Detalhe do processo

1006210-21.2025.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006210-21.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliane Luiz da Rocha - Banco BMG S/A - Aline Regina Florêncio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenizatória de danos morais. Alega a parte autora que sofre descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pela Instituição Bancária ré, referentes a cartão de crédito consignado, o qual não contratou, e que sofreu, por isto, danos morais. Houve concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 125/126). O Réu contestou (fls. 207/220). Suscita a falta de interesse de agir, a prescrição e a decadência. Sustenta a validade do negócio e a utilização do crédito. Réplica às fls. 364/366. Instadas as partes, o Requerido pediu o depoimento pessoal da parte adversária, a produção de prova pericial e documental (fls. 367/371). É o relatório. Decido. A parte autora suscita a inépcia da inicial, mas acaba por sustentar a inocorrência de interesse processual. Todavia, a preliminar de carência de ação em razão da falta de interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser rejeitada, pois "a ampliação das hipóteses de exigência de prévio requerimento administrativo consubstanciaria manifesta violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal" (TJSP; Apelação Cível 1001759-65.2017.8.26.0396; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018). De qualquer modo, os documentos de fls. 15/17 comprovam a tentativa de solução administrativa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Rejeito a preliminar de mérito. Isso porque pretensões declaratórias não se sujeitam à prescrição, além de que é cediço que "o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil" (STJ, REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/8/2016), ou seja, o decenal. Quanto à decadência, não há alegação de vício de consentimento. Fixo como pontos controvertidos a) a alegada existência e validade do contrato bancário celebrado pelas partes, ou seja, a veracidade da assinatura da Autora nos documentos de fls. 221/232; b) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. Visando dirimi-los, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela Ré, já que a requereu (art. 95 do CPC). Para tanto, nomeio a como perito(a) o(a) Sr(a). Aline Regina Florencio do Nascimento, devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, para realizar os trabalhos. Intime-se o(a) I. Perito(a) Judicial por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e para que estime seus honorários. Concedo o prazo 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que apresente resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos. Homologados os honorários e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do CPC/2015). Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que disponibilize extratos bancários da conta 12731-4, agência 1234, em nome de Eliane Luiz da Rocha, referentes aos períodos de agosto de 2017, janeiro de 2019 e junho de 2020, no prazo de cinco dias úteis. Indefiro o requerimento de produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora, porque não houve especificação de qual ponto controvertido se pretenderia demonstrar por este meio de prova. Logo, o indeferimento se dá com espeque no art. 370, par. ún., do CPC/2015. Destaco que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema nº. 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à ocorrência e extensão dos danos materiais e morais, o ônus é da parte Autora. Esta r. decisão, eletronicamente assinada, terá força de OFÍCIO, cabendo ao Réu o encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE REGINA FLORÊNCIO DO NASCIMENTO (OAB 211163/SP), MATHEUS MARINHO ALVES PEREIRA (OAB 432774/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor ELIANE LUIZ DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE REGINA FLORÊNCIO DO NASCIMENTO

OAB: 211163/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MATHEUS MARINHO ALVES PEREIRA

OAB: 432774/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006210-21.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliane Luiz da Rocha - Banco BMG S/A - Aline Regina Florêncio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenizatória de danos morais. Alega a parte autora que sofre descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pela Instituição Bancária ré, referentes a cartão de crédito consignado, o qual não contratou, e que sofreu, por isto, danos morais. Houve concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 125/126). O Réu contestou (fls. 207/220). Suscita a falta de interesse de agir, a prescrição e a decadência. Sustenta a validade do negócio e a utilização do crédito. Réplica às fls. 364/366. Instadas as partes, o Requerido pediu o depoimento pessoal da parte adversária, a produção de prova pericial e documental (fls. 367/371). É o relatório. Decido. A parte autora suscita a inépcia da inicial, mas acaba por sustentar a inocorrência de interesse processual. Todavia, a preliminar de carência de ação em razão da falta de interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser rejeitada, pois "a ampliação das hipóteses de exigência de prévio requerimento administrativo consubstanciaria manifesta violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal" (TJSP; Apelação Cível 1001759-65.2017.8.26.0396; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018). De qualquer modo, os documentos de fls. 15/17 comprovam a tentativa de solução administrativa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. Rejeito a preliminar de mérito. Isso porque pretensões declaratórias não se sujeitam à prescrição, além de que é cediço que "o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil" (STJ, REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/8/2016), ou seja, o decenal. Quanto à decadência, não há alegação de vício de consentimento. Fixo como pontos controvertidos a) a alegada existência e validade do contrato bancário celebrado pelas partes, ou seja, a veracidade da assinatura da Autora nos documentos de fls. 221/232; b) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. Visando dirimi-los, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela Ré, já que a requereu (art. 95 do CPC). Para tanto, nomeio a como perito(a) o(a) Sr(a). Aline Regina Florencio do Nascimento, devidamente cadastrado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo, para realizar os trabalhos. Intime-se o(a) I. Perito(a) Judicial por e-mail para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e para que estime seus honorários. Concedo o prazo 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que apresente resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos. Homologados os honorários e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 476 do CPC/2015). Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que disponibilize extratos bancários da conta 12731-4, agência 1234, em nome de Eliane Luiz da Rocha, referentes aos períodos de agosto de 2017, janeiro de 2019 e junho de 2020, no prazo de cinco dias úteis. Indefiro o requerimento de produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora, porque não houve especificação de qual ponto controvertido se pretenderia demonstrar por este meio de prova. Logo, o indeferimento se dá com espeque no art. 370, par. ún., do CPC/2015. Destaco que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema nº. 1.061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à ocorrência e extensão dos danos materiais e morais, o ônus é da parte Autora. Esta r. decisão, eletronicamente assinada, terá força de OFÍCIO, cabendo ao Réu o encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE REGINA FLORÊNCIO DO NASCIMENTO (OAB 211163/SP), MATHEUS MARINHO ALVES PEREIRA (OAB 432774/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)