante de D.C.S., que relatou ter acolhido a autora em fuga do lar, aos gritos, e acionado a polícia, e não a menção, genérica e periférica, ao episódio da criança atravessando a rua. A conclusão da sentença permanece de pé independentemente desse detalhe, de sorte que o silêncio da decisão a seu respeito não caracteriza omissão apta a ensejar embargos de declaração, por não se tratar de questão capaz de infirmar a conclusão do julgado (art. 489, § 1º, inc. IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, inc. II, ambos do CPC). Outrossim, também não assiste razão ao embargante a respeito da arguição de que a sentença incorreu em contradição ao conferir credibilidade ao depoimento da testemunha I.E.M., na medida em que a própria decisão reconheceu que a estimativa da testemunha - de que o imóvel está em sua atual configuração "há mais de quinze anos" - não seria precisa, para, em seguida, valer-se do mesmo depoimento como fundamento para reconhecer a reconstrução do imóvel na constância do casamento e, por extensão, a prática de violência doméstica. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, explicitando que a estimativa temporal fornecida pela testemunha constitui "estimativa aproximada e não peremptória, formulada por pessoa leiga acerca de fato ocorrido há mais de dez anos", ao passo que a convicção do juízo se formou não a partir dessa referência numérica, mas da referência relacional segura fornecida pela testemunha, a saber, que, à época da reconstrução, o réu já mantinha relacionamento com a autora, a quem já avistava residindo no imóvel (fls. 296). Não há, portanto, contradição alguma: a decisão explicou, de forma lógica e coerente, porque a imprecisão da testemunha quanto à contagem retrospectiva de anos não compromete a segurança de seu relato quanto ao nexo entre a reconstrução e o período de convivência do casal. De outra parte, o embargante sustentou que a sentença teria decidido pela reconstrução integral do imóvel com fundamento exclusivo na prova testemunhal, desconsiderando a prova documental por ele produzida - notadamente a escritura pública de fls. 21/24, que já registrava a existência de "prédio residencial misto" no ano de 2000, e os recibos de fls. 26/86, referentes a obras realizadas entre 2020 e 2023. Mais uma vez, não lhe assiste razão. A sentença embargada não deixou de valorar a prova documental; ao contrário, enfrentou-a de forma expressa e específica (fls. 296/297), concluindo que nenhum dos dois elementos infirma a prova oral produzida. Quanto à escritura pública, a sentença explicitou que o argumento do embargante milita em sentido contrário ao por ele pretendido: a existência de edificação anterior no terreno a casa de madeira mencionada pela testemunha Iolanda não é fato controvertido, e sim o próprio pressuposto do relato da testemunha, que descreveu a substituição dessa construção preexistente por nova edificação de alvenaria. A circunstância de a escritura descrever o imóvel, no ano 2000, como "prédio residencial misto" em nada contraria essa narrativa; ao revés, confirma-a, pois apenas comprova que já existia alguma edificação no terreno naquela data fato incontroverso , sem nada provar quanto a ser essa mesma construção, sem alterações, a que hoje se ergue no local. Quanto aos recibos de fls. 26/86 estes juntados pela própria autora, e não pelo embargante , a sentença consignou que tais documentos demonstram, quando muito, a realização de obras no período de 2020 a 2023, mas não provam a inexistência da reconstrução anterior relatada pela testemunha; a existência de gastos com materiais nesse intervalo é compatível com a continuidade ou o acabamento da obra, sem excluir a edificação anterior. Não se trata, portanto, de omissão na apreciação da prova documental, mas de conclusão fundamentada e, no que se refere à escritura pública, desfavorável à própria tese do embargante, que a invocou em seu prol sem perceber que ela, na verdade, confirma o pressuposto fático do relato testemunhal de que os documentos juntados aos autos não têm o alcance probatório que se pretende lhes atribuir, tampouco são capazes de infirmar a convicção formada a partir da prova oral, cuja produção e valoração compete ao juízo, nos termos do art. 371 do CPC. A irresignação do embargante, também aqui, traduz mero inconformismo com o resultado da valoração da