1006195-65.2024.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006195-65.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daiane Pereira Rocha - Vitta Residencial S.a - - Sjp Vitta Residencial 28 Spe Ltda. - I. Trata-se deação pelo rito comum, proposta porDAIANE PEREIRA ROCHA, em face deVITTA RESIDENCIAL S.A. e SJP VITTA RESIDENCIAL 28 SPE LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu a unidade autônoma Apto 02, Bloco A, Torre 05, do empreendimento "Vitta Villa do Campo", e recebeu as chaves com áreas comuns inacabadas, vícios construtivos na unidade e atraso de um mês na entrega em relação ao prazo contratual com tolerância. Pede a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, o ressarcimento dos valores necessários para sanar os vícios no imóvel e a fixação de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato ou R$ 1.000,00 por lucros cessantes. Juntou documentos às fls. 25/82. Gratuidade concedida às fls. 83. Tutela indeferida às fls. 83. Citadas, as requeridas apresentaram contestação às fls. 92/114, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da corré Vitta Residencial S.A. No mérito, alegaram conclusão das obras dentro do prazo estendido, expedição do Habite-se em 25/09/2023, entrega das chaves em 30/09/2023, ocorrência de força maior decorrente da pandemia de Covid-19, aprovação da vistoria pela autora, inexistência de vícios e descabimento das indenizações pleiteadas. Juntaram documentos às fls. 115/202. Houve réplica às fls. 209/229, reiterando os pedidos da inicial. Juntou documentos às fls. 209/229. Oportunizada especificação de provas, as partes manifestaram-se às fls. 230/231 e 236/237. O juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia (fls. 232/233). O laudo pericial foi encartado às fls. 271/313, seguido de manifestações das partes às fls. 318/322 e 323/332. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. Por primeiro, afasto a preliminar de Ilegitimidade passiva de VITTA RESIDENCIAL S.A.. Em relações de consumo imobiliário, integram a cadeia todos os fornecedores que, de algum modo, participam do empreendimento (incorporação, construção, comercialização, gestão da venda), respondendo solidariamente pelos vícios do produto/serviço. Os documentos indicam participação do grupo Vitta na intermediação e gestão de vendas, constando, inclusive, referência à Vitta Vendas São José do Rio Preto e comissão de corretagem inserida no preço, dentro do mesmo grupo econômico, o que basta para manter a legitimidade da controladora no polo passivo (arts. 7º, par. único, e 25, §1º, CDC). Dos vícios de construção O laudo pericial atestou a conclusão e a regularidade das áreas comuns do condomínio. As fotografias trazidas com a petição inicial são genéricas e desprovidas de identificação técnica. O pedido referente às áreas comuns é improcedente. Na unidade privativa da autora (Apto 02, Bloco A, Torre 05), a perícia judicial constatou patologias pontuais de pequena monta, consistentes em desplacamento de azulejos no banheiro, ineficiência no escoamento de esgoto da máquina de lavar, vestígios de infiltração na laje da cozinha e uma peça de piso com som cavo no dormitório. O perito fixou o custo dos reparos em R$ 1.300,00. As alegações da autora sobre despesas com acompanhamento de engenheiro e desocupação do imóvel não constituem danos emergentes comprovados. A manutenção é simples e não exige intervenção estrutural, motivo pelo qual ficam rejeitadas. O pedido de indenização por vícios na unidade procede em parte para condenar as rés ao pagamento de R$ 1.300,00, uma vez que a prova pericial prevalece sobre as alegações das partes. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO. VÍCIO CONSTRUTIVO. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL BEM DEFINIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A despeito da alegada ausência de interesse econômico, atua a empresa apelante na condição de fornecedora (art. 3º, CDC) e, portanto, a relação jurídica deve ser analisada a partir das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil daqueles que integram a cadeia de consumo, por outro lado, é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC), o que legitima a parte apelante a figurar no polo passivo da relação processual e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo. 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido, não se podendo extrair do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução transtornos que excedam aqueles inerentes ao mero inadimplemento contratual. 4. