1006181-31.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006181-31.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Lopes Leme - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré a fornecer/custear integralmente os procedimentos médicos e terapêuticos indicados no relatório do médico atendente e referendados pelo perito judicial no laudo pericial, sem limite do número de sessões, em clínicas credenciadas, excluída a necessidade de musicoterapia e terapia Therasuit. Caso a operadora ré não forneça atendimento em clínicas de sua rede referenciada, deverá reembolsar integralmente o atendimento realizado pelo autor em clínicas não credenciadas, independentemente dos limites do contrato. CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ante a sucumbência mínima experimentada pela autora. Transitada a presente em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado, a ser distribuído por dependência a este processo. Após, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENA LOPES LEME
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA MOREIRA SOARES
OAB: 365112/SP
LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006181-31.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helena Lopes Leme - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré a fornecer/custear integralmente os procedimentos médicos e terapêuticos indicados no relatório do médico atendente e referendados pelo perito judicial no laudo pericial, sem limite do número de sessões, em clínicas credenciadas, excluída a necessidade de musicoterapia e terapia Therasuit. Caso a operadora ré não forneça atendimento em clínicas de sua rede referenciada, deverá reembolsar integralmente o atendimento realizado pelo autor em clínicas não credenciadas, independentemente dos limites do contrato. CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ante a sucumbência mínima experimentada pela autora. Transitada a presente em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado, a ser distribuído por dependência a este processo. Após, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)