prova, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. O embargante aduziu, ainda, que a sentença seria contraditória ao afirmar desnecessária a perícia técnica no imóvel da Rua Ângelo Valério para fins de julgamento, e, ao mesmo tempo, determinar que o valor da acessão seja apurado, tecnicamente, em sede de liquidação. Não há contradição. A sentença embargada foi expressa (fls. 290/291) ao consignar que o requerimento de perícia não foi formulado no momento processual oportuno a decisão saneadora de fls. 216/219 concedeu às partes prazo de quinze dias para especificação de provas, e o embargante, naquela oportunidade, limitou-se a estimar genericamente o valor da reforma, sem requerer qualquer diligência técnica , operando-se a preclusão temporal (art. 223, CPC). A conversão do julgamento em diligência, àquela altura, representaria mecanismo para contornar consequência processual da qual o próprio embargante deu causa, o que não se admite. Não fosse só, a remessa da apuração do quantum exato da acessão à fase de liquidação de sentença não decorre da necessidade de prova pericial quanto ao an debeatur capítulo já decidido no mérito, com base na prova oral e documental produzida tempestivamente , mas tão somente da necessidade de mensuração aritmética do valor do bem edificado e do valor do terreno nu, operação de natureza técnico-contábil que prescinde de nova dilação probatória e pode ser realizada a seu tempo, na fase de liquidação, sem qualquer prejuízo às partes. Afirmar que a perícia era desnecessária para o julgamento do mérito e que a apuração do valor exato ocorrerá em liquidação não configura fundamentação incompatível, mas simples distinção entre o reconhecimento do direito e a sua posterior quantificação, técnica processual das mais correntes. O embargante também sustentou que a sentença teria incorrido em omissão ao condenar o réu por danos morais com fundamento exclusivo nos depoimentos das testemunhas da autora, sem enfrentar o argumento defensivo de que inexistem, nos autos, boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos narrados, ação criminal contra o embargante, laudo médico ou exame de corpo de delito, fotografias das supostas agressões, ou registro policial contemporâneo. Nesse contexto, o art. 369 do CPC autoriza a parte a empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, não havendo, no ordenamento processual civil, hierarquia entre os meios de prova nem exigência de que o depoimento testemunhal seja corroborado por prova documental ou pericial para ser considerado idôneo. O juiz aprecia livremente a prova produzida nos autos, cabendo-lhe indicar as razões de seu convencimento (art. 371, CPC), o que foi devidamente observado na sentença embargada, que explicitou, de forma pormenorizada, os elementos de prova oral que a levaram a reconhecer a conduta do réu. A ausência de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografia ou inquérito criminal não retira da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório a sua idoneidade e suficiência para a comprovação dos fatos, tampouco impõe ao juízo o dever de expressamente justificar, um a um, por que tais documentos não eram indispensáveis à formação de seu convencimento. Nesse contexto, o argumento do embargante não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, pois a sentença já enfrentou, de forma suficiente, a suficiência da prova produzida para a comprovação da conduta ilícita, sendo certo que a decisão não está obrigada a rebater, individualmente, cada elemento de prova que a parte reputa ausente, mas apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão alcançada (art. 489, § 1º, inc. IV, CPC) o que não é o caso, na medida em que a ausência de tais documentos não desqualifica a prova oral efetivamente produzida e valorada pelo juízo. Ressalte-se, ademais, que os argumentos já examinados nesta decisão quanto à alegada incompatibilidade cronológica entre o episódio da criança que atravessava a rua e a idade dos filhos, e quanto à alegada imprecisão da testemunha sobre o tempo em que os fatos ocorreram [há mais de 15 dias] em nada aproveitam ao embargante também aqui, na medida em que a condenação não se apoiou nesses detalhes periféricos, mas no relato presencial e direto da agressão física sofrida pela autora, aliado ao depoimento corroborante de outra testemunha. Igualmente, não há