1006177-31.2025.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006177-31.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.E.S.G.S. - Vistos. A parte autora, maior e capaz, pretende a desconstituição do vínculo de paternidade constante de seu registro civil, sob o argumento de que o requerido não é seu pai biológico, tendo assumido a paternidade em razão do relacionamento mantido com sua genitora. O requerido foi pessoalmente citado e permaneceu inerte (fls. 42). Em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz efeito material (art. 344 do CPC), embora o silêncio do requerido constitua elemento que poderá ser considerado na apreciação do conjunto probatório, especialmente quanto à alegada inexistência de vínculo socioafetivo. É sabido que o reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato solene e, em regra, irrevogável, nos termos dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. A inexistência de vínculo biológico, por si só, não basta para desconstituí-lo quando o reconhecimento foi realizado de forma livre e consciente e dele decorreu efetiva relação de filiação socioafetiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a desconstituição não pode decorrer simplesmente da divergência genética quando presente a socioafetividade (REsp 1.352.529/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/4/2015). Não obstante, há que se considerar que a autora é maior de idade e afirma não existir vínculo biológico nem socioafetivo com o pai registral. Com efeito, o STJ recentemente reconheceu a possibilidade de rompimento do vínculo de filiação a pedido do filho maior quando comprovadas a inexistência de relação socioafetiva e a quebra dos deveres de cuidado inerentes à paternidade, à luz do princípio da paternidade responsável (REsp 2.117.287/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). No caso concreto, porém, a autora não apresentou exame de DNA ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a inexistência da paternidade biológica, tampouco há, neste momento, elementos suficientes para concluir pela inexistência de vínculo socioafetivo. A alegação de que o requerido teria assumido voluntariamente a paternidade em razão do relacionamento mantido com sua genitora, embora juridicamente relevante, permanece fundada, por ora, na narrativa da inicial, sobretudo porque o requerido não apresentou manifestação nos autos. A produção de prova genética mostra-se, portanto, necessária para o adequado esclarecimento dos fatos, sem prejuízo da posterior análise da existência de vínculo socioafetivo. Determino, assim, a realização de exame de DNA. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para designação de perícia genética entre as partes. Aguarde-se resposta por até 30 (trinta) dias. Com a informação, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento. Consigno que nos mandados expedidos para perícia de DNA, deverá constar a seguinte advertência: Artigo 232 do Código Civil: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Intime-se. - ADV: IVONETE APARECIDA DE SOUZA (OAB 491067/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.E.S.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVONETE APARECIDA DE SOUZA
OAB: 491067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006177-31.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.E.S.G.S. - Vistos. A parte autora, maior e capaz, pretende a desconstituição do vínculo de paternidade constante de seu registro civil, sob o argumento de que o requerido não é seu pai biológico, tendo assumido a paternidade em razão do relacionamento mantido com sua genitora. O requerido foi pessoalmente citado e permaneceu inerte (fls. 42). Em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz efeito material (art. 344 do CPC), embora o silêncio do requerido constitua elemento que poderá ser considerado na apreciação do conjunto probatório, especialmente quanto à alegada inexistência de vínculo socioafetivo. É sabido que o reconhecimento voluntário da paternidade constitui ato solene e, em regra, irrevogável, nos termos dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. A inexistência de vínculo biológico, por si só, não basta para desconstituí-lo quando o reconhecimento foi realizado de forma livre e consciente e dele decorreu efetiva relação de filiação socioafetiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a desconstituição não pode decorrer simplesmente da divergência genética quando presente a socioafetividade (REsp 1.352.529/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13/4/2015). Não obstante, há que se considerar que a autora é maior de idade e afirma não existir vínculo biológico nem socioafetivo com o pai registral. Com efeito, o STJ recentemente reconheceu a possibilidade de rompimento do vínculo de filiação a pedido do filho maior quando comprovadas a inexistência de relação socioafetiva e a quebra dos deveres de cuidado inerentes à paternidade, à luz do princípio da paternidade responsável (REsp 2.117.287/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). No caso concreto, porém, a autora não apresentou exame de DNA ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a inexistência da paternidade biológica, tampouco há, neste momento, elementos suficientes para concluir pela inexistência de vínculo socioafetivo. A alegação de que o requerido teria assumido voluntariamente a paternidade em razão do relacionamento mantido com sua genitora, embora juridicamente relevante, permanece fundada, por ora, na narrativa da inicial, sobretudo porque o requerido não apresentou manifestação nos autos. A produção de prova genética mostra-se, portanto, necessária para o adequado esclarecimento dos fatos, sem prejuízo da posterior análise da existência de vínculo socioafetivo. Determino, assim, a realização de exame de DNA. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para designação de perícia genética entre as partes. Aguarde-se resposta por até 30 (trinta) dias. Com a informação, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento. Consigno que nos mandados expedidos para perícia de DNA, deverá constar a seguinte advertência: Artigo 232 do Código Civil: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Intime-se. - ADV: IVONETE APARECIDA DE SOUZA (OAB 491067/SP)