Detalhe do processo

1006215-66.2025.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006215-66.2025.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Pereira Benicio - - Maria Virginia de Santana Benício - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Antonio Pereira Benicio e Maria Virginia de Santana Benício em face de Edvaldo José Santana e Josevilma de Oliveira Santana (fls. 1/11). Os autores sustentam a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 17 de novembro de 2005 sobre os lotes 40, 41 e 42 da Quadra E, situados na Rua das Cotovias, nºs 290, 308 e 324, Loteamento Chácara das Garças, Santana de Parnaíba/SP (fls. 2/4), perfazendo área total descrita de 1.695,37 m² (fls. 3, 70/72). Juntaram certidões de lançamento tributário (fls. 67/69), planta georreferenciada (fls. 70), memorial descritivo (fls. 71/72), declaração do agrimensor (fls. 73) e Termo de Responsabilidade Técnica (fls. 76). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores (fls. 105), oportunidade em que se determinou a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e se facultou manifestação sobre o interesse na via extrajudicial ou realização de perícia técnica antecipada (fls. 105/106). A parte autora manifestou desinteresse na via administrativa e anuiu com a prova técnica (fls. 110). O Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba manifestou-se informando que, quanto à especialidade objetiva, o trabalho técnico de fls. 70/72 não atende plenamente aos requisitos registrais pela ausência de indicação da distância da esquina/rua mais próxima, elemento essencial para o controle da disponibilidade e abertura de matrícula, com base no artigo 225 da Lei nº 6.015/1973 (fls. 115/116). Instada a se manifestar (fls. 123), a parte autora compareceu aos autos manifestando expressa opção pela realização de perícia técnica judicial para individualização e atendimento às exigências registrais (fls. 126/127). DECIDO. A realização de perícia técnica judicial mostra-se indispensável ao presente procedimento de usucapião. A individualização precisa do imóvel usucapiendo e a conferência de suas confrontações, limites perimetrais e amarração com o alinhamento viário constituem pressupostos inafastáveis para resguardar a segurança jurídica registral e viabilizar o futuro ingresso do título no fólio real, em atenção ao princípio da especialidade objetiva consagrado no artigo 225 da Lei nº 6.015/1973 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Diante do apontamento formal do Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 115/116) e da expressa opção dos autores pela produção da prova pericial (fls. 126/127), impõe-se o deferimento da prova pericial de agrimensura e engenharia e a imediata nomeação de perito de confiança do Juízo. Para o desempenho do encargo, nomeia-se o perito engenheiro Hugo Eduardo Silva Abreu (endereço eletrônico: enghugo.perito@gmail.com), profissional devidamente habilitado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 105), o custeio dos honorários periciais deverá observar a sistemática do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com o Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se a competente certidão e reserva/solicitação orçamentária após a conclusão e homologação dos trabalhos. Ademais, compulsando os autos, verifica-se a pendência de providências documentais e atos de cientificação essenciais ao desenvolvimento regular da usucapião, a saber: a) Certidões atualizadas de registro imobiliário: não obstante a menção às matrículas nºs 20.129, 19.937 e 20.120 originárias do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 4, 71), impõe-se a conferência da cadeia dominial e eventual manifestação complementar do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP acerca da existência de transcrições, ônus ou bloqueios incidentes sobre os lotes usucapiendos, conforme expressamente ressaltado pelo registrador de Santana de Parnaíba às fls. 116; b) Qualificação e citação dos confrontantes e titulares do domínio: constata-se a ausência de qualificação completa e endereço de confrontantes tabulares indicados na exordial (fls. 7/8), bem como a necessidade de qualificação completa e endereço dos titulares de domínio que constarem dos assentos imobiliários originais; c) Cientificação das Fazendas Públicas: necessidade de notificação formal das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santana de Parnaíba para manifestarem eventual interesse na área (artigo 246, § 3º, do CPC); Diante de tais circunstâncias, a realização prévia da perícia técnica conferirá higidez à delimitação da área, definindo com exatidão os confinantes fáticos e tabulares e a sobreposição em relação às matrículas atingidas, viabilizando o regular cumprimento dos atos citatórios posteriores sem risco de nulidades processuais. Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial topográfica e técnica e determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito judicial o engenheiro Hugo Eduardo Silva Abreu (e-mail: enghugo.perito@gmail.com), o qual deverá ser intimado por correio eletrônico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e acoste aos autos cópia de seu currículo simplificado e contatos, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 105), sendo a remuneração fixada segundo os parâmetros da Tabela do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC); b) Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com qualificação e contatos; c) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data de início dos trabalhos periciais; d) Determino que o senhor perito, ao elaborar o laudo, atenda pontualmente às exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 115/116), inserindo a exata distância em relação à esquina ou via pública mais próxima, as coordenadas georreferenciadas, a confrontação tabular e a indicação precisa das matrículas e transcrições atingidas; e) Deverá a Serventia providenciar ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, acompanhado de senha de acesso aos autos, para que informe sobre a situação registraria e histórico dos lotes 40, 41 e 42 da Quadra E do Loteamento Chácara das Garças (matrículas nºs 20.129, 19.937 e 20.120 do CRI de Barueri), fornecendo certidões e esclarecimentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias; f) Com a juntada do laudo pericial e das informações registrais, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como expeçam-se os mandados de citação dos confinantes e titulares do domínio individualizados pelo senhor perito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KARLA VAZ DE FARIA BENITES (OAB 281077/SP), KARLA VAZ DE FARIA BENITES (OAB 281077/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PEREIRA BENICIO

Autor MARIA VIRGINIA DE SANTANA BENíCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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KARLA VAZ DE FARIA BENITES