nenhuma omissão a ser suprida quanto à arguição de que a sentença deixou de distinguir entre a prova do ato ilícito e a presunção do dano moral, argumentando que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado dispensa prova do dano, mas jamais dispensa prova da própria agressão. A distinção invocada pelo embargante não foi ignorada pela sentença foi, ao contrário, precisamente observada. A condenação não presumiu a ocorrência da agressão; a agressão foi provada pela via testemunhal. Somente após reputar comprovado esse ato ilícito é que a sentença aplicou a tese do dano moral in re ipsa, para dispensar a prova específica do sofrimento e do abalo psicológico dele decorrentes exatamente a distinção que o embargante alega ter sido omitida. No pertinente à alegação de omissão quanto à tese de comunicação parcial (sub-rogação proporcional) do veículo Volkswagen Gol GTI, também sem razão. Em primeiro lugar, tal tese jamais foi deduzida pelo embargante em nenhuma de suas manifestações nos autos nem na contestação (fls. 201/204), nem na petição de fls. 230/231, tampouco nas alegações finais (fls. 279/285). A tese defensiva sustentada pelo réu foi sempre uniforme e categórica: a de que o veículo constituiria bem particular incomunicável, adquirido mediante sub-rogação plena do produto da venda de motocicleta de sua propriedade exclusiva. Não há, portanto, omissão possível quanto a uma tese subsidiária que nunca integrou a causa de pedir ou a matéria de defesa devolvida à cognição do juízo não se pode reputar omissa a decisão que não aprecia questão que as partes não lhe submeteram. Em segundo lugar, e ainda que se superasse tal óbice, a premissa fática de que dependeria a tese ora aventada sequer restou demonstrada nos autos. Com efeito, a sentença consignou expressamente (fls. 293) que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a própria existência pretérita da motocicleta alegadamente sub-rogada, tampouco o valor por ela obtido em eventual alienação, não obstante o prazo suplementar que lhe fora deferido para tanto (fls. 238/239) tenha transcorrido in albis (fls. 244). Ora, se não há prova sequer da existência do bem particular anterior nem de sua alienação, tampouco há parâmetro algum nem mesmo hipotético para se cogitar de comunicação meramente parcial do Gol GTI, porquanto inexiste, nos autos, qualquer valor de referência da motocicleta a ser cotejado com o valor de aquisição do automóvel. A ressalva contida na fundamentação da sentença, no sentido de que eventual diferença de valores comporia o acervo partilhável, foi feita a título de reforço argumentativo para a hipótese - não verificada - de que a sub-rogação viesse a ser comprovada, e não configura reconhecimento de tese subsidiária que o próprio embargante não formulou. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito e da valoração da prova produzida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento numérico dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante, esclareço que o julgador não está obrigado a se manifestar de forma explícita e individualizada sobre cada um dos dispositivos legais que a parte reputa violados, tampouco tal explicitação é necessária para fins de prequestionamento como pressuposto de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário (TJSP, Ap. Cível 1002272-06.2024.8.26.0358, Rel. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025). Basta que o julgado enfrente as questões jurídicas efetivamente postas na causa e fundamente, devidamente, o convencimento formado, sem que se exija a menção nominal a cada preceito legal invocado pelas partes (STJ, AgRg no RHC 153.540/RS, 5ª T., Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08.02.2022). No caso dos autos, todas as questões jurídicas efetivamente postas pelas partes foram enfrentadas e fundamentadas na sentença embargada e nesta decisão, restando prequestionada a matéria independentemente da citação expressa e individualizada de cada dispositivo legal ou constitucional indicado pelo embargante. 3. Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por E.F.C. (fls. 310/319), mantendo-se incólume a sentença de fls. 286/306 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: PRISCILA PEREIRA (OAB 462848/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP), ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.F.C.

