1006190-88.2020.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006190-88.2020.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abeci Cajaiba Santana - União Federal - PRFN e outros - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Abeci Cajaiba Santana em face de Veloz S.A. Comercial, Industrial e Importadora e Alcides Jacomassi, para o fim de declarar a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária da parte ideal correspondente a 132,07m² (com área construída de 60,43m²), referente à metade do lote 11, da quadra 30, do Balneário Mirante, situado à Rua Otacília da Luz Brasil, nº 506 (antigo nº 480), Vila Mirim, Praia Grande/SP, CEP 11717-300, conforme descrição, memorial e planta constantes do laudo pericial homologado nos autos. Em consequência, determino a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande e, no que for necessário para baixas e averbações, ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, para que procedam à abertura de matrícula autônoma e aos registros pertinentes em nome da autora, servindo a presente sentença como título hábil para a regularização registral, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Fica expressamente ressalvado o direito do Município da Estância Balneária de Praia Grande de proceder à cobrança de eventuais débitos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, conforme manifestação de fls. 140/155, os quais não integram o objeto da presente demanda e deverão ser exigidos pelas vias administrativas ou executivas próprias. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da requerida Veloz S.A., defendida por curadoria especial, observará o regime próprio da Defensoria Pública. Por outro lado, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, eventuais obrigações sucumbenciais que lhe fossem impostas restariam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que, todavia, não se verifica na espécie diante do acolhimento integral da pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de registro e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CARLOS EDUARDO ESTEVES FERNANDEZ (OAB 164614/RJ), CLAUDIA LUCIENE GOUVEA (OAB 465788/SP), JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP), BRENDA CAROLINE TRIGO SIQUEIRA (OAB 459413/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABECI CAJAIBA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006190-88.2020.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abeci Cajaiba Santana - União Federal - PRFN e outros - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Abeci Cajaiba Santana em face de Veloz S.A. Comercial, Industrial e Importadora e Alcides Jacomassi, para o fim de declarar a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária da parte ideal correspondente a 132,07m² (com área construída de 60,43m²), referente à metade do lote 11, da quadra 30, do Balneário Mirante, situado à Rua Otacília da Luz Brasil, nº 506 (antigo nº 480), Vila Mirim, Praia Grande/SP, CEP 11717-300, conforme descrição, memorial e planta constantes do laudo pericial homologado nos autos. Em consequência, determino a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande e, no que for necessário para baixas e averbações, ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, para que procedam à abertura de matrícula autônoma e aos registros pertinentes em nome da autora, servindo a presente sentença como título hábil para a regularização registral, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Fica expressamente ressalvado o direito do Município da Estância Balneária de Praia Grande de proceder à cobrança de eventuais débitos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel, de natureza propter rem, conforme manifestação de fls. 140/155, os quais não integram o objeto da presente demanda e deverão ser exigidos pelas vias administrativas ou executivas próprias. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 150.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da requerida Veloz S.A., defendida por curadoria especial, observará o regime próprio da Defensoria Pública. Por outro lado, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, eventuais obrigações sucumbenciais que lhe fossem impostas restariam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que, todavia, não se verifica na espécie diante do acolhimento integral da pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de registro e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CARLOS EDUARDO ESTEVES FERNANDEZ (OAB 164614/RJ), CLAUDIA LUCIENE GOUVEA (OAB 465788/SP), JURANDIR FRANÇA DE SIQUEIRA (OAB 192608/SP), BRENDA CAROLINE TRIGO SIQUEIRA (OAB 459413/SP)