1006220-61.2023.8.26.0108
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006220-61.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanda da Silva Santos - Efficient Administraçao de Negocios e Participaçoes Ltda - - Residencial Mirante Portal Ltda - A corré Efficient Administração de Negócios e Participações Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de compra e venda foi celebrado exclusivamente com a incorporadora SPE. A arguição deve ser rejeitada. Cuida-se de relação de consumo mantida entre as partes, submetida às regras do CDC, de modo que todos os integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço colocados no mercado, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, da legislação de regência. No caso vertente, colhe-se dos documentos anexados que a ré Efficient apresentou-se perante a consumidora como responsável direta pelo empreendimento, administrando os chamados de assistência técnica, recebendo solicitações de reparo e prestando serviços de atendimento (fls. 116/127). Dessa forma, configurada a atuação ostensiva no mercado e a participação na cadeia de fornecimento sob a aparência de incorporadora e construtora, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ad causam passiva. A corré Residencial Mirante do Portal SPE LTDA. sustentou a ocorrência de decadência do direito da autora, invocando a cláusula 9.4 do contrato e os arts. 26 do CDC e 618, parágrafo único, do Código Civil. A alegação não merece acolhimento. A pretensão deduzida na exordial visa ao cumprimento de obrigação de fazer referente à reparação de vícios construtivos ocultos, aliada ao pedido de reparação de danos materiais e compensação por danos morais suportados pela adquirente. Tratando-se de pretensão ressarcitória e cominatória decorrente de defeitos no produto e no serviço imobiliário fornecido, o direito do consumidor de exigir a reparação dos danos não se sujeita aos prazos decadenciais previstos nos dispositivos citados. Em reforço: "[...] A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 618 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Ademais, constata-se nos autos que a autora formulou diversos chamados perante a assistência técnica das rés entre novembro de 2022 e setembro de 2023, circunstância que obsta expressamente a fluência de prazo decadencial, a teor do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. Como os vícios persistiram e a ação foi ajuizada em setembro de 2023, resta evidenciada a plena tempestividade do direito de ação. Superadas as preliminares, declara-se o processo saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a existência, a extensão e a localização exata das infiltrações, manchas de umidade, bolor e fissuras na unidade habitacional nº 101, Bloco 2, do Condomínio Residencial Mirante do Portal; ii) a origem, a causa e a natureza das patologias apontadas, identificando se decorrem de vício construtivo endógeno (falha no projeto, na execução da fachada, nos frisos ou no assentamento e vedação de esquadrias) ou se advêm de fatores externos, como falta de manutenção preventiva por parte da adquirente (troca de selantes/silicones e limpeza de drenos), condensação decorrente de vedação/ventilação interna ou intervenções promovidas por terceiros; iii) a apuração das intervenções e reparos necessários para sanar definitivamente as infiltrações, bem como o valor estimado dos danos materiais suportados no imóvel; iv) a existência de nexo de causalidade direto e exclusivo entre os vícios constatados no imóvel e o alegado agravamento do estado de saúde das filhas da autora (agravamento de quadros de asma, bronquite e pneumonia), para fins de aferição de danos morais. Para a demonstração de tais fatos, defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil, indispensável para a verificação técnica e apuração da origem das anomalias no imóvel, bem como a juntada de prova documental suplementar estritamente vinculada a fatos novos ou esclarecimentos do laudo pericial. Indeferem-se o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, porquanto inócuas para desvendar patologias técnicas de engenharia civil, ressalvada a reavaliação da necessidade de prova oral após a conclusão do laudo pericial. Diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida e constatada a manifesta hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora em relação às empresas responsáveis pela incorporação e construção do imóvel, decreta-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbirá às réu demonstrar que o produto e os serviços foram prestados sem defeito, ou que as patologias relatadas decorrem de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Para a realização da prova pericial de engenharia ora deferida, nomeia-se o perito CLAYTON ROBSON MACHADO CLISNEI FERNANDES (machadoclisnei@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, os quais serão custeados pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, podendo reaproveitar os questionamentos já formulados nos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KARLA CAROLINA FABIANO (OAB 462258/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), PAULO EDUARDO BUENO DA SILVA (OAB 328022/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EFFICIENT ADMINISTRAçAO DE NEGOCIOS E PARTICIPAçOES LTDA
Réu RESIDENCIAL MIRANTE PORTAL LTDA
Autor VANDA DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO KENDI TATENO
OAB: 285145/SP
KARLA CAROLINA FABIANO
OAB: 462258/SP
PAULO EDUARDO BUENO DA SILVA
