Detalhe do processo

1006209-75.2025.8.26.0362

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006209-75.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dilermando Resende dos Santos - Vistos. Partes acima qualificadas. Trata-se de ação ordinária com pedido de isenção de imposto de renda em virtude de ser acometida à doença grave e condenação em restituição integral dos valores descontados. O requerido ofereceu contestação, aduziu em preliminar a ilegitimidade passiva, no mérito refutou os argumentos alinhavados na inicial, pugnando pela improcedência da ação. Réplica (fls.138/142). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que é assente na jurisprudência a legitimidade da São Paulo Previdência - SPREV para responder as ações de isenção do imposto de renda, de funcionário que tiverem o tributo retido na fonte. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. APOSENTADO POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. São Paulo Previdência - SPPREV é autarquia controlada pela Fazenda do Estado de São Paulo e subordinada à Administração Centralizada. Inteligência do art. 27 da Lei Complementar Estadual n. 1.010/07. Legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo, que atua como garantidora da autarquia responsável. Competência da Justiça Comum Estadual, ainda que se trate de repetição de imposto de renda. Inteligência da Súmula n. 447 do C. Superior Tribunal de Justiça. (Apelação/Remessa Necessária 1009635-33.2017.8.26.0053, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, julgamento: 7/8/2018) Assis é desnecessária a intimação da União, uma vez fixada por súmula a competência da autarquia estadual. No mérito, o feito não se encontra maduro para apreciação do seu mérito, sendo necessário a prova pericial médica a fim de se verificar se a autora é portadora da doença grave alegada na inicial. Para tanto, nomeio a perita Dra. Srª MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI (marianafazuoli@yahoo.com.br). Intime-se a perita, a fim de que se manifeste acerca da aceitação do encargo, e em caso positivo, estimando os seus honorários que serão custeados pela autora (fls.144), já que pugnou expressamente pela produção da perícia, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a estimativa, intimem-se a autora para que efetue o depósito integral dos honorários periciais. Após, intime-se a Sr. Perita que deverão entregar os trabalhos no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial. Defiro o prazo de 05 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DILERMANDO RESENDE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA DE ARAUJO

OAB: 232684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006209-75.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dilermando Resende dos Santos - Vistos. Partes acima qualificadas. Trata-se de ação ordinária com pedido de isenção de imposto de renda em virtude de ser acometida à doença grave e condenação em restituição integral dos valores descontados. O requerido ofereceu contestação, aduziu em preliminar a ilegitimidade passiva, no mérito refutou os argumentos alinhavados na inicial, pugnando pela improcedência da ação. Réplica (fls.138/142). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que é assente na jurisprudência a legitimidade da São Paulo Previdência - SPREV para responder as ações de isenção do imposto de renda, de funcionário que tiverem o tributo retido na fonte. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. APOSENTADO POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. São Paulo Previdência - SPPREV é autarquia controlada pela Fazenda do Estado de São Paulo e subordinada à Administração Centralizada. Inteligência do art. 27 da Lei Complementar Estadual n. 1.010/07. Legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo, que atua como garantidora da autarquia responsável. Competência da Justiça Comum Estadual, ainda que se trate de repetição de imposto de renda. Inteligência da Súmula n. 447 do C. Superior Tribunal de Justiça. (Apelação/Remessa Necessária 1009635-33.2017.8.26.0053, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, julgamento: 7/8/2018) Assis é desnecessária a intimação da União, uma vez fixada por súmula a competência da autarquia estadual. No mérito, o feito não se encontra maduro para apreciação do seu mérito, sendo necessário a prova pericial médica a fim de se verificar se a autora é portadora da doença grave alegada na inicial. Para tanto, nomeio a perita Dra. Srª MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI (marianafazuoli@yahoo.com.br). Intime-se a perita, a fim de que se manifeste acerca da aceitação do encargo, e em caso positivo, estimando os seus honorários que serão custeados pela autora (fls.144), já que pugnou expressamente pela produção da perícia, nos moldes do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a estimativa, intimem-se a autora para que efetue o depósito integral dos honorários periciais. Após, intime-se a Sr. Perita que deverão entregar os trabalhos no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial. Defiro o prazo de 05 dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)