Detalhe do processo

1006214-35.2024.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 1ª Vara Cível
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006214-35.2024.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ismael dos Santos - - Cleonice Simão dos Santos - Rosangela de Souza Silva - - Nathalia Farina dos Santos - - ISADORA SOUZA DOS SANTOS - DECISÃO Vistos. Fls. 198/204: trata-se de petição apresentada por NATHALIA FARINA DOS SANTOS, por intermédio de novos patronos constituídos, requerendo sua habilitação nos autos, cadastramento dos advogados subscritores, apresentação de razões de mérito, formulação de quesitos periciais e especificação de provas. Manifestaram-se as partes às fls. 214 e 215/216. A requerida ROSANGELA DE SOUZA SILVA concordou com a habilitação da corré e com a apreciação dos argumentos jurídicos por ela deduzidos. Já os autores sustentaram que a petição seria intempestiva, postulando seu desentranhamento, bem como o desentranhamento da declaração juntada com a manifestação. ] Decido. Inicialmente, observo que a peticionária NATHALIA FARINA DOS SANTOS já integra regularmente a relação jurídico-processual. Com efeito, após o acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, os autores foram expressamente intimados para promover a inclusão de NATHALIA FARINA DOS SANTOS e ISADORA SOUZA DOS SANTOS no polo passivo da ação, providência posteriormente cumprida pelos requerentes e recebida por este Juízo como emenda à inicial. Portanto, a manifestação de fls. 198/204 não constitui pedido de intervenção de terceiro estranho à lide, mas simples comparecimento processual de corré já regularmente integrada ao polo passivo da demanda. Também é inequívoca a legitimidade processual da peticionária e seu interesse jurídico na controvérsia, porquanto eventual provimento jurisdicional terá aptidão para repercutir diretamente sobre a posse exercida pelo núcleo familiar ocupante da área objeto da demanda. Todavia, assiste razão parcial aos autores quanto à intempestividade da manifestação. Conforme certidão de fls. 162, NATHALIA FARINA DOS SANTOS, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, a petição de fls. 198/204 não possui aptidão para ser recebida como contestação tempestiva, permanecendo hígidos os efeitos processuais decorrentes da revelia anteriormente certificada. Entretanto, a revelia não impede o posterior comparecimento da parte ao processo. Nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. É precisamente essa a situação dos autos. Todavia, também é necessário consignar que a presente demanda já se encontra em fase processual avançada. Com efeito: houve integração do contraditório; foram apresentadas contestação e réplica; as preliminares processuais já foram apreciadas; foi proferida decisão saneadora; foram delimitados os pontos controvertidos; foi fixada a distribuição do ônus da prova; foram deferidas as provas reputadas pertinentes ao deslinde da controvérsia. Em consequência, a corré revel recebe o processo no estado em que efetivamente se encontra, não lhe sendo permitido reabrir fase processual já encerrada nem ampliar os limites objetivos da lide. Os fatos, fundamentos e alegações deduzidos originariamente na manifestação de fls. 198/204, naquilo que extrapolam os limites da controvérsia já estabelecida pela decisão saneadora de fls. 177/181, não passam a integrar os pontos controvertidos da demanda, os quais permanecem exatamente aqueles já fixados por este Juízo. Da mesma forma, não é possível admitir a introdução de novos temas defensivos capazes de modificar o objeto litigioso já estabilizado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão, da estabilização da demanda e da segurança jurídica. Assim, a manifestação será considerada exclusivamente para os fins compatíveis com o atual estágio processual da demanda, notadamente habilitação dos patronos; acompanhamento dos futuros atos processuais; indicação de assistente técnico; formulação de quesitos periciais; produção das provas já deferidas na decisão saneadora; participação dos atos instrutórios futuros. Por outro lado, não há razão jurídica para o desentranhamento da petição ou dos documentos que a acompanham. A documentação juntada permanecerá nos autos, submetida ao contraditório e à livre apreciação judicial, sendo seu valor probatório oportunamente examinado juntamente com os demais elementos existentes no processo. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação dos patronos constituídos por NATHALIA FARINA DOS SANTOS, procedendo-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado; b) RECEBO a manifestação de fls. 198/204 como comparecimento espontâneo da corré aos autos, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) RECONHEÇO que a referida petição não possui natureza de contestação tempestiva, permanecendo íntegra a certidão de fls. 162 e os efeitos processuais decorrentes da revelia anteriormente decretada; d) CONSIGNO expressamente que, em razão da estabilização da demanda e da existência de decisão saneadora já proferida, os fatos e fundamentos novos deduzidos pela corré em fls. 198/204 não integram os pontos controvertidos já delimitados por este Juízo, permanecendo válidos e eficazes os limites objetivos da controvérsia fixados às fls. 177/181; e) RECEBO os quesitos periciais e a indicação de assistente técnico apresentados pela corré, os quais deverão ser considerados dentro dos limites da prova pericial já deferida na decisão saneadora; f) INDEFIRO qualquer pretensão de reabertura da fase postulatória, de ampliação dos pontos controvertidos da lide ou de produção de provas diversas daquelas já deferidas na decisão saneadora; g) INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelos autores. Aguarde-se a realização da prova pericial. Com o Laudo, no prazo já fixado, digam, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RENATO SILVA (OAB 124158/SP), JEAN CARLOS PIETROBOM CHIAPARINI (OAB 385416/SP), NAYARA SANTIAGO RUIZ (OAB 376840/SP), RENATO SILVA (OAB 124158/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLEONICE SIMãO DOS SANTOS

