Detalhe do processo

1006217-98.2022.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006217-98.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar Almeida Fraga - Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro - - Marcelo Engracia Garcia - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - I - Fls. 1500, 1503/1507, 1510 e 1511/1519: Ônus da prova, no caso concreto, coloca-se como regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco em caso de não produzi-la. II - Estabelecida a premissa, indefiro o pedido de novos esclarecimentos complementares relacionados a fls. 1518/1519, como também indefiro o pedido subsidiário de nova perícia, uma vez que mostram-se impregnados de caráter especulativo, valoração subjetiva em contexto de mera perspectiva e abrangem questões envolvendo confrontação analítica e juízo de valor, que somente comportam apreciação judicial no momento oportuno (sentença). Além do mais, o laudo pericial (fls. 1391/1435) e o laudo complementar (fls. 1486/1493) foram elaborados pelo IMESC com regular submissão ao contraditório, permitindo confrontação analítica e a compreensão da controvérsia à luz da causa de pedir e pedido contidos na petição inicial, que, inevitavelmente, delimitam a prestação jurisdicional. Desta forma, e sob a perspectiva da pretensão deduzida na petição inicial, com os requisitos e pressupostos inerentes à comprovação do fato constitutivo em que se funda o direito alegado, à luz das questões discutidas e do conteúdo da prova documental constante dos autos, mostram-se incabíveis os novos esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia (pedido subsidiário), em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, ocorreu a jurisdicionalização da prova pericial realizada, com plena submissão ao contraditório, permitindo ampla abordagem e amplo questionamento pelos litigantes, não havendo razão jurídica para ampliação da prova técnica pelo simples critério de conveniência diante do seu conteúdo. Por tais fundamentos, fica indeferido o pedido de novos esclarecimentos complementares e, consequentemente, fica indeferido o pedido subsidiário de nova perícia. O que convém na base e n causa, convém no efeito. III - Por outro lado, fica indeferido o pedido de depoimento pessoal da própria parte, uma vez que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238). IV - Defiro o pedido de expedição de ofício requisitório ao Hospital das Clínicas especificado a fls. 1518, item 6, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento. Formalize-se, com urgência e prioridade, devendo ser transcrito o item 6 de fls. 1518 para a necessária compreensão e atendimento. V - No mais, a valoração jurídica dos fatos, em suas vertentes argumentativas, fica reservada para o momento processual adequado, qual seja, o encerramento da fase instrutória, quando então a prova reunida nos autos poderá ser amplamente analisada pelos litigantes sob a perspectiva da sua contextualização. Diante dos pontos controvertidos em relação às questões inerentes à presente ação indenizatória, de modo a neutralizar conjuntura de cerceamento potencializadora de alegação futura de nulidade processual, nesta fase de saneamento defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes interessadas no prazo preclusivo de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), com observância da regra procedimental estabelecida no art. 455 do CPC. Certifique o cartório. Deixo expressamente consignado que serão ouvidas, em relação a cada litigante, no máximo, três testemunhas para comprovação da conjuntura fática, podendo ocorrer redução pelo critério da desnecessidade ou não comparecimento (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Os procuradores dos litigantes constituídos/cadastrados nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão fornecer os e-mails e celulares próprios, das partes e das testemunhas eventualmente arroladas (dentro limite legal) para encaminhamento dos convites para participação na audiência virtual, sob pena de inviabilidade técnica e desencadeamento das implicações processuais decorrentes. Certifique o cartório. Deixo também consignado que não será produzida a prova oral se estiver em desconformidade com a disciplina normativa estabelecida pelo CPC e com as regras procedimentais para realização da audiência virtual, com as implicações e consequências processuais decorrentes de sua frustração. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para designação da audiência virtual de instrução e julgamento por meio da ferramenta Microsoft Teams, com as providências técnicas inerentes. VI - Para ordenamento e estabilização processual, certifique a unidade cartorária da UPJ o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão saneadora (eficácia preclusiva), observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Cumpra-se. VII - Dê-se ciência ao Ministério Público oficiante. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), DANIELA MARTINS MARCELINO MACHADO BARROS (OAB 314786/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL BENEFICENTE SãO LUCAS DE SãO PEDRO

Réu MARCELO ENGRACIA GARCIA

Autor PAULO CESAR ALMEIDA FRAGA

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR

OAB: 262386/SP

CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON

OAB: 152391/SP

DANIELA MARTINS MARCELINO MACHADO BARROS

OAB: 314786/SP

CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO

OAB: 145082/SP

EDSON GRAMUGLIA ARAUJO

OAB: 82992/SP

CINTIA SOUZA CASTILHO

OAB: 312801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006217-98.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar Almeida Fraga - Hospital Beneficente São Lucas de São Pedro - - Marcelo Engracia Garcia - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - I - Fls. 1500, 1503/1507, 1510 e 1511/1519: Ônus da prova, no caso concreto, coloca-se como regra de julgamento e não de procedimento, visto que o sistema processual não determina quem deva produzir a prova, mas quem assume o risco em caso de não produzi-la. II - Estabelecida a premissa, indefiro o pedido de novos esclarecimentos complementares relacionados a fls. 1518/1519, como também indefiro o pedido subsidiário de nova perícia, uma vez que mostram-se impregnados de caráter especulativo, valoração subjetiva em contexto de mera perspectiva e abrangem questões envolvendo confrontação analítica e juízo de valor, que somente comportam apreciação judicial no momento oportuno (sentença). Além do mais, o laudo pericial (fls. 1391/1435) e o laudo complementar (fls. 1486/1493) foram elaborados pelo IMESC com regular submissão ao contraditório, permitindo confrontação analítica e a compreensão da controvérsia à luz da causa de pedir e pedido contidos na petição inicial, que, inevitavelmente, delimitam a prestação jurisdicional. Desta forma, e sob a perspectiva da pretensão deduzida na petição inicial, com os requisitos e pressupostos inerentes à comprovação do fato constitutivo em que se funda o direito alegado, à luz das questões discutidas e do conteúdo da prova documental constante dos autos, mostram-se incabíveis os novos esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia (pedido subsidiário), em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, ocorreu a jurisdicionalização da prova pericial realizada, com plena submissão ao contraditório, permitindo ampla abordagem e amplo questionamento pelos litigantes, não havendo razão jurídica para ampliação da prova técnica pelo simples critério de conveniência diante do seu conteúdo. Por tais fundamentos, fica indeferido o pedido de novos esclarecimentos complementares e, consequentemente, fica indeferido o pedido subsidiário de nova perícia. O que convém na base e n causa, convém no efeito. III - Por outro lado, fica indeferido o pedido de depoimento pessoal da própria parte, uma vez que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238). IV - Defiro o pedido de expedição de ofício requisitório ao Hospital das Clínicas especificado a fls. 1518, item 6, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento. Formalize-se, com urgência e prioridade, devendo ser transcrito o item 6 de fls. 1518 para a necessária compreensão e atendimento. V - No mais, a valoração jurídica dos fatos, em suas vertentes argumentativas, fica reservada para o momento processual adequado, qual seja, o encerramento da fase instrutória, quando então a prova reunida nos autos poderá ser amplamente analisada pelos litigantes sob a perspectiva da sua contextualização. Diante dos pontos controvertidos em relação às questões inerentes à presente ação indenizatória, de modo a neutralizar conjuntura de cerceamento potencializadora de alegação futura de nulidade processual, nesta fase de saneamento defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes interessadas no prazo preclusivo de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), com observância da regra procedimental estabelecida no art. 455 do CPC. Certifique o cartório. Deixo expressamente consignado que serão ouvidas, em relação a cada litigante, no máximo, três testemunhas para comprovação da conjuntura fática, podendo ocorrer redução pelo critério da desnecessidade ou não comparecimento (art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC). Os procuradores dos litigantes constituídos/cadastrados nos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão fornecer os e-mails e celulares próprios, das partes e das testemunhas eventualmente arroladas (dentro limite legal) para encaminhamento dos convites para participação na audiência virtual, sob pena de inviabilidade técnica e desencadeamento das implicações processuais decorrentes. Certifique o cartório. Deixo também consignado que não será produzida a prova oral se estiver em desconformidade com a disciplina normativa estabelecida pelo CPC e com as regras procedimentais para realização da audiência virtual, com as implicações e consequências processuais decorrentes de sua frustração. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para designação da audiência virtual de instrução e julgamento por meio da ferramenta Microsoft Teams, com as providências técnicas inerentes. VI - Para ordenamento e estabilização processual, certifique a unidade cartorária da UPJ o decurso do prazo recursal em relação a esta decisão saneadora (eficácia preclusiva), observando-se que eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Cumpra-se. VII - Dê-se ciência ao Ministério Público oficiante. - ADV: CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), DANIELA MARTINS MARCELINO MACHADO BARROS (OAB 314786/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP)