Detalhe do processo

1006186-32.2023.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006186-32.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Alves de Souza - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes ajuizada por Mauro Alves de Souza em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2022, no qual o autor, conduzindo motocicleta, colidiu com caminhão de propriedade da requerida. Narra o autor que trafegava pela faixa da direita quando o preposto da ré, que seguia pela faixa da esquerda, mudou subitamente de faixa, o que o levou a colidir com a guia e, na sequência, com a lateral traseira do veículo. Alega culpa exclusiva do motorista da ré, fraturas múltiplas, treze dias de internação e sequela permanente na perna direita. A decisão de fls. 89/90 recebeu a emenda à inicial e deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Citada, a EDP contestou a fls. 96/134, denunciando à lide a seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, impugnando o nexo causal e a culpa, sob a tese de culpa exclusiva da vítima por ultrapassagem indevida pela direita, e impugnando os danos materiais, a pensão vitalícia e os danos morais e estéticos. O autor replicou a fls. 854/859, reafirmando a dinâmica narrada na inicial. Citada a denunciada, esta contestou a fls. 886/919, concordando com a denunciação, aderindo à tese de culpa exclusiva da vítima, impugnando os pedidos materiais e morais e invocando o limite contratual da apólice quanto à sua responsabilidade. O autor replicou novamente a fls. 1034/1038. Em especificação de provas, o autor requereu prova documental complementar por ofício ao Posto Salles BR e à Prefeitura Municipal de São Sebastião, prova testemunhal e perícia médica (fls. 870/872). A EDP ratificou pedido de perícia de engenharia de tráfego, perícia médica, ofício à Prefeitura e prova testemunhal (fls. 1045). A Porto Seguro requereu ofício à Caixa Econômica Federal para informação sobre DPVAT e perícia médica pelo IMESC (fls. 1047). É o relatório. Pois bem. Registro, de início, que a Porto Seguro não resistiu à denunciação da lide, aceitando expressamente sua condição de denunciada nos termos da apólice (fls. 886), circunstância que será considerada oportunamente na fixação de eventuais ônus da lide secundária. O feito prossegue, portanto, com a seguradora no polo passivo, ao lado da denunciante. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido central a dinâmica do acidente e a existência de culpa do preposto da requerida na sua ocorrência, notadamente se houve mudança abrupta de faixa pelo caminhão a surpreender o autor, como sustenta a inicial, ou se houve ultrapassagem indevida pela direita por parte do motociclista, como sustentam as rés. Desse ponto decorrem os demais controvertidos, notadamente a extensão da incapacidade laborativa do autor e o eventual dano estético. São incontroversos o envolvimento do preposto da EDP no evento e a ocorrência de lesões e danos físicos ao autor. Tratando-se de controvérsia de natureza técnica, que a prova documental já produzida não é capaz de dirimir com segurança, defiro a produção de prova pericial de engenharia de tráfego, para reconstituição da dinâmica do acidente, conforme requerido pela EDP. No mais, quanto à incapacidade laborativa e ao alegado dano estético, tampouco a documentação médica unilateral junta aos autos permite conclusão segura quanto à existência, extensão e permanência das sequelas. Defiro a perícia médica pelo IMESC, requerida por todas as partes, para aferição de eventual incapacidade, seu percentual conforme a tabela SUSEP, e de eventual dano estético e seu grau. Diante da natureza da lide e da necessidade de esclarecer a dinâmica do acidente, tenho que o encargo probatório quanto à regularidade da conduta do preposto deve recair sobre a EDP, que possui maior facilidade técnica de acesso aos dados de seu próprio veículo, tais como eventual rastreador, telemetria e ficha de uso do caminhão, elementos aos quais o autor, motociclista estranho à empresa, não tem acesso. Atribuo, assim, à EDP o ônus da prova quanto a esse ponto, nos termos do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ficando desde logo cientificada a requerida da atribuição, o que lhe faculta manifestação em eventuais embargos de declaração e assegura a produção da prova pericial ora determinada, atendendo à exigência de oportunidade prévia prevista no dispositivo. Já o pedido de ofício à Prefeitura Municipal de São Sebastião não comporta acolhimento, na medida em que o requerimento não especifica qual fato controvertido as imagens de câmeras de segurança esclareceriam, limitando-se à alegação genérica de necessidade de compreensão da dinâmica do acidente, finalidade que a perícia de engenharia de tráfego ora deferida já atende. Indefiro o pedido, por ausência de especificação do objeto probatório e por prescindibilidade diante da prova técnica determinada. De igual modo, não vislumbro utilidade na produção de prova oral. A controvérsia central, de natureza técnica, será dirimida pela perícia de engenharia de tráfego, e a incapacidade laborativa pela perícia médica, de modo que testemunhas e o depoimento pessoal do autor apenas reiterariam o já narrado nos autos. Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal, dispensando a designação de audiência de instrução. Nessa esteira, o ofício ao Posto Salles BR também se mostra uma diligência desnecessária , porquanto sua única finalidade declarada era a identificação de funcionários para posterior arrolamento como testemunhas, prova oral ora dispensada. Por fim, quanto ao pedido de ofício à Caixa Econômica Federal para informação sobre eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT, tenho que a matéria diz respeito à dedução do valor no montante da condenação, caso esta venha a ser fixada, e não à existência do dever de indenizar. Trata-se de questão afeta à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se necessário, à luz da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, sendo prematura sua apreciação nesta fase. Indefiro o pedido, sem prejuízo de reexame oportuno. Diante do exposto, nomeio o perito Ronaldo de Carvalho Conti, que atua na reconstrução de colisões, análise dinâmica de veículos, determinação de velocidades e apuração de responsabilidades, para a realização da perícia de engenharia de tráfego. Aceito o encargo, o perito apresentará proposta de honorários, da qual serão as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Após o pagamento, concedo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Da intimação da nomeação, fluirá igualmente o prazo comum de 15 dias para que as partes arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Considerando a atribuição do ônus dinâmico acima fixada, caberá à EDP o adiantamento dos honorários da perícia de engenharia de tráfego. Apresentados os laudos, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELLA SANTANA AROUCA (OAB 479776/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDP SãO PAULO DISTRIBUIçãO DE ENERGIA S.A

