1006192-02.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006192-02.2026.8.13.0480/MG AUTOR : GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA SEABRA VERSIANI FERREIRA LEITE (OAB MG205322) ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A) : MARINA ULHOA SILVEIRA (OAB MG238043) AUTOR : GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA SEABRA VERSIANI FERREIRA LEITE (OAB MG205322) ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A) : MARINA ULHOA SILVEIRA (OAB MG238043) DESPACHO Vistos etc... GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE LTDA e GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE aviaram a presente ação de tutela antecipada de natureza antecedente em face de TOP MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Alega ser o primeiro autor pessoa jurídica atuante na prestação de serviços de personal trainer. Informa que o segundo autor, sócio do primeiro, começou a negociar um veículo com a ré após visualizar anúncio por ela publicado, tendo em vista a necessidade de um automóvel para realizar os deslocamentos necessários ao atendimento de alunos em academias e em domicílio. Relatam que o preposto da ré exigiu o pagamento de sinal no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), sob o argumento de reserva do bem, quantia esta paga em 22 de abril de 2026. Informam que a ré designou um profissional para realizar laudo cautelar no veículo, ocasião em que foram constatadas adulterações no chassi, histórico de leilão, sinistros, débitos e restrições judiciais, não tendo sido atestadas, contudo, as condições mecânicas do bem. Relatam que adquiriram o veículo pelo valor total de R$57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais). Informam que o segundo suplicante se deslocou até a sede da empresa ré, em 25 de abril de 2026, para a conclusão da compra. Relata que, no trajeto de retorno, o automóvel passou a apresentar falhas mecânicas e eletrônicas, tais como perda de potência, falhas no sistema de combustível, problemas no ar-condicionado e incapacidade de superar aclives comuns. Informam que, no dia 27 de abril de 2026, submeteram o veículo a uma avaliação mecânica, ocasião em que foram constatados diversos vícios ocultos preexistentes. Nesse sentido, relatam que foi elaborado orçamento, segundo o qual seria necessário o desembolso de aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil reais) para a realização dos reparos necessários no veículo. Relatam que tentaram solucionar o problema extrajudicialmente com a ré, mas esta se recusou a sanar os vícios, receber o veículo ou restituir os valores pagos. Diante do exposto, requerem a concessão da tutela antecipada antecedente para determinar a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais), bem como a obrigação de fazer consistente na retirada do veículo pela ré, no endereço dos autores, e o bloqueio de ativos financeiros em caso de descumprimento, pela ré, de decisão que determine a restituição dos valores pagos. Ainda, pugnam pela inversão do ônus da prova, sob o argumento de existência de relação de consumo. Custas pagas - evento 9, Guia2 . Indeferido o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente - evento 11, DESP1 . Emenda à inicial para fins de declaração de resolução ou rescisão do contrato de compra e venda, com a condenação da ré à restituição do valor pago pelo automóvel, no importe de R$57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.937,12 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e doze centavos), e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, pugnam pela inversão do ônus da prova - evento 21, EMENDAINIC1 . Deferida a emenda da inicial e designada audiência de conciliação - evento 23, DESP1 . Termo de audiência em que restou infrutífera a realização de acordo, ante a ausência da parte requerida - evento 57, TERMOAUD1 . Intimada para especificar as provas que deseja produzir, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e realização de prova pericial - evento 66, PET1 . Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. Em manifestação de especificação de provas, a parte autora requereu a certificação do decurso do prazo concedido à parte ré para apresentação de contestação, tendo em vista que, embora devidamente citada, conforme evento 51, CERTIDAO1 , deixou transcorrer o prazo para manifestação nos autos. Diante disso, decreto a revelia do requerido , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, a medida não se mostra necessária no caso concreto. Com efeito, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento destinado a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, não decorrendo automaticamente da existência de relação de consumo, sendo necessária a demonstração de sua efetiva necessidade para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso, verifica-se que a distribuição ordinária do ônus probatório é suficiente para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Ainda, verifica-se que o pedido de inversão do ônus da prova foi formulado de maneira genérica, sem que a parte autora tenha indicado, de forma concreta, quais provas pretende produzir mediante a inversão. Nesse sentido, indefiro a inversão do ônus da prova. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se os alegados vícios apresentados pelo veículo decorrem de desgaste natural decorrente de seu uso ou se configuram vícios ocultos preexistentes à sua comercialização, bem como a extensão das eventuais avarias e se, à época da venda, o veículo se encontrava em condições regulares de uso. Passo a decidir sobre o requerimento probatório formulado pela parte autora, à luz da delimitação dos pontos controvertidos. Os requerentes pleitearam pela produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica automotiva no veículo objeto da lide - evento 66, PET1 . Defiro a realização de prova pericial técnica. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos consiste justamente em apurar se os defeitos apresentados pelo veículo decorrem de desgaste natural ou de vícios ocultos preexistentes à comercialização e a extensão dos eventuais danos. Pelo exposto, NOMEIO o perito engenheiro mecânico LEANDRO CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA , cadastrado no banco de assistência judiciária do TJMG, para que proceda com a realização da perícia. Proceda-se a nomeação no sistema de AJ e intimação por email/telefone. Intime-se as partes para, caso queiram, apresentarem os quesitos complementares e indicarem os assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intimem-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor de seus honorários, cientificando-o que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que a parte autora pugnou pela realização de perícia, conveniente que esta arque com os honorários periciais, em sua totalidade, nos termos do art. 95 do CPC/15. Dessa forma, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, o perito deverá designar dia, horário e local para dar início aos trabalhos periciais, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo entregar o laudo em até 20 (vinte) dias a partir da data designada para realização da perícia. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo: 10 (dez) dias. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Quesitos do juízo: Quais são as condições atuais de conservação e funcionamento do veículo objeto da demanda? Identifique, de maneira individualizada, todos os componentes ou mecanismos do veículo que apresentem defeitos , especificando a natureza e a extensão de cada problema. É possível determinar a origem dos defeitos constatados? Em caso positivo, esclareça quais são suas causas prováveis. Os defeitos constatados decorrem de desgaste natural decorrente do uso do veículo, de manutenção inadequada, de mau uso ou de outra causa? Os defeitos constatados já existiam, ainda que de forma não aparente, na data da aquisição do veículo pelos autores? Os defeitos constatados poderiam surgir ou se desenvolver em apenas alguns dias ou poucos quilômetros de utilização do veículo? Os defeitos constatados comprometem a segurança, a confiabilidade ou o adequado funcionamento do veículo? Os defeitos constatados são de natureza aparente ou oculta? Esclareça se poderiam ser identificados por uma pessoa sem conhecimentos técnicos especializados mediante simples inspeção visual ou teste comum no momento da aquisição. A realização de uma vistoria cautelar, como a mencionada nos autos, seria suficiente para identificar os defeitos mecânicos e eletrônicos constatados na perícia? Há relação entre os defeitos constatados e eventual histórico de sinistro, leilão, colisão, reparo estrutural ou manutenção anterior do veículo? Eventuais reparos anteriormente realizados no veículo apresentam sinais de execução inadequada, utilização de peças incompatíveis, adaptações ou outros indícios que possam ter contribuído para os defeitos constatados? Após a realização dos reparos indicados, o veículo poderá retornar às condições normais de funcionamento e segurança? Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE
Autor GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA CHAVES ULHOA
OAB: 62105/MG
NATÁLIA CRISTINA SEABRA VERSIANI FERREIRA LEITE
OAB: 205322/MG
MARINA ULHOA SILVEIRA
OAB: 238043/MG
ANA PAULA CAMPOS SABINO
