1006184-78.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 11ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006184-78.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.C.C.G. - S.P.A.P.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de custear o procedimento cirúrgico descrito na inicial, observando-se, contudo, a limitação quantitativa de materiais (OPME) indicada no laudo pericial (2 kits de cânulas e o ácido hialurônico solicitado); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima (apenas quanto à quantidade de materiais e valor da indenização), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.C.C.G.
Réu S.P.A.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO
OAB: 235508/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006184-78.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.C.C.G. - S.P.A.P.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré de custear o procedimento cirúrgico descrito na inicial, observando-se, contudo, a limitação quantitativa de materiais (OPME) indicada no laudo pericial (2 kits de cânulas e o ácido hialurônico solicitado); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima (apenas quanto à quantidade de materiais e valor da indenização), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)