Autor MAURO ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA SANTANA AROUCA

OAB: 479776/SP

RAFAELLA SANTANA AROUCA

OAB: 398590/SP

GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

OAB: 129134/SP

CRISTIANE LOPES RODRIGUES

OAB: 287429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006186-32.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Alves de Souza - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes ajuizada por Mauro Alves de Souza em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2022, no qual o autor, conduzindo motocicleta, colidiu com caminhão de propriedade da requerida. Narra o autor que trafegava pela faixa da direita quando o preposto da ré, que seguia pela faixa da esquerda, mudou subitamente de faixa, o que o levou a colidir com a guia e, na sequência, com a lateral traseira do veículo. Alega culpa exclusiva do motorista da ré, fraturas múltiplas, treze dias de internação e sequela permanente na perna direita. A decisão de fls. 89/90 recebeu a emenda à inicial e deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Citada, a EDP contestou a fls. 96/134, denunciando à lide a seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, impugnando o nexo causal e a culpa, sob a tese de culpa exclusiva da vítima por ultrapassagem indevida pela direita, e impugnando os danos materiais, a pensão vitalícia e os danos morais e estéticos. O autor replicou a fls. 854/859, reafirmando a dinâmica narrada na inicial. Citada a denunciada, esta contestou a fls. 886/919, concordando com a denunciação, aderindo à tese de culpa exclusiva da vítima, impugnando os pedidos materiais e morais e invocando o limite contratual da apólice quanto à sua responsabilidade. O autor replicou novamente a fls. 1034/1038. Em especificação de provas, o autor requereu prova documental complementar por ofício ao Posto Salles BR e à Prefeitura Municipal de São Sebastião, prova testemunhal e perícia médica (fls. 870/872). A EDP ratificou pedido de perícia de engenharia de tráfego, perícia médica, ofício à Prefeitura e prova testemunhal (fls. 1045). A Porto Seguro requereu ofício à Caixa Econômica Federal para informação sobre DPVAT e perícia médica pelo IMESC (fls. 1047). É o relatório. Pois bem. Registro, de início, que a Porto Seguro não resistiu à denunciação da lide, aceitando expressamente sua condição de denunciada nos termos da apólice (fls. 886), circunstância que será considerada oportunamente na fixação de eventuais ônus da lide secundária. O feito prossegue, portanto, com a seguradora no polo passivo, ao lado da denunciante. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido central a dinâmica do acidente e a existência de culpa do preposto da requerida na sua ocorrência, notadamente se houve mudança abrupta de faixa pelo caminhão a surpreender o autor, como sustenta a inicial, ou se houve ultrapassagem indevida pela direita por parte do motociclista, como sustentam as rés. Desse ponto decorrem os demais controvertidos, notadamente a extensão da incapacidade laborativa do autor e o eventual dano estético. São incontroversos o envolvimento do preposto da EDP no evento e a ocorrência de lesões e danos físicos ao autor. Tratando-se de controvérsia de natureza técnica, que a prova documental já produzida não é capaz de dirimir com segurança, defiro a produção de prova pericial de engenharia de tráfego, para reconstituição da dinâmica do acidente, conforme requerido pela EDP. No mais, quanto à incapacidade laborativa e ao alegado dano estético, tampouco a documentação médica unilateral junta aos autos permite conclusão segura quanto à existência, extensão e