Detalhe do processo

1006173-77.2025.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006173-77.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conexão Rede Telecom Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. 1. Afasto o pedido de julgamento antecipado formulado pelo requerido (fls. 204). Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois somente é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório documental se mostrar suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a parte autora nega categoricamente ter autorizado as transações PIX objeto da lide (R$ 900,00, R$ 17.000,00 e R$ 103.300,00), impugnando a autenticidade das operações e apontando falhas sistêmicas de segurança notadamente a vinculação de três números de telefone e um e-mail desconhecidos à sua conta empresarial (fls. 3) e a liberação da conta sem supervisão humana após alertas de fraude (fls. 2/3). Logo, remanescem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, especialmente quanto à validade das autenticações digitais, à identificação do dispositivo e do IP utilizados nas transações e à existência de falha na prestação do serviço bancário. 2. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A autora comprovou que seu CNPJ permanece ativo perante a Receita Federal (fls. 213), não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco se verificam nulidades a sanar. DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a autenticidade das transações PIX realizadas nos dias 23/01/2025 (R$ 900,00 e R$ 17.000,00) e 27/01/2025 (R$ 103.300,00) na conta corrente nº 130085028, agência 0340, de titularidade da autora, abrangendo a validade da manifestação de vontade, a regularidade da habilitação de dispositivos, a identificação do IP e da geolocalização e a integridade dos registros de autenticação digital (fls. 58/60 e 156/158); b) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), considerando os alertas prévios de tentativa de alteração de senha, a orientação para desinstalação e reinstalação do aplicativo, a adulteração de dados cadastrais com vinculação de telefones e e-mails desconhecidos e a liberação da conta após as comunicações de fraude (fls. 2/3 e 61); c) a regularidade do encerramento unilateral da conta corrente da autora pelo banco requerido, à luz da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central e do artigo 473 do Código Civil, bem como a existência de notificação prévia (fls. 4 e 98); d) a existência de danos materiais a serem restituídos, considerando os valores efetivamente subtraídos da conta da autora, e a incidência de correção monetária e juros de mora; e) a configuração de danos morais indenizáveis, tanto pela invasão da conta e pelas transações fraudulentas quanto pelo encerramento unilateral da conta corrente, e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 4. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor microempresa que não dispõe dos meios para auditar sistemas internos ou demonstrar a origem de acessos fraudulentos , DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao requerido comprovar a existência, a autenticidade e a regularidade das transações impugnadas, incluindo a efetiva manifestação de vontade da autora, a integridade dos registros de autenticação digital (ID Santander), a identificação do dispositivo e do IP utilizado, a correspondência da geolocalização com o domicílio do representante legal da autora nas datas das operações e a observância dos protocolos de segurança na prevenção de fraudes. Caberá à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto à extensão dos valores subtraídos e ao encerramento unilateral da conta sem notificação prévia. 5. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, passo ao exame das provas requeridas. a) A parte autora requereu prova pericial técnica em meios eletrônicos, abrangendo registros de segurança e logs de acesso, autenticidade das transações PIX, identificação de dispositivos, IP e geolocalização (fls. 201/203). O pedido é pertinente. A controvérsia reside na validade das operações digitais impugnadas, e a análise dos registros eletrônicos exige conhecimento técnico especializado. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial técnica em informática forense. Nomeio como perito judicial a engenheira da computação Ana Lídia Monteiro. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, informando os dados de contato destes. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, impugnada a autenticidade de contratação bancária, o ônus de prová-la cabe à instituição financeira , caberá ao requerido arcar com os honorários periciais. Em caso de concordância, o requerido deverá depositar o valor em 10 (dez) dias. Na sequência, o perito deverá agendar a data, hora e local para a vistoria técnica, com prévia comunicação das partes nos autos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da perícia. b) DEFIRO parcialmente o pedido de exibição de documentos (fls. 201/202). Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: i) cópia integral do contrato de abertura da conta corrente firmado entre as partes; ii) cópia dos extratos bancários da conta corrente da autora (conta nº 130085028, agência 0340), referentes ao período de janeiro a março de 2025; iii) cópia dos registros internos do banco relativos à conta, indicando as datas de abertura, bloqueio, desbloqueio e encerramento; iv) cópia dos registros de controle da conta corrente contendo todos os números de telefone e e-mails vinculados à conta para utilização via aplicativo, no período de 12/01/2025 a 27/01/2025; v) prova da existência de notificação prévia e formal encaminhada à autora referente ao encerramento da conta corrente; sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de juntada das gravações telefônicas e dos registros de chat e e-mails (itens "e" e "g" de fls. 201), por se mostrarem medidas prematuras, podendo ser renovadas após a realização da perícia, se necessário. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial técnico aos autos, quando se avaliará a real utilidade de esclarecimentos orais em audiência de instrução. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDISON AIRON DE ALMEIDA MACHADO (OAB 22777B/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Autor CONEXãO REDE TELECOM LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

