1006184-54.2022.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006184-54.2022.8.26.0625 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Milas Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Prefeitura Municipal de Taubaté - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Milas Adarom Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Taubaté, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) declarar incorporada ao patrimônio público do Município de Taubaté a área de 4.037,20 m² desapropriada indiretamente, descrita no Decreto Municipal nº 14.301/2018 e no laudo pericial judicial; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 1.317.055,76 (um milhão, trezentos e dezessete mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de principal, em conformidade com a avaliação pericial judicial acolhida; c) determinar que sobre o valor da condenação principal incida correção monetária pelo IPCA-E a partir de 02 de janeiro de 2023 (data do laudo) e juros compensatórios de 6% ao ano a partir de 19 de junho de 2018 (data da ocupação) até 08 de dezembro de 2021; d) determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incida exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente sobre o montante acumulado, englobando juros e correção monetária, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) determinar que, a partir de 10 de setembro de 2025, a atualização observe o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025; f) condenar o réu ao reembolso das despesas cartorárias e custas despendidas pela autora para a retificação de matrícula do imóvel (fls. 256), cujos valores deverão ser comprovados documentalmente e liquidados por mero cálculo; g) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais (inclusive reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo o principal corrigido e os juros compensatórios e moratórios acumulados, nos termos da Súmula 131 do STJ), em observância ao artigo 27, § 1º e § 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Esta sentença servirá como título hábil para o registro da transferência de domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado e o integral pagamento da indenização. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MILAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO
OAB: 212880/SP
SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS
OAB: 165191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006184-54.2022.8.26.0625 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Milas Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Prefeitura Municipal de Taubaté - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Milas Adarom Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da Prefeitura Municipal de Taubaté, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) declarar incorporada ao patrimônio público do Município de Taubaté a área de 4.037,20 m² desapropriada indiretamente, descrita no Decreto Municipal nº 14.301/2018 e no laudo pericial judicial; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 1.317.055,76 (um milhão, trezentos e dezessete mil, cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a título de principal, em conformidade com a avaliação pericial judicial acolhida; c) determinar que sobre o valor da condenação principal incida correção monetária pelo IPCA-E a partir de 02 de janeiro de 2023 (data do laudo) e juros compensatórios de 6% ao ano a partir de 19 de junho de 2018 (data da ocupação) até 08 de dezembro de 2021; d) determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025, incida exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente sobre o montante acumulado, englobando juros e correção monetária, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) determinar que, a partir de 10 de setembro de 2025, a atualização observe o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025; f) condenar o réu ao reembolso das despesas cartorárias e custas despendidas pela autora para a retificação de matrícula do imóvel (fls. 256), cujos valores deverão ser comprovados documentalmente e liquidados por mero cálculo; g) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais (inclusive reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação (compreendendo o principal corrigido e os juros compensatórios e moratórios acumulados, nos termos da Súmula 131 do STJ), em observância ao artigo 27, § 1º e § 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Esta sentença servirá como título hábil para o registro da transferência de domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado e o integral pagamento da indenização. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA DE MORAES LOTUFO (OAB 212880/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)