1006200-72.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006200-72.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.L.R.P. - Vistos. Cota ministerial de páginas 159-160: o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo para realização de entrevista judicial não comporta acolhimento. Conforme constatação da senhora Oficiala de Justiça na página 82: "...a curatelanda possui Alzheimer, não possuindo entendimento da realidade. Reside sozinha no imóvel, no entanto, sempre está acompanhada ou de cuidadora (a qual permanece durante o dia) ou de suas filhas Patrícia e Sheila (que revezam durante as noites). Faz uso de medicações diárias. Se alimenta por sonda e bem pouco via oral, com auxilio. Para a higiene, necessita de auxilio, faz uso de fralda geriátrica. Não consegue mais andar...". No mesmo sentido, o laudo pericial, às páginas 136-145, esclarece o atual estado da curatelanda: "contato difícil; atenção provocada; fala desconexa; humor indiferente; desorientada no tempo e espaço; curso do pensamento lentificado; memória prejudicada; faz uso de fralda; gastrostomia pérvia e perda cognitiva grave, resultante de doença de Alzheimer". Diante da contundência das provas e das diligências já realizadas, a entrevista judicial mostra-se pouco útil e desnecessária. Sua realização apenas prolongaria indevidamente o feito e atrasaria a prestação jurisdicional. Consequentemente, declara-se encerrada a instrução processual. As alegações finais deverão ser apresentadas, primeiro, pela curadora provisória e, depois, pela curadora especial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Com as manifestações de ambas as curadoras ou, no silêncio, abra-se vista do processo ao Ministério Público do Estado de São Paulo para parecer final. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, ambos do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: ALINE APARECIDA ALMENDROS RAMOS (OAB 219289/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P.L.R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE APARECIDA ALMENDROS RAMOS
OAB: 219289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006200-72.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.L.R.P. - Vistos. Cota ministerial de páginas 159-160: o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo para realização de entrevista judicial não comporta acolhimento. Conforme constatação da senhora Oficiala de Justiça na página 82: "...a curatelanda possui Alzheimer, não possuindo entendimento da realidade. Reside sozinha no imóvel, no entanto, sempre está acompanhada ou de cuidadora (a qual permanece durante o dia) ou de suas filhas Patrícia e Sheila (que revezam durante as noites). Faz uso de medicações diárias. Se alimenta por sonda e bem pouco via oral, com auxilio. Para a higiene, necessita de auxilio, faz uso de fralda geriátrica. Não consegue mais andar...". No mesmo sentido, o laudo pericial, às páginas 136-145, esclarece o atual estado da curatelanda: "contato difícil; atenção provocada; fala desconexa; humor indiferente; desorientada no tempo e espaço; curso do pensamento lentificado; memória prejudicada; faz uso de fralda; gastrostomia pérvia e perda cognitiva grave, resultante de doença de Alzheimer". Diante da contundência das provas e das diligências já realizadas, a entrevista judicial mostra-se pouco útil e desnecessária. Sua realização apenas prolongaria indevidamente o feito e atrasaria a prestação jurisdicional. Consequentemente, declara-se encerrada a instrução processual. As alegações finais deverão ser apresentadas, primeiro, pela curadora provisória e, depois, pela curadora especial, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. Com as manifestações de ambas as curadoras ou, no silêncio, abra-se vista do processo ao Ministério Público do Estado de São Paulo para parecer final. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, ambos do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: ALINE APARECIDA ALMENDROS RAMOS (OAB 219289/SP)