OAB: 328022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006220-61.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanda da Silva Santos - Efficient Administraçao de Negocios e Participaçoes Ltda - - Residencial Mirante Portal Ltda - A corré Efficient Administração de Negócios e Participações Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de compra e venda foi celebrado exclusivamente com a incorporadora SPE. A arguição deve ser rejeitada. Cuida-se de relação de consumo mantida entre as partes, submetida às regras do CDC, de modo que todos os integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço colocados no mercado, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, da legislação de regência. No caso vertente, colhe-se dos documentos anexados que a ré Efficient apresentou-se perante a consumidora como responsável direta pelo empreendimento, administrando os chamados de assistência técnica, recebendo solicitações de reparo e prestando serviços de atendimento (fls. 116/127). Dessa forma, configurada a atuação ostensiva no mercado e a participação na cadeia de fornecimento sob a aparência de incorporadora e construtora, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade ad causam passiva. A corré Residencial Mirante do Portal SPE LTDA. sustentou a ocorrência de decadência do direito da autora, invocando a cláusula 9.4 do contrato e os arts. 26 do CDC e 618, parágrafo único, do Código Civil. A alegação não merece acolhimento. A pretensão deduzida na exordial visa ao cumprimento de obrigação de fazer referente à reparação de vícios construtivos ocultos, aliada ao pedido de reparação de danos materiais e compensação por danos morais suportados pela adquirente. Tratando-se de pretensão ressarcitória e cominatória decorrente de defeitos no produto e no serviço imobiliário fornecido, o direito do consumidor de exigir a reparação dos danos não se sujeita aos prazos decadenciais previstos nos dispositivos citados. Em reforço: "[...] A jurisprudência do STJ destaca que o prazo previsto no art. 618 do CC é meramente para irredutibilidade de garantia mínima, não tendo nenhuma influência com o prazo prescricional, o qual tem como termo a quo a constatação do vício. Precedentes. 3. "A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ". (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Ademais, constata-se nos autos que a autora formulou diversos chamados perante a assistência técnica das rés entre novembro de 2022 e setembro de 2023, circunstância que obsta expressamente a fluência de prazo decadencial, a teor do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. Como os vícios persistiram e a ação foi ajuizada em setembro de 2023, resta evidenciada a plena tempestividade do direito de ação. Superadas as preliminares, declara-se o processo saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a existência, a extensão e a localização exata das infiltrações, manchas de umidade, bolor e fissuras na unidade habitacional nº 101, Bloco 2, do Condomínio Residencial Mirante do Portal; ii) a origem, a causa e a natureza das patologias apontadas, identificando se decorrem de vício construtivo endógeno (falha no projeto, na execução da fachada, nos frisos ou no assentamento e vedação de esquadrias) ou se advêm de fatores externos, como falta de manutenção preventiva por parte da adquirente (troca de selantes/silicones e limpeza de drenos), condensação decorrente de vedação/ventilação interna ou intervenções promovidas por terceiros; iii) a apuração das intervenções e reparos necessários para sanar definitivamente as infiltrações, bem como o valor estimado dos danos materiais suportados no imóvel; iv) a existência de nexo de causalidade direto e exclusivo entre os vícios constatados no imóvel e o alegado agravamento do estado de saúde das filhas da autora (agravamento de quadros de asma, bronquite e pneumonia), para fins de aferição de danos morais. Para a demonstração de tais fatos, defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil, indispensável para a verificação técnica e apuração da origem das anomalias no imóvel, bem como a juntada de prova documental suplementar estritamente vinculada a fatos novos ou esclarecimentos do laudo pericial. Indeferem-se o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, porquanto inócuas para desvendar patologias técnicas de engenharia civil, ressalvada a reavaliação da necessidade de prova oral após a conclusão do laudo pericial. Diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida e constatada a manifesta hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora em relação às empresas responsáveis pela incorporação e construção do imóvel, decreta-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbirá às réu demonstrar que o produto e os serviços foram prestados sem defeito, ou que as patologias relatadas decorrem de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Para a realização da prova pericial de engenharia ora deferida, nomeia-se o perito CLAYTON ROBSON MACHADO CLISNEI FERNANDES (machadoclisnei@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, os quais serão custeados pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, podendo reaproveitar os questionamentos já formulados nos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KARLA CAROLINA FABIANO (OAB 462258/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), PAULO EDUARDO BUENO DA SILVA (OAB 328022/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)