Autor S.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA PEREIRA

OAB: 462848/SP

MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO

OAB: 150165/SP

ADILSON RÉGIS SILGUEIRO

OAB: 189154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006225-57.2025.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.C. - E.F.C. - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos por E.F.C. (fls. 310/319), porquanto tempestivos; e no mérito, eles não merecem guarida. 2. O demandado suscitou diversos pontos em que entende a necessidade dos aclaratórios; passo à análise de cada um deles, pormenorizadamente. Aduziu o embargante que a sentença se omitiu quanto ao argumento de que a narrativa da testemunha Iolanda - segundo a qual um dos filhos do casal atravessava a rua para pedir socorro - seria incompatível com as datas de nascimento das crianças constantes dos autos. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, a premissa da qual parte o embargante não corresponde ao teor do depoimento. A testemunha relatou, de forma genérica, que os filhos do casal chegavam a atravessar a rua para pedir socorro, sem especificar a idade ou a data em que o episódio teria ocorrido. Não tendo a testemunha fixado esses dados, não há, a rigor, incompatibilidade cronológica alguma a ser confrontada com as certidões de nascimento: o embargante imputa ao depoimento uma precisão temporal que ele simplesmente não contém. Em segundo lugar, ainda que se admitisse alguma imprecisão nesse ponto do relato, cuidar-se-ia de dado inteiramente periférico e secundário, que em nada abala o núcleo do depoimento - a saber, a ocorrência reiterada de agressões do réu contra a autora. A eventual generalidade ou fragilidade de um detalhe acessório da narrativa não contamina a existência do fato central por ela relatado. Em terceiro lugar, o que fundamentou, sobremaneira, o reconhecimento da violência doméstica e a fixação do dano moral foi o relato presencial e direto da própria testemunha acerca do soco desferido pelo réu no rosto da autora - por ela testemunhado da porta de sua residência - e o depoimento corroborante de D.C.S., que relatou ter acolhido a autora em fuga do lar, aos gritos, e acionado a polícia, e não a menção, genérica e periférica, ao episódio da criança atravessando a rua. A conclusão da sentença permanece de pé independentemente desse detalhe, de sorte que o silêncio da decisão a seu respeito não caracteriza omissão apta a ensejar embargos de declaração, por não se tratar de questão capaz de infirmar a conclusão do julgado (art. 489, § 1º, inc. IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, inc. II, ambos do CPC). Outrossim, também não assiste razão ao embargante a respeito da arguição de que a sentença incorreu em contradição ao conferir credibilidade ao depoimento da testemunha I.E.M., na medida em que a própria decisão reconheceu que a estimativa da testemunha - de que o imóvel está em sua atual configuração "há mais de quinze anos" - não seria precisa, para, em seguida, valer-se do mesmo depoimento como fundamento para reconhecer a reconstrução do imóvel na constância do casamento e, por extensão, a prática de violência doméstica. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão, explicitando que a estimativa temporal fornecida pela testemunha constitui "estimativa aproximada e não peremptória, formulada por pessoa leiga acerca de fato ocorrido há mais de dez anos", ao passo que a convicção do juízo se formou não a partir dessa referência numérica, mas da referência relacional segura fornecida pela testemunha, a saber, que, à época da reconstrução, o réu já mantinha relacionamento com a autora, a quem já avistava residindo no imóvel (fls. 296). Não há, portanto, contradição alguma: a decisão explicou, de forma lógica e coerente, porque a imprecisão da testemunha quanto à contagem retrospectiva de anos não compromete a segurança de seu relato quanto ao nexo entre a reconstrução e o período de convivência do casal. De outra parte, o embargante sustentou que a sentença teria decidido pela reconstrução integral do imóvel com fundamento exclusivo na prova testemunhal, desconsiderando a prova documental por ele produzida - notadamente a escritura pública de fls. 21/24, que já registrava a existência de "prédio residencial misto" no ano de 2000, e os recibos de fls. 26/86, referentes a obras realizadas entre 2020 e 2023. Mais uma vez, não lhe assiste razão. A sentença embargada não deixou de valorar a prova documental; ao contrário, enfrentou-a de forma expressa e específica (fls. 296/297), concluindo que nenhum dos dois elementos infirma a prova oral produzida. Quanto à escritura pública, a sentença explicitou que o argumento do embargante milita em sentido contrário ao por ele pretendido: a existência de edificação anterior no terreno a casa de madeira mencionada pela testemunha Iolanda não é fato controvertido, e sim o próprio pressuposto do relato da testemunha, que descreveu a substituição dessa construção preexistente por nova edificação de alvenaria. A circunstância de a escritura