Detalhe do processo

1006213-57.2022.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1006213-57.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Carlos Soler - Apelado: Francieli M. de Oliveira Eireli ME - Vistos. 1.- A sentença de fls. 153/155, cujo relatório é adotado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para declarar constituído o título executivo judicial, no valor histórico de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com correção monetária, desde a data de emissão de cada cheque, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde a primeira apresentação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024, assegurando o prosseguimento do processo na forma de cumprimento de sentença. Recorreu o réu às fls. 158/172, buscando a reforma do julgado. Recurso tempestivo e respondido (fls. 176/181). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. No caso, em consulta ao sistema eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que no dia 13 de novembro de 2024 houve o julgamento de uma apelação anterior de número 1056003-10.2022.8.26.05, pelo Exmo. José Aparício Coelho Prado Neto, que integra a C. 10ª Câmara de Direito Privado. Registre-se que, a sentença recorrida utilizou o laudo pericial produzido nos autos de interdição do apelante (Proc. 105600310.2022.8.26.0576), o qual serviu de fundamento determinante para afastar a alegada incapacidade e, por consequência, validar os títulos (cheques) objeto da monitória. [1006213-57....8.26.0576 | Diante da estreita vinculação da matéria decidida (capacidade civil do emitente/curatelado) com o conteúdo já examinado na ação de interdição/curatela, verificase prevenção em favor do relator que apreciou a curatela, no âmbito da Seção de Direito Privado I. Consequentemente, forçoso o reconhecimento da prevenção da referida C. 10ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento da presente apelação 3- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para o Relator José Aparício Coelho Prado Neto, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ronny Kleber Moraes Franco (OAB: 274728/SP) - Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCIELI M. DE OLIVEIRA EIRELI ME

Autor LUIZ CARLOS SOLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA

OAB: 265403/SP

RONNY KLEBER MORAES FRANCO

OAB: 274728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1006213-57.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luiz Carlos Soler - Apelado: Francieli M. de Oliveira Eireli ME - Vistos. 1.- A sentença de fls. 153/155, cujo relatório é adotado, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para declarar constituído o título executivo judicial, no valor histórico de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com correção monetária, desde a data de emissão de cada cheque, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde a primeira apresentação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024, assegurando o prosseguimento do processo na forma de cumprimento de sentença. Recorreu o réu às fls. 158/172, buscando a reforma do julgado. Recurso tempestivo e respondido (fls. 176/181). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. No caso, em consulta ao sistema eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que no dia 13 de novembro de 2024 houve o julgamento de uma apelação anterior de número 1056003-10.2022.8.26.05, pelo Exmo. José Aparício Coelho Prado Neto, que integra a C. 10ª Câmara de Direito Privado. Registre-se que, a sentença recorrida utilizou o laudo pericial produzido nos autos de interdição do apelante (Proc. 105600310.2022.8.26.0576), o qual serviu de fundamento determinante para afastar a alegada incapacidade e, por consequência, validar os títulos (cheques) objeto da monitória. [1006213-57....8.26.0576 | Diante da estreita vinculação da matéria decidida (capacidade civil do emitente/curatelado) com o conteúdo já examinado na ação de interdição/curatela, verificase prevenção em favor do relator que apreciou a curatela, no âmbito da Seção de Direito Privado I. Consequentemente, forçoso o reconhecimento da prevenção da referida C. 10ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento da presente apelação 3- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para o Relator José Aparício Coelho Prado Neto, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ronny Kleber Moraes Franco (OAB: 274728/SP) - Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - 4º andar