Réu ISADORA SOUZA DOS SANTOS

Autor ISMAEL DOS SANTOS

Réu NATHALIA FARINA DOS SANTOS

Réu ROSANGELA DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA SANTIAGO RUIZ

OAB: 376840/SP

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MARCELO CORREA SILVEIRA

OAB: 133472/SP

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RENATO SILVA

OAB: 124158/SP

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JEAN CARLOS PIETROBOM CHIAPARINI

OAB: 385416/SP

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JOAO SILVEIRA NETO

OAB: 92161/SP

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JOAO APARECIDO PAPASSIDERO

OAB: 90880/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006214-35.2024.8.26.0297 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ismael dos Santos - - Cleonice Simão dos Santos - Rosangela de Souza Silva - - Nathalia Farina dos Santos - - ISADORA SOUZA DOS SANTOS - DECISÃO Vistos. Fls. 198/204: trata-se de petição apresentada por NATHALIA FARINA DOS SANTOS, por intermédio de novos patronos constituídos, requerendo sua habilitação nos autos, cadastramento dos advogados subscritores, apresentação de razões de mérito, formulação de quesitos periciais e especificação de provas. Manifestaram-se as partes às fls. 214 e 215/216. A requerida ROSANGELA DE SOUZA SILVA concordou com a habilitação da corré e com a apreciação dos argumentos jurídicos por ela deduzidos. Já os autores sustentaram que a petição seria intempestiva, postulando seu desentranhamento, bem como o desentranhamento da declaração juntada com a manifestação. ] Decido. Inicialmente, observo que a peticionária NATHALIA FARINA DOS SANTOS já integra regularmente a relação jurídico-processual. Com efeito, após o acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, os autores foram expressamente intimados para promover a inclusão de NATHALIA FARINA DOS SANTOS e ISADORA SOUZA DOS SANTOS no polo passivo da ação, providência posteriormente cumprida pelos requerentes e recebida por este Juízo como emenda à inicial. Portanto, a manifestação de fls. 198/204 não constitui pedido de intervenção de terceiro estranho à lide, mas simples comparecimento processual de corré já regularmente integrada ao polo passivo da demanda. Também é inequívoca a legitimidade processual da peticionária e seu interesse jurídico na controvérsia, porquanto eventual provimento jurisdicional terá aptidão para repercutir diretamente sobre a posse exercida pelo núcleo familiar ocupante da área objeto da demanda. Todavia, assiste razão parcial aos autores quanto à intempestividade da manifestação. Conforme certidão de fls. 162, NATHALIA FARINA DOS SANTOS, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Assim, a petição de fls. 198/204 não possui aptidão para ser recebida como contestação tempestiva, permanecendo hígidos os efeitos processuais decorrentes da revelia anteriormente certificada. Entretanto, a revelia não impede o posterior comparecimento da parte ao processo. Nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. É precisamente essa a situação dos autos. Todavia, também é necessário consignar que a presente demanda já se encontra em fase processual avançada. Com efeito: houve integração do contraditório; foram apresentadas contestação e réplica; as preliminares processuais já foram apreciadas; foi