1006192-94.2024.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema
- Classe
- ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1006192-94.2024.8.26.0161/SP REQUERENTE : LINALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB SP283562) INTERESSADO : EDJA FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE APARECIDA DA FONSECA (OAB SP262720) SENTENÇA 13. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Linaldo Pedro da Silva contra Edja Fernandes dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Martin Luther King, nº 67, Parque Real, Diadema/SP; e II. DETERMINAR a alienação judicial do imóvel pelo valor apurado no laudo pericial de R$ 224.287,00, assegurado às partes o direito de preferência na fase de alienação (art. 1.322 do Código Civil). 14. Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (valor correspondente à compensação pretendida), ressalvados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDJA FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Autor LINALDO PEDRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLENE APARECIDA DA FONSECA
OAB: 262720/SP
LUCIO MARQUES FERREIRA
OAB: 283562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1006192-94.2024.8.26.0161/SP REQUERENTE : LINALDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB SP283562) INTERESSADO : EDJA FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE APARECIDA DA FONSECA (OAB SP262720) SENTENÇA 13. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Linaldo Pedro da Silva contra Edja Fernandes dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Martin Luther King, nº 67, Parque Real, Diadema/SP; e II. DETERMINAR a alienação judicial do imóvel pelo valor apurado no laudo pericial de R$ 224.287,00, assegurado às partes o direito de preferência na fase de alienação (art. 1.322 do Código Civil). 14. Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico frustrado (valor correspondente à compensação pretendida), ressalvados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).