EDISON AIRON DE ALMEIDA MACHADO

OAB: 22777B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006173-77.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conexão Rede Telecom Ltda. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. 1. Afasto o pedido de julgamento antecipado formulado pelo requerido (fls. 204). Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois somente é cabível quando a questão for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório documental se mostrar suficiente para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a parte autora nega categoricamente ter autorizado as transações PIX objeto da lide (R$ 900,00, R$ 17.000,00 e R$ 103.300,00), impugnando a autenticidade das operações e apontando falhas sistêmicas de segurança notadamente a vinculação de três números de telefone e um e-mail desconhecidos à sua conta empresarial (fls. 3) e a liberação da conta sem supervisão humana após alertas de fraude (fls. 2/3). Logo, remanescem questões fáticas controvertidas que demandam dilação probatória, especialmente quanto à validade das autenticações digitais, à identificação do dispositivo e do IP utilizados nas transações e à existência de falha na prestação do serviço bancário. 2. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A autora comprovou que seu CNPJ permanece ativo perante a Receita Federal (fls. 213), não havendo óbice ao prosseguimento do feito. Não foram arguidas preliminares na contestação, tampouco se verificam nulidades a sanar. DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a autenticidade das transações PIX realizadas nos dias 23/01/2025 (R$ 900,00 e R$ 17.000,00) e 27/01/2025 (R$ 103.300,00) na conta corrente nº 130085028, agência 0340, de titularidade da autora, abrangendo a validade da manifestação de vontade, a regularidade da habilitação de dispositivos, a identificação do IP e da geolocalização e a integridade dos registros de autenticação digital (fls. 58/60 e 156/158); b) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), considerando os alertas prévios de tentativa de alteração de senha, a orientação para desinstalação e reinstalação do aplicativo, a adulteração de dados cadastrais com vinculação de telefones e e-mails desconhecidos e a liberação da conta após as comunicações de fraude (fls. 2/3 e 61); c) a regularidade do encerramento unilateral da conta corrente da autora pelo banco requerido, à luz da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central e do artigo 473 do Código Civil, bem como a existência de notificação prévia (fls. 4 e 98); d) a existência de danos materiais a serem restituídos, considerando os valores efetivamente subtraídos da conta da autora, e a incidência de correção monetária e juros de mora; e) a configuração de danos morais indenizáveis, tanto pela invasão da conta e pelas transações fraudulentas quanto pelo encerramento unilateral da conta corrente, e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 4. Tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor microempresa que não dispõe dos meios para auditar sistemas internos ou demonstrar a origem de acessos fraudulentos , DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao requerido comprovar a existência, a autenticidade e a regularidade das transações impugnadas, incluindo a efetiva manifestação de vontade da autora, a integridade dos registros de autenticação digital (ID Santander), a identificação do dispositivo e do IP utilizado, a correspondência da geolocalização com o domicílio do representante legal da autora nas datas das operações e a observância dos protocolos de segurança na prevenção de fraudes. Caberá à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito quanto à extensão dos valores subtraídos e ao encerramento unilateral da conta sem notificação prévia. 5. Para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos, passo ao exame das provas requeridas. a) A parte autora requereu prova pericial técnica em meios eletrônicos, abrangendo registros de segurança e logs de acesso, autenticidade das transações PIX, identificação de dispositivos, IP e geolocalização (fls. 201/203). O pedido é pertinente. A controvérsia reside na validade das operações digitais impugnadas, e a análise dos registros eletrônicos exige conhecimento técnico especializado. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial técnica em informática forense. Nomeio como perito judicial a engenheira da computação Ana Lídia Monteiro. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, informando os dados de contato destes. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, impugnada a autenticidade de contratação bancária, o ônus de prová-la cabe à instituição financeira , caberá ao requerido arcar com os honorários periciais. Em caso de concordância, o requerido deverá depositar o valor em 10 (dez) dias. Na sequência, o perito deverá agendar a data, hora e local para a vistoria técnica, com prévia comunicação das partes nos autos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da perícia. b) DEFIRO parcialmente o pedido de exibição de documentos (fls. 201/202). Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: i) cópia integral do contrato de abertura da conta corrente firmado entre as partes; ii) cópia dos extratos bancários da conta corrente da autora (conta nº 130085028, agência 0340), referentes ao período de janeiro a março de 2025; iii) cópia dos registros internos do banco relativos à conta, indicando as datas de abertura, bloqueio, desbloqueio e encerramento; iv) cópia dos registros de controle da conta corrente contendo todos os números de telefone e e-mails vinculados à conta para utilização via aplicativo, no período de 12/01/2025 a 27/01/2025; v) prova da existência de notificação prévia e formal encaminhada à autora referente ao encerramento da conta corrente; sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de juntada das gravações telefônicas e dos registros de chat e e-mails (itens "e" e "g" de fls. 201), por se mostrarem medidas prematuras, podendo ser renovadas após a realização da perícia, se necessário. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial técnico aos autos, quando se avaliará a real utilidade de esclarecimentos orais em audiência de instrução. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDISON AIRON DE ALMEIDA MACHADO (OAB 22777B/RS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)