permanência das sequelas. Defiro a perícia médica pelo IMESC, requerida por todas as partes, para aferição de eventual incapacidade, seu percentual conforme a tabela SUSEP, e de eventual dano estético e seu grau. Diante da natureza da lide e da necessidade de esclarecer a dinâmica do acidente, tenho que o encargo probatório quanto à regularidade da conduta do preposto deve recair sobre a EDP, que possui maior facilidade técnica de acesso aos dados de seu próprio veículo, tais como eventual rastreador, telemetria e ficha de uso do caminhão, elementos aos quais o autor, motociclista estranho à empresa, não tem acesso. Atribuo, assim, à EDP o ônus da prova quanto a esse ponto, nos termos do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ficando desde logo cientificada a requerida da atribuição, o que lhe faculta manifestação em eventuais embargos de declaração e assegura a produção da prova pericial ora determinada, atendendo à exigência de oportunidade prévia prevista no dispositivo. Já o pedido de ofício à Prefeitura Municipal de São Sebastião não comporta acolhimento, na medida em que o requerimento não especifica qual fato controvertido as imagens de câmeras de segurança esclareceriam, limitando-se à alegação genérica de necessidade de compreensão da dinâmica do acidente, finalidade que a perícia de engenharia de tráfego ora deferida já atende. Indefiro o pedido, por ausência de especificação do objeto probatório e por prescindibilidade diante da prova técnica determinada. De igual modo, não vislumbro utilidade na produção de prova oral. A controvérsia central, de natureza técnica, será dirimida pela perícia de engenharia de tráfego, e a incapacidade laborativa pela perícia médica, de modo que testemunhas e o depoimento pessoal do autor apenas reiterariam o já narrado nos autos. Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal, dispensando a designação de audiência de instrução. Nessa esteira, o ofício ao Posto Salles BR também se mostra uma diligência desnecessária , porquanto sua única finalidade declarada era a identificação de funcionários para posterior arrolamento como testemunhas, prova oral ora dispensada. Por fim, quanto ao pedido de ofício à Caixa Econômica Federal para informação sobre eventual recebimento de indenização do seguro DPVAT, tenho que a matéria diz respeito à dedução do valor no montante da condenação, caso esta venha a ser fixada, e não à existência do dever de indenizar. Trata-se de questão afeta à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, se necessário, à luz da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, sendo prematura sua apreciação nesta fase. Indefiro o pedido, sem prejuízo de reexame oportuno. Diante do exposto, nomeio o perito Ronaldo de Carvalho Conti, que atua na reconstrução de colisões, análise dinâmica de veículos, determinação de velocidades e apuração de responsabilidades, para a realização da perícia de engenharia de tráfego. Aceito o encargo, o perito apresentará proposta de honorários, da qual serão as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Após o pagamento, concedo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Da intimação da nomeação, fluirá igualmente o prazo comum de 15 dias para que as partes arguam impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Considerando a atribuição do ônus dinâmico acima fixada, caberá à EDP o adiantamento dos honorários da perícia de engenharia de tráfego. Apresentados os laudos, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELLA SANTANA AROUCA (OAB 479776/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CRISTIANE LOPES RODRIGUES (OAB 287429/SP)