OAB: 97023/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006192-02.2026.8.13.0480/MG AUTOR : GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA SEABRA VERSIANI FERREIRA LEITE (OAB MG205322) ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A) : MARINA ULHOA SILVEIRA (OAB MG238043) AUTOR : GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA SEABRA VERSIANI FERREIRA LEITE (OAB MG205322) ADVOGADO(A) : ELIANA CHAVES ULHOA (OAB MG062105) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CAMPOS SABINO (OAB MG097023) ADVOGADO(A) : MARINA ULHOA SILVEIRA (OAB MG238043) DESPACHO Vistos etc... GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE LTDA e GUILHERME VERSIANI FERREIRA LEITE aviaram a presente ação de tutela antecipada de natureza antecedente em face de TOP MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Alega ser o primeiro autor pessoa jurídica atuante na prestação de serviços de personal trainer. Informa que o segundo autor, sócio do primeiro, começou a negociar um veículo com a ré após visualizar anúncio por ela publicado, tendo em vista a necessidade de um automóvel para realizar os deslocamentos necessários ao atendimento de alunos em academias e em domicílio. Relatam que o preposto da ré exigiu o pagamento de sinal no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), sob o argumento de reserva do bem, quantia esta paga em 22 de abril de 2026. Informam que a ré designou um profissional para realizar laudo cautelar no veículo, ocasião em que foram constatadas adulterações no chassi, histórico de leilão, sinistros, débitos e restrições judiciais, não tendo sido atestadas, contudo, as condições mecânicas do bem. Relatam que adquiriram o veículo pelo valor total de R$57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais). Informam que o segundo suplicante se deslocou até a sede da empresa ré, em 25 de abril de 2026, para a conclusão da compra. Relata que, no trajeto de retorno, o automóvel passou a apresentar falhas mecânicas e eletrônicas, tais como perda de potência, falhas no sistema de combustível, problemas no ar-condicionado e incapacidade de superar aclives comuns. Informam que, no dia 27 de abril de 2026, submeteram o veículo a uma avaliação mecânica, ocasião em que foram constatados diversos vícios ocultos preexistentes. Nesse sentido, relatam que foi elaborado orçamento, segundo o qual seria necessário o desembolso de aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil reais) para a realização dos reparos necessários no veículo. Relatam que tentaram solucionar o problema extrajudicialmente com a ré, mas esta se recusou a sanar os vícios, receber o veículo ou restituir os valores pagos. Diante do exposto, requerem a concessão da tutela antecipada antecedente para determinar a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais), bem como a obrigação de fazer consistente na retirada do veículo pela ré, no endereço dos autores, e o bloqueio de ativos financeiros em caso de descumprimento, pela ré, de decisão que determine a restituição dos valores pagos. Ainda, pugnam pela inversão do ônus da prova, sob o argumento de existência de relação de consumo. Custas pagas - evento 9, Guia2 . Indeferido o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente - evento 11, DESP1 . Emenda à inicial para fins de declaração de resolução ou rescisão do contrato de compra e venda, com a condenação da ré à restituição do valor pago pelo automóvel, no importe de R$57.900,00 (cinquenta e sete mil e novecentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$2.937,12 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e doze centavos), e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Ainda, pugnam pela inversão do ônus da prova - evento 21, EMENDAINIC1 . Deferida a emenda da inicial e designada audiência de conciliação - evento 23, DESP1 . Termo de audiência em que restou infrutífera a realização de acordo, ante a ausência da parte requerida - evento 57, TERMOAUD1 . Intimada para especificar as provas que deseja produzir, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e realização de prova pericial - evento 66, PET1 . Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. Em manifestação de especificação de provas, a parte autora requereu a certificação do decurso do prazo concedido à parte ré para apresentação de contestação, tendo em vista que, embora devidamente citada, conforme evento 51, CERTIDAO1 , deixou transcorrer o prazo para manifestação nos autos. Diante disso, decreto a revelia do requerido , nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, a medida não se mostra necessária no caso concreto. Com efeito, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento destinado a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, não decorrendo automaticamente da existência de relação de consumo, sendo necessária a demonstração de sua efetiva necessidade para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso, verifica-se que a distribuição ordinária do ônus probatório é suficiente para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Ainda, verifica-se que o pedido de inversão do ônus da prova foi formulado de maneira genérica, sem que a parte autora tenha indicado, de forma concreta, quais provas pretende produzir mediante a inversão. Nesse sentido, indefiro a inversão do ônus da prova. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se os alegados vícios apresentados pelo veículo decorrem de desgaste natural decorrente de seu uso ou se configuram vícios ocultos preexistentes à sua comercialização, bem como a extensão das eventuais avarias e se, à época da venda, o veículo se encontrava em condições regulares de uso. Passo a decidir sobre o requerimento probatório formulado pela parte autora, à luz da delimitação dos pontos controvertidos. Os requerentes pleitearam pela produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica automotiva no veículo objeto da lide - evento 66, PET1 . Defiro a realização de prova pericial técnica. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos consiste justamente em apurar se os defeitos apresentados pelo veículo decorrem de desgaste natural ou de vícios ocultos preexistentes à comercialização e a extensão dos eventuais danos. Pelo exposto, NOMEIO o perito engenheiro mecânico LEANDRO CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA , cadastrado no banco de assistência judiciária do TJMG, para que proceda com a realização da perícia. Proceda-se a nomeação no sistema de AJ e intimação por email/telefone. Intime-se as partes para, caso queiram, apresentarem os quesitos complementares e indicarem os assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intimem-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor de seus honorários, cientificando-o que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que a parte autora pugnou pela realização de perícia, conveniente que esta arque com os honorários periciais, em sua totalidade, nos termos do art. 95 do CPC/15. Dessa forma, apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, o perito deverá designar dia, horário e local para dar início aos trabalhos periciais, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo entregar o laudo em até 20 (vinte) dias a partir da data designada para realização da perícia. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo: 10 (dez) dias. Fica autorizada a juntada de novos documentos ao feito até a prolação da sentença, desde que se refiram a fatos ocorridos durante a persecução processual ou se comprove a impossibilidade de juntá-los em momento anterior (art. 435, caput e parágrafo único do CPC/15), devendo, nesses casos, ser intimada a parte contrária para o devido exercício ao contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Quesitos do juízo: Quais são as condições atuais de conservação e funcionamento do veículo objeto da demanda? Identifique, de maneira individualizada, todos os componentes ou mecanismos do veículo que apresentem defeitos , especificando a natureza e a extensão de cada problema. É possível determinar a origem dos defeitos constatados? Em caso positivo, esclareça quais são suas causas prováveis. Os defeitos constatados decorrem de desgaste natural decorrente do uso do veículo, de manutenção inadequada, de mau uso ou de outra causa? Os defeitos constatados já existiam, ainda que de forma não aparente, na data da aquisição do veículo pelos autores? Os defeitos constatados poderiam surgir ou se desenvolver em apenas alguns dias ou poucos quilômetros de utilização do veículo? Os defeitos constatados comprometem a segurança, a confiabilidade ou o adequado funcionamento do veículo? Os defeitos constatados são de natureza aparente ou oculta? Esclareça se poderiam ser identificados por uma pessoa sem conhecimentos técnicos especializados mediante simples inspeção visual ou teste comum no momento da aquisição. A realização de uma vistoria cautelar, como a mencionada nos autos, seria suficiente para identificar os defeitos mecânicos e eletrônicos constatados na perícia? Há relação entre os defeitos constatados e eventual histórico de sinistro, leilão, colisão, reparo estrutural ou manutenção anterior do veículo? Eventuais reparos anteriormente realizados no veículo apresentam sinais de execução inadequada, utilização de peças incompatíveis, adaptações ou outros indícios que possam ter contribuído para os defeitos constatados? Após a realização dos reparos indicados, o veículo poderá retornar às condições normais de funcionamento e segurança? Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.