1006206-96.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 1006206-96.2025.8.26.0176/SP EMBARGANTE : NOEVALDO VITORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS AGUIL CAETANO (OAB SP232243) EMBARGANTE : DEUCIVONE GUERRA DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS AGUIL CAETANO (OAB SP232243) EMBARGADO : IMOPLAN H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP203315) SENTENÇA Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para o fim de: 1. Rejeitar a pretensão de usucapião e manter a penhora incidente sobre o lote de terreno nº 14-B da Quadra D do loteamento "Jardim Vitória", registrado sob a matrícula nº 8114 do Registro de Imóveis de Embu das Artes/SP, nos autos da Ação Executiva/Cumprimento de Sentença nº 0003719-54.2017.8.26.0176;Reconhecer em favor dos embargantes NOEVALDO VITORIA DE OLIVEIRA e DEUCIVONE GUERRA DA CRUZ OLIVEIRA o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias erguidas no imóvel, fixadas no montante de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da elaboração do laudo pericial (julho de 2024); 2. Assegurar aos embargantes o direito de retenção do imóvel até o ressarcimento integral do valor das acessões/benfeitorias, devendo a hasta pública ou eventual ato de alienação judicial no processo principal observar expressamente a necessidade de reserva do produto da arrematação para pagamento dos terceiros retentores ou o prévio depósito do montante pelo arrematante/exequente antes de qualquer imissão na posse. 3. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade com relação aos embargantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Cada parte arcará com os seus honorários advocatícios.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEUCIVONE GUERRA DA CRUZ OLIVEIRA
Réu IMOPLAN H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor NOEVALDO VITORIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS AGUIL CAETANO
OAB: 232243/SP
MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 203315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 1006206-96.2025.8.26.0176/SP EMBARGANTE : NOEVALDO VITORIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS AGUIL CAETANO (OAB SP232243) EMBARGANTE : DEUCIVONE GUERRA DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS AGUIL CAETANO (OAB SP232243) EMBARGADO : IMOPLAN H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP203315) SENTENÇA Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para o fim de: 1. Rejeitar a pretensão de usucapião e manter a penhora incidente sobre o lote de terreno nº 14-B da Quadra D do loteamento "Jardim Vitória", registrado sob a matrícula nº 8114 do Registro de Imóveis de Embu das Artes/SP, nos autos da Ação Executiva/Cumprimento de Sentença nº 0003719-54.2017.8.26.0176;Reconhecer em favor dos embargantes NOEVALDO VITORIA DE OLIVEIRA e DEUCIVONE GUERRA DA CRUZ OLIVEIRA o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias erguidas no imóvel, fixadas no montante de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da elaboração do laudo pericial (julho de 2024); 2. Assegurar aos embargantes o direito de retenção do imóvel até o ressarcimento integral do valor das acessões/benfeitorias, devendo a hasta pública ou eventual ato de alienação judicial no processo principal observar expressamente a necessidade de reserva do produto da arrematação para pagamento dos terceiros retentores ou o prévio depósito do montante pelo arrematante/exequente antes de qualquer imissão na posse. 3. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade com relação aos embargantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Cada parte arcará com os seus honorários advocatícios.