proferida decisão saneadora; foram delimitados os pontos controvertidos; foi fixada a distribuição do ônus da prova; foram deferidas as provas reputadas pertinentes ao deslinde da controvérsia. Em consequência, a corré revel recebe o processo no estado em que efetivamente se encontra, não lhe sendo permitido reabrir fase processual já encerrada nem ampliar os limites objetivos da lide. Os fatos, fundamentos e alegações deduzidos originariamente na manifestação de fls. 198/204, naquilo que extrapolam os limites da controvérsia já estabelecida pela decisão saneadora de fls. 177/181, não passam a integrar os pontos controvertidos da demanda, os quais permanecem exatamente aqueles já fixados por este Juízo. Da mesma forma, não é possível admitir a introdução de novos temas defensivos capazes de modificar o objeto litigioso já estabilizado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão, da estabilização da demanda e da segurança jurídica. Assim, a manifestação será considerada exclusivamente para os fins compatíveis com o atual estágio processual da demanda, notadamente habilitação dos patronos; acompanhamento dos futuros atos processuais; indicação de assistente técnico; formulação de quesitos periciais; produção das provas já deferidas na decisão saneadora; participação dos atos instrutórios futuros. Por outro lado, não há razão jurídica para o desentranhamento da petição ou dos documentos que a acompanham. A documentação juntada permanecerá nos autos, submetida ao contraditório e à livre apreciação judicial, sendo seu valor probatório oportunamente examinado juntamente com os demais elementos existentes no processo. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação dos patronos constituídos por NATHALIA FARINA DOS SANTOS, procedendo-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado; b) RECEBO a manifestação de fls. 198/204 como comparecimento espontâneo da corré aos autos, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) RECONHEÇO que a referida petição não possui natureza de contestação tempestiva, permanecendo íntegra a certidão de fls. 162 e os efeitos processuais decorrentes da revelia anteriormente decretada; d) CONSIGNO expressamente que, em razão da estabilização da demanda e da existência de decisão saneadora já proferida, os fatos e fundamentos novos deduzidos pela corré em fls. 198/204 não integram os pontos controvertidos já delimitados por este Juízo, permanecendo válidos e eficazes os limites objetivos da controvérsia fixados às fls. 177/181; e) RECEBO os quesitos periciais e a indicação de assistente técnico apresentados pela corré, os quais deverão ser considerados dentro dos limites da prova pericial já deferida na decisão saneadora; f) INDEFIRO qualquer pretensão de reabertura da fase postulatória, de ampliação dos pontos controvertidos da lide ou de produção de provas diversas daquelas já deferidas na decisão saneadora; g) INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelos autores. Aguarde-se a realização da prova pericial. Com o Laudo, no prazo já fixado, digam, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: RENATO SILVA (OAB 124158/SP), JEAN CARLOS PIETROBOM CHIAPARINI (OAB 385416/SP), NAYARA SANTIAGO RUIZ (OAB 376840/SP), RENATO SILVA (OAB 124158/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB 90880/SP)