descrever o imóvel, no ano 2000, como "prédio residencial misto" em nada contraria essa narrativa; ao revés, confirma-a, pois apenas comprova que já existia alguma edificação no terreno naquela data fato incontroverso , sem nada provar quanto a ser essa mesma construção, sem alterações, a que hoje se ergue no local. Quanto aos recibos de fls. 26/86 estes juntados pela própria autora, e não pelo embargante , a sentença consignou que tais documentos demonstram, quando muito, a realização de obras no período de 2020 a 2023, mas não provam a inexistência da reconstrução anterior relatada pela testemunha; a existência de gastos com materiais nesse intervalo é compatível com a continuidade ou o acabamento da obra, sem excluir a edificação anterior. Não se trata, portanto, de omissão na apreciação da prova documental, mas de conclusão fundamentada e, no que se refere à escritura pública, desfavorável à própria tese do embargante, que a invocou em seu prol sem perceber que ela, na verdade, confirma o pressuposto fático do relato testemunhal de que os documentos juntados aos autos não têm o alcance probatório que se pretende lhes atribuir, tampouco são capazes de infirmar a convicção formada a partir da prova oral, cuja produção e valoração compete ao juízo, nos termos do art. 371 do CPC. A irresignação do embargante, também aqui, traduz mero inconformismo com o resultado da valoração da prova, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. O embargante aduziu, ainda, que a sentença seria contraditória ao afirmar desnecessária a perícia técnica no imóvel da Rua Ângelo Valério para fins de julgamento, e, ao mesmo tempo, determinar que o valor da acessão seja apurado, tecnicamente, em sede de liquidação. Não há contradição. A sentença embargada foi expressa (fls. 290/291) ao consignar que o requerimento de perícia não foi formulado no momento processual oportuno a decisão saneadora de fls. 216/219 concedeu às partes prazo de quinze dias para especificação de provas, e o embargante, naquela oportunidade, limitou-se a estimar genericamente o valor da reforma, sem requerer qualquer diligência técnica , operando-se a preclusão temporal (art. 223, CPC). A conversão do julgamento em diligência, àquela altura, representaria mecanismo para contornar consequência processual da qual o próprio embargante deu causa, o que não se admite. Não fosse só, a remessa da apuração do quantum exato da acessão à fase de liquidação de sentença não decorre da necessidade de prova pericial quanto ao an debeatur capítulo já decidido no mérito, com base na prova oral e documental produzida tempestivamente , mas tão somente da necessidade de mensuração aritmética do valor do bem edificado e do valor do terreno nu, operação de natureza técnico-contábil que prescinde de nova dilação probatória e pode ser realizada a seu tempo, na fase de liquidação, sem qualquer prejuízo às partes. Afirmar que a perícia era desnecessária para o julgamento do mérito e que a apuração do valor exato ocorrerá em liquidação não configura fundamentação incompatível, mas simples distinção entre o reconhecimento do direito e a sua posterior quantificação, técnica processual das mais correntes. O embargante também sustentou que a sentença teria incorrido em omissão ao condenar o réu por danos morais com fundamento exclusivo nos depoimentos das testemunhas da autora, sem enfrentar o argumento defensivo de que inexistem, nos autos, boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos narrados, ação criminal contra o embargante, laudo médico ou exame de corpo de delito, fotografias das supostas agressões, ou registro policial contemporâneo. Nesse contexto, o art. 369 do CPC autoriza a parte a empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, não havendo, no ordenamento processual civil, hierarquia entre os meios de prova nem exigência de que o depoimento testemunhal seja corroborado por prova documental ou pericial para ser considerado idôneo. O juiz aprecia livremente a prova produzida nos autos, cabendo-lhe indicar as razões de seu convencimento (art. 371, CPC), o que foi devidamente observado na sentença embargada, que explicitou, de forma pormenorizada, os elementos de prova oral que a levaram a reconhecer a conduta do réu. A ausência de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografia ou inquérito criminal não retira da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório a sua idoneidade e suficiência para a comprovação dos fatos, tampouco impõe ao juízo o dever de expressamente justificar, um a um, por que tais documentos não eram indispensáveis à formação de seu convencimento. Nesse contexto, o argumento do embargante não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração, pois a sentença já enfrentou, de forma suficiente, a suficiência da prova produzida para a comprovação da conduta ilícita, sendo certo que a decisão não está obrigada a rebater, individualmente, cada elemento de prova que a parte reputa ausente, mas apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão alcançada (art. 489, § 1º, inc. IV, CPC) o