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1022297-44.2023.8.26.0562; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025). Do atraso na entrega e dos lucros cessantes O contrato previu a obtenção do Habite-se em 28/02/2023, com prazo de tolerância de 180 dias até 28/08/2023. O Habite-se foi expedido em 25/09/2023 e as chaves foram entregues em 30/09/2023. Por conseguinte, o atraso foi de cerca de 30 dias. A autora não demonstrou prejuízo material efetivo, despesas com aluguel substitutivo ou perda de renda decorrente desse período. O atraso de escassa duração não gera dever de indenizar a título de lucros cessantes ou taxa de fruição. O pedido é improcedente. Dos danos morais De outro lado, não vislumbro a ocorrência dos danos morais. Isso porque os supostos danos morais são embasados em lide contratual com indenização supra estabelecida, que são distantes de representarem abalo suscetível de ressarcimento. Para a configuração do dano moral é necessária situação humilhante ou vexatória que extrapole os limites da normalidade, atingindo o íntimo do ofendido, sob pena de banalização do instituto. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já declarou que"O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige"(REsp 215.666- RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21.6.2001, DJU 29.10.2001, p.208). Eis a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Ed. Atlas, p. 87). Sendo assim, não vislumbro a ocorrênciados danos morais. III.Diante do exposto e do mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado porDAIANE PEREIRA ROCHA, em face deVITTA RESIDENCIAL S.A. e SJP VITTA RESIDENCIAL 28 SPE LTDA., para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos na unidade privativa. O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior a 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJ-SP; 2) a partir do dia 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. A correção monetária incide a partir da data da elaboração do laudo pericial (janeiro de 2026) e os juros moratórios fluem a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da autora, a requerente arcará com 80% das custas e despesas processuais, e as requeridas arcarão com os 20% restantes. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 para cada qual, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade do encargo em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Prossiga-se segundo as regras próprias de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI (OAB 274545/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI (OAB 274545/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE PEREIRA ROCHA
Réu SJP VITTA RESIDENCIAL 28 SPE LTDA.
Réu VITTA RESIDENCIAL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI
OAB: 274545/SP
WESLEY CESAR REQUI VIEIRA
OAB: 238737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006195-65.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daiane Pereira Rocha - Vitta Residencial S.a - - Sjp Vitta Residencial 28 Spe Ltda. - I. Trata-se deação pelo rito comum, proposta porDAIANE PEREIRA ROCHA, em face deVITTA RESIDENCIAL S.A. e SJP VITTA RESIDENCIAL 28 SPE LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu a unidade autônoma Apto 02, Bloco A, Torre 05, do empreendimento "Vitta Villa do Campo", e recebeu as chaves com áreas comuns inacabadas, vícios construtivos na unidade e atraso de um mês na entrega em relação ao prazo contratual com tolerância. Pede a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, o ressarcimento dos valores necessários para sanar os vícios no imóvel e a fixação de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato ou R$ 1.000,00 por lucros cessantes. Juntou documentos às fls. 25/82. Gratuidade concedida às fls. 83. Tutela indeferida às fls. 83. Citadas, as requeridas apresentaram contestação às fls. 92/114, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da corré Vitta Residencial S.A. No mérito, alegaram conclusão das obras dentro do prazo estendido, expedição do Habite-se em 25/09/2023, entrega das chaves em 30/09/2023, ocorrência de força maior decorrente da pandemia de Covid-19, aprovação da vistoria pela autora, inexistência de vícios e descabimento das indenizações pleiteadas. Juntaram documentos às fls. 115/202. Houve réplica às fls. 209/229, reiterando os pedidos da inicial. Juntou documentos às fls. 209/229. Oportunizada especificação de provas, as partes manifestaram-se às fls. 230/231 e 236/237. O juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia (fls. 232/233). O laudo pericial foi encartado às fls. 271/313, seguido de manifestações das partes às fls. 318/322 e 323/332. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda. Por primeiro, afasto a preliminar de Ilegitimidade passiva de VITTA RESIDENCIAL S.A.. Em relações de consumo imobiliário, integram a cadeia todos os fornecedores que, de algum modo, participam do empreendimento (incorporação, construção, comercialização, gestão da venda), respondendo solidariamente pelos vícios do produto/serviço. Os documentos indicam participação do grupo Vitta na intermediação e gestão de vendas, constando, inclusive, referência à Vitta Vendas São José do Rio Preto e comissão de corretagem inserida no preço, dentro do mesmo grupo econômico, o que basta para manter a legitimidade da controladora no polo passivo (arts. 7º, par. único, e 25, §1º, CDC). Dos vícios de construção O laudo pericial atestou a conclusão e a regularidade das áreas comuns do condomínio. As fotografias trazidas com a petição inicial são genéricas e desprovidas de identificação técnica. O pedido referente às áreas comuns é improcedente. Na unidade privativa da autora (Apto 02, Bloco A, Torre 05), a perícia judicial constatou patologias pontuais de pequena monta, consistentes em desplacamento de azulejos no banheiro, ineficiência no escoamento de esgoto da máquina de lavar, vestígios de infiltração na laje da cozinha e uma peça de piso com som cavo no dormitório. O perito fixou o custo dos reparos em R$ 1.300,00. As alegações da autora sobre despesas com acompanhamento de engenheiro e desocupação do imóvel não constituem danos emergentes comprovados. A manutenção é simples e não exige intervenção estrutural, motivo pelo qual ficam rejeitadas. O pedido de indenização por vícios na unidade procede em parte para condenar as rés ao pagamento de R$ 1.300,00, uma vez que a prova pericial prevalece sobre as alegações das partes. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO. VÍCIO CONSTRUTIVO. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL BEM DEFINIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. A despeito da alegada ausência de interesse econômico, atua a empresa apelante na condição de fornecedora (art. 3º, CDC) e, portanto, a relação jurídica deve ser analisada a partir das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil daqueles que integram a cadeia de consumo, por outro lado, é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC), o que legitima a parte apelante a figurar no polo passivo da relação processual e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo. 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido, não se podendo extrair do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução transtornos que excedam aqueles inerentes ao mero inadimplemento contratual. 4. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1022297-44.2023.8.26.0562; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025). Do atraso na entrega e dos lucros cessantes O contrato previu a obtenção do Habite-se em 28/02/2023, com prazo de tolerância de 180 dias até 28/08/2023. O Habite-se foi expedido em 25/09/2023 e as chaves foram entregues em 30/09/2023. Por conseguinte, o atraso foi de cerca de 30 dias. A autora não demonstrou prejuízo material efetivo, despesas com aluguel substitutivo ou perda de renda decorrente desse período. O atraso de escassa duração não gera dever de indenizar a título de lucros cessantes ou taxa de fruição. O pedido é improcedente. Dos danos morais De outro lado, não vislumbro a ocorrência dos danos morais. Isso porque os supostos danos morais são embasados em lide contratual com indenização supra estabelecida, que são distantes de representarem abalo suscetível de ressarcimento. Para a configuração do dano moral é necessária situação humilhante ou vexatória que extrapole os limites da normalidade, atingindo o íntimo do ofendido, sob pena de banalização do instituto. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já declarou que"O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige"(REsp 215.666- RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21.6.2001, DJU 29.10.2001, p.208). Eis a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.(Programa de Responsabilidade Civil, 9ª edição, Ed. Atlas, p. 87). Sendo assim, não vislumbro a ocorrênciados danos morais. III.Diante do exposto e do mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado porDAIANE PEREIRA ROCHA, em face deVITTA RESIDENCIAL S.A. e SJP VITTA RESIDENCIAL 28 SPE LTDA., para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos na unidade privativa. O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior a 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJ-SP; 2) a partir do dia 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. A correção monetária incide a partir da data da elaboração do laudo pericial (janeiro de 2026) e os juros moratórios fluem a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da autora, a requerente arcará com 80% das custas e despesas processuais, e as requeridas arcarão com os 20% restantes. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 para cada qual, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade do encargo em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Prossiga-se segundo as regras próprias de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI (OAB 274545/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), ANDREA BILLALBA GANDINI RICCIARDI (OAB 274545/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)