OAB: 281077/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006215-66.2025.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Pereira Benicio - - Maria Virginia de Santana Benício - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Antonio Pereira Benicio e Maria Virginia de Santana Benício em face de Edvaldo José Santana e Josevilma de Oliveira Santana (fls. 1/11). Os autores sustentam a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 17 de novembro de 2005 sobre os lotes 40, 41 e 42 da Quadra E, situados na Rua das Cotovias, nºs 290, 308 e 324, Loteamento Chácara das Garças, Santana de Parnaíba/SP (fls. 2/4), perfazendo área total descrita de 1.695,37 m² (fls. 3, 70/72). Juntaram certidões de lançamento tributário (fls. 67/69), planta georreferenciada (fls. 70), memorial descritivo (fls. 71/72), declaração do agrimensor (fls. 73) e Termo de Responsabilidade Técnica (fls. 76). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores (fls. 105), oportunidade em que se determinou a expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e se facultou manifestação sobre o interesse na via extrajudicial ou realização de perícia técnica antecipada (fls. 105/106). A parte autora manifestou desinteresse na via administrativa e anuiu com a prova técnica (fls. 110). O Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba manifestou-se informando que, quanto à especialidade objetiva, o trabalho técnico de fls. 70/72 não atende plenamente aos requisitos registrais pela ausência de indicação da distância da esquina/rua mais próxima, elemento essencial para o controle da disponibilidade e abertura de matrícula, com base no artigo 225 da Lei nº 6.015/1973 (fls. 115/116). Instada a se manifestar (fls. 123), a parte autora compareceu aos autos manifestando expressa opção pela realização de perícia técnica judicial para individualização e atendimento às exigências registrais (fls. 126/127). DECIDO. A realização de perícia técnica judicial mostra-se indispensável ao presente procedimento de usucapião. A individualização precisa do imóvel usucapiendo e a conferência de suas confrontações, limites perimetrais e amarração com o alinhamento viário constituem pressupostos inafastáveis para resguardar a segurança jurídica registral e viabilizar o futuro ingresso do título no fólio real, em atenção ao princípio da especialidade objetiva consagrado no artigo 225 da Lei nº 6.015/1973 e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Diante do apontamento formal do Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 115/116) e da expressa opção dos autores pela produção da prova pericial (fls. 126/127), impõe-se o deferimento da prova pericial de agrimensura e engenharia e a imediata nomeação de perito de confiança do Juízo. Para o desempenho do encargo, nomeia-se o perito engenheiro Hugo Eduardo Silva Abreu (endereço eletrônico: enghugo.perito@gmail.com), profissional devidamente habilitado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 105), o custeio dos honorários periciais deverá observar a sistemática do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com o Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se a competente certidão e reserva/solicitação orçamentária após a conclusão e homologação dos trabalhos. Ademais, compulsando os autos, verifica-se a pendência de providências documentais e atos de cientificação essenciais ao desenvolvimento regular da usucapião, a saber: a) Certidões atualizadas de registro imobiliário: não obstante a menção às matrículas nºs 20.129, 19.937 e 20.120 originárias do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri (fls. 4, 71), impõe-se a conferência da cadeia dominial e eventual manifestação complementar do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP acerca da existência de transcrições, ônus ou bloqueios incidentes sobre os lotes usucapiendos, conforme expressamente ressaltado pelo registrador de Santana de Parnaíba às fls. 116; b) Qualificação e citação dos confrontantes e titulares do domínio: constata-se a ausência de qualificação completa e endereço de confrontantes tabulares indicados na exordial (fls. 7/8), bem como a necessidade de qualificação completa e endereço dos titulares de domínio que constarem dos assentos imobiliários originais; c) Cientificação das Fazendas Públicas: necessidade de notificação formal das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santana de Parnaíba para manifestarem eventual interesse na área (artigo 246, § 3º, do CPC); Diante de tais circunstâncias, a realização prévia da perícia técnica conferirá higidez à delimitação da área, definindo com exatidão os confinantes fáticos e tabulares e a sobreposição em relação às matrículas atingidas, viabilizando o regular cumprimento dos atos citatórios posteriores sem risco de nulidades processuais. Ante o exposto, DEFIRO a realização de prova pericial topográfica e técnica e determino as seguintes providências: a) Nomeio como perito judicial o engenheiro Hugo Eduardo Silva Abreu (e-mail: enghugo.perito@gmail.com), o qual deverá ser intimado por correio eletrônico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e acoste aos autos cópia de seu currículo simplificado e contatos, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 105), sendo a remuneração fixada segundo os parâmetros da Tabela do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC); b) Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, com qualificação e contatos; c) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data de início dos trabalhos periciais; d) Determino que o senhor perito, ao elaborar o laudo, atenda pontualmente às exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 115/116), inserindo a exata distância em relação à esquina ou via pública mais próxima, as coordenadas georreferenciadas, a confrontação tabular e a indicação precisa das matrículas e transcrições atingidas; e) Deverá a Serventia providenciar ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, acompanhado de senha de acesso aos autos, para que informe sobre a situação registraria e histórico dos lotes 40, 41 e 42 da Quadra E do Loteamento Chácara das Garças (matrículas nºs 20.129, 19.937 e 20.120 do CRI de Barueri), fornecendo certidões e esclarecimentos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias; f) Com a juntada do laudo pericial e das informações registrais, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC) e, ato contínuo, intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como expeçam-se os mandados de citação dos confinantes e titulares do domínio individualizados pelo senhor perito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KARLA VAZ DE FARIA BENITES (OAB 281077/SP), KARLA VAZ DE FARIA BENITES (OAB 281077/SP)