que não é o caso, na medida em que a ausência de tais documentos não desqualifica a prova oral efetivamente produzida e valorada pelo juízo. Ressalte-se, ademais, que os argumentos já examinados nesta decisão quanto à alegada incompatibilidade cronológica entre o episódio da criança que atravessava a rua e a idade dos filhos, e quanto à alegada imprecisão da testemunha sobre o tempo em que os fatos ocorreram [há mais de 15 dias] em nada aproveitam ao embargante também aqui, na medida em que a condenação não se apoiou nesses detalhes periféricos, mas no relato presencial e direto da agressão física sofrida pela autora, aliado ao depoimento corroborante de outra testemunha. Igualmente, não há nenhuma omissão a ser suprida quanto à arguição de que a sentença deixou de distinguir entre a prova do ato ilícito e a presunção do dano moral, argumentando que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado dispensa prova do dano, mas jamais dispensa prova da própria agressão. A distinção invocada pelo embargante não foi ignorada pela sentença foi, ao contrário, precisamente observada. A condenação não presumiu a ocorrência da agressão; a agressão foi provada pela via testemunhal. Somente após reputar comprovado esse ato ilícito é que a sentença aplicou a tese do dano moral in re ipsa, para dispensar a prova específica do sofrimento e do abalo psicológico dele decorrentes exatamente a distinção que o embargante alega ter sido omitida. No pertinente à alegação de omissão quanto à tese de comunicação parcial (sub-rogação proporcional) do veículo Volkswagen Gol GTI, também sem razão. Em primeiro lugar, tal tese jamais foi deduzida pelo embargante em nenhuma de suas manifestações nos autos nem na contestação (fls. 201/204), nem na petição de fls. 230/231, tampouco nas alegações finais (fls. 279/285). A tese defensiva sustentada pelo réu foi sempre uniforme e categórica: a de que o veículo constituiria bem particular incomunicável, adquirido mediante sub-rogação plena do produto da venda de motocicleta de sua propriedade exclusiva. Não há, portanto, omissão possível quanto a uma tese subsidiária que nunca integrou a causa de pedir ou a matéria de defesa devolvida à cognição do juízo não se pode reputar omissa a decisão que não aprecia questão que as partes não lhe submeteram. Em segundo lugar, e ainda que se superasse tal óbice, a premissa fática de que dependeria a tese ora aventada sequer restou demonstrada nos autos. Com efeito, a sentença consignou expressamente (fls. 293) que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a própria existência pretérita da motocicleta alegadamente sub-rogada, tampouco o valor por ela obtido em eventual alienação, não obstante o prazo suplementar que lhe fora deferido para tanto (fls. 238/239) tenha transcorrido in albis (fls. 244). Ora, se não há prova sequer da existência do bem particular anterior nem de sua alienação, tampouco há parâmetro algum nem mesmo hipotético para se cogitar de comunicação meramente parcial do Gol GTI, porquanto inexiste, nos autos, qualquer valor de referência da motocicleta a ser cotejado com o valor de aquisição do automóvel. A ressalva contida na fundamentação da sentença, no sentido de que eventual diferença de valores comporia o acervo partilhável, foi feita a título de reforço argumentativo para a hipótese - não verificada - de que a sub-rogação viesse a ser comprovada, e não configura reconhecimento de tese subsidiária que o próprio embargante não formulou. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito e da valoração da prova produzida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento numérico dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante, esclareço que o julgador não está obrigado a se manifestar de forma explícita e individualizada sobre cada um dos dispositivos legais que a parte reputa violados, tampouco tal explicitação é necessária para fins de prequestionamento como pressuposto de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário (TJSP, Ap. Cível 1002272-06.2024.8.26.0358, Rel. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025). Basta que o julgado enfrente as questões jurídicas efetivamente postas na causa e fundamente, devidamente, o convencimento formado, sem que se exija a menção nominal a cada preceito legal invocado pelas partes (STJ, AgRg no RHC 153.540/RS, 5ª T., Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08.02.2022). No caso dos autos, todas as questões jurídicas efetivamente postas pelas partes foram enfrentadas e fundamentadas na sentença embargada e nesta decisão, restando prequestionada a matéria independentemente da citação expressa e individualizada de cada dispositivo legal ou constitucional indicado pelo embargante. 3. Feitas essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por E.F.C. (fls. 310/319), mantendo-se incólume a sentença de fls. 286/306 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: PRISCILA PEREIRA (OAB 462848/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP), ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP)