Detalhe do processo

1006220-42.2025.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - General Motors do Brasil Ltda e outro - Vistos. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Revelia da corré Nova Distribuidora de Veículos Ltda. A corré Nova Distribuidora de Veículos Ltda., embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. DECRETO, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não importa automática procedência dos pedidos nem dispensa a análise do conjunto probatório, notadamente porque a corré General Motors do Brasil Ltda. apresentou contestação impugnando fatos comuns às demandadas, circunstância que atrai, no que pertinente, a regra do art. 345, I, do CPC. 2. Impugnação à justiça gratuita A requerida General Motors impugnou a gratuidade concedida à autora. A insurgência não comporta acolhimento. O benefício já foi deferido por decisão anterior, após a apresentação de documentação destinada à demonstração da situação econômica da requerente. Não foram trazidos elementos supervenientes suficientes para demonstrar alteração de sua capacidade financeira ou infirmar os fundamentos que ensejaram a concessão. MANTENHO, portanto, a gratuidade da justiça concedida à autora. 3. Relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia decorre da aquisição de veículo fabricado e comercializado pelas requeridas, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o automóvel ser utilizado pela autora para o exercício da atividade de taxista não afasta, no caso concreto, a tutela consumerista, uma vez que o veículo não é objeto de transformação ou revenda, além de se evidenciar a vulnerabilidade técnica da adquirente perante a fabricante e a concessionária quanto aos aspectos relacionados à concepção, fabricação, funcionamento, diagnóstico e reparação dos sistemas mecânicos e eletrônicos do automóvel. A autora, desde a inicial, requereu expressamente a inversão do ônus probatório, sustentando sua vulnerabilidade técnica e a maior facilidade das requeridas para a produção da prova relativa ao produto por elas fabricado e comercializado. Estão presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO a inversão do ônus da prova, atribuindo às requeridas, quanto às questões de natureza técnica relacionadas ao veículo, o ônus de demonstrar a inexistência de vício de fabricação, a adequação e suficiência dos reparos efetuados e, caso sustentem que os problemas decorreram de causa estranha à fabricação ou aos serviços prestados, os respectivos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual mau uso, desgaste natural, deficiência de manutenção ou acidente automobilístico. A inversão, todavia, não importa dispensa absoluta da autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos que se encontrem em sua esfera de disponibilidade probatória, especialmente a ocorrência e a extensão dos prejuízos patrimoniais alegados, inclusive os períodos em que efetivamente ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional e os valores correspondentes aos lucros cessantes reclamados. 4. Delimitação das questões controvertidas Considerando as alegações das partes e os documentos apresentados, fixo como questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento: a) se o veículo Chevrolet Spin adquirido pela autora apresentou os defeitos narrados na inicial, especialmente aqueles relacionados ao sistema de aceleração, frenagem e módulo eletrônico, além dos demais problemas apontados; b) se os problemas constatados decorreram de vício originário ou de fabricação ou, diversamente, de desgaste natural, condições de utilização, manutenção inadequada, acidente automobilístico ou qualquer outra causa externa; c) se os reparos realizados pelas concessionárias autorizadas foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar os problemas apresentados; d) se houve reiteração ou persistência dos defeitos após as intervenções realizadas e se o veículo atualmente apresenta vício relacionado às reclamações anteriores; e) se eventual vício tornou ou torna o veículo impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, compromete sua segurança ou lhe acarreta desvalorização; f) quais foram os períodos efetivos de indisponibilidade do veículo em decorrência de reparos relacionados aos vícios discutidos nesta demanda, distinguindo-os, se possível, de eventual período de imobilização relacionado ao acidente automobilístico referido pela requerida; g) se os vícios eventualmente existentes foram sanados dentro do prazo legal e se houve reincidência ou necessidade de sucessivas intervenções para solução da mesma causa técnica; h) a existência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora, bem como sua relação causal com os vícios objeto da demanda; e i) a ocorrência dos fatos invocados como fundamento do pedido de indenização por danos morais, ficando a qualificação jurídica de tais circunstâncias reservada ao julgamento do mérito. 5. Prova pericial A prova pericial mostra-se necessária e pertinente. A questão central da demanda envolve matéria que extrapola o conhecimento ordinário do julgador, pois a definição da origem dos problemas apresentados pelo veículo, sua eventual relação com defeito de fabricação, a eficiência dos reparos realizados e a possível influência de acidente, desgaste, utilização ou manutenção demanda conhecimento técnico especializado. Significativamente, a própria General Motors, ao especificar as provas, afirmou ser imprescindível a perícia para apurar a existência de vício de fabricação, a aptidão do veículo para uso, a suficiência dos reparos e eventual desvalorização, requerendo a nomeação de engenheiro mecânico. A autora igualmente, após intimada para especificação das provas, manifestou expressa concordância e insistiu na realização da perícia técnica sobre o automóvel. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial de engenharia mecânica. 5.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários no prazo de 5 dias. 5.2. Fixados os honorários, intime-se a corré GENERAL MOTORS para o recolhimento do valor arbitrado, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4), dando-se início aos trabalhos. 5.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 5.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5. A autora deverá, no mesmo prazo, informar o local em que se encontra o veículo e assegurar sua disponibilização para inspeção na data a ser oportunamente designada. 5.6. Considerando a inversão do ônus da prova e a maior disponibilidade técnica e documental das fornecedoras, deverá a requerida General Motors do Brasil Ltda., no mesmo prazo, juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente, os registros técnicos e históricos de atendimento do veículo que estejam em seu poder ou disponíveis em seus sistemas, inclusive ordens de serviço, diagnósticos eletrônicos, códigos de falha, registros de garantia e informações sobre peças substituídas pertinentes aos defeitos discutidos, facultada justificativa específica quanto a documento eventualmente inexistente ou indisponível. 5.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. 6. Cumpridas as providências e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor IAPONIRA SATIRO ROZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO JAGUSZEWSKI

OAB: 343029/SP

DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006220-42.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Iaponira Satiro Roza da Silva - General Motors do Brasil Ltda e outro - Vistos. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Revelia da corré Nova Distribuidora de Veículos Ltda. A corré Nova Distribuidora de Veículos Ltda., embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. DECRETO, portanto, sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não importa automática procedência dos pedidos nem dispensa a análise do conjunto probatório, notadamente porque a corré General Motors do Brasil Ltda. apresentou contestação impugnando fatos comuns às demandadas, circunstância que atrai, no que pertinente, a regra do art. 345, I, do CPC. 2. Impugnação à justiça gratuita A requerida General Motors impugnou a gratuidade concedida à autora. A insurgência não comporta acolhimento. O benefício já foi deferido por decisão anterior, após a apresentação de documentação destinada à demonstração da situação econômica da requerente. Não foram trazidos elementos supervenientes suficientes para demonstrar alteração de sua capacidade financeira ou infirmar os fundamentos que ensejaram a concessão. MANTENHO, portanto, a gratuidade da justiça concedida à autora. 3. Relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia decorre da aquisição de veículo fabricado e comercializado pelas requeridas, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o automóvel ser utilizado pela autora para o exercício da atividade de taxista não afasta, no caso concreto, a tutela consumerista, uma vez que o veículo não é objeto de transformação ou revenda, além de se evidenciar a vulnerabilidade técnica da adquirente perante a fabricante e a concessionária quanto aos aspectos relacionados à concepção, fabricação, funcionamento, diagnóstico e reparação dos sistemas mecânicos e eletrônicos do automóvel. A autora, desde a inicial, requereu expressamente a inversão do ônus probatório, sustentando sua vulnerabilidade técnica e a maior facilidade das requeridas para a produção da prova relativa ao produto por elas fabricado e comercializado. Estão presentes, portanto, os pressupostos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO a inversão do ônus da prova, atribuindo às requeridas, quanto às questões de natureza técnica relacionadas ao veículo, o ônus de demonstrar a inexistência de vício de fabricação, a adequação e suficiência dos reparos efetuados e, caso sustentem que os problemas decorreram de causa estranha à fabricação ou aos serviços prestados, os respectivos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual mau uso, desgaste natural, deficiência de manutenção ou acidente automobilístico. A inversão, todavia, não importa dispensa absoluta da autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos que se encontrem em sua esfera de disponibilidade probatória, especialmente a ocorrência e a extensão dos prejuízos patrimoniais alegados, inclusive os períodos em que efetivamente ficou impossibilitada de exercer sua atividade profissional e os valores correspondentes aos lucros cessantes reclamados. 4. Delimitação das questões controvertidas Considerando as alegações das partes e os documentos apresentados, fixo como questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento: a) se o veículo Chevrolet Spin adquirido pela autora apresentou os defeitos narrados na inicial, especialmente aqueles relacionados ao sistema de aceleração, frenagem e módulo eletrônico, além dos demais problemas apontados; b) se os problemas constatados decorreram de vício originário ou de fabricação ou, diversamente, de desgaste natural, condições de utilização, manutenção inadequada, acidente automobilístico ou qualquer outra causa externa; c) se os reparos realizados pelas concessionárias autorizadas foram tecnicamente adequados e suficientes para sanar os problemas apresentados; d) se houve reiteração ou persistência dos defeitos após as intervenções realizadas e se o veículo atualmente apresenta vício relacionado às reclamações anteriores; e) se eventual vício tornou ou torna o veículo impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, compromete sua segurança ou lhe acarreta desvalorização; f) quais foram os períodos efetivos de indisponibilidade do veículo em decorrência de reparos relacionados aos vícios discutidos nesta demanda, distinguindo-os, se possível, de eventual período de imobilização relacionado ao acidente automobilístico referido pela requerida; g) se os vícios eventualmente existentes foram sanados dentro do prazo legal e se houve reincidência ou necessidade de sucessivas intervenções para solução da mesma causa técnica; h) a existência e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela autora, bem como sua relação causal com os vícios objeto da demanda; e i) a ocorrência dos fatos invocados como fundamento do pedido de indenização por danos morais, ficando a qualificação jurídica de tais circunstâncias reservada ao julgamento do mérito. 5. Prova pericial A prova pericial mostra-se necessária e pertinente. A questão central da demanda envolve matéria que extrapola o conhecimento ordinário do julgador, pois a definição da origem dos problemas apresentados pelo veículo, sua eventual relação com defeito de fabricação, a eficiência dos reparos realizados e a possível influência de acidente, desgaste, utilização ou manutenção demanda conhecimento técnico especializado. Significativamente, a própria General Motors, ao especificar as provas, afirmou ser imprescindível a perícia para apurar a existência de vício de fabricação, a aptidão do veículo para uso, a suficiência dos reparos e eventual desvalorização, requerendo a nomeação de engenheiro mecânico. A autora igualmente, após intimada para especificação das provas, manifestou expressa concordância e insistiu na realização da perícia técnica sobre o automóvel. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial de engenharia mecânica. 5.1. Para tanto nomeio o perito VALTER LEONETI VALENTINI. Intime-se-o para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários no prazo de 5 dias. 5.2. Fixados os honorários, intime-se a corré GENERAL MOTORS para o recolhimento do valor arbitrado, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4), dando-se início aos trabalhos. 5.3. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". 5.4. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5. A autora deverá, no mesmo prazo, informar o local em que se encontra o veículo e assegurar sua disponibilização para inspeção na data a ser oportunamente designada. 5.6. Considerando a inversão do ônus da prova e a maior disponibilidade técnica e documental das fornecedoras, deverá a requerida General Motors do Brasil Ltda., no mesmo prazo, juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente, os registros técnicos e históricos de atendimento do veículo que estejam em seu poder ou disponíveis em seus sistemas, inclusive ordens de serviço, diagnósticos eletrônicos, códigos de falha, registros de garantia e informações sobre peças substituídas pertinentes aos defeitos discutidos, facultada justificativa específica quanto a documento eventualmente inexistente ou indisponível. 5.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem. 6. Cumpridas as providências e apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)