Detalhe do processo

1006171-94.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006171-94.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Maricilda Regina Pereira - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. O Município de Campinas alega na contestação apresentada que as atividades desempenhadas pela requerente não envolvem o contato permanente com agentes biológicos, ao passo que a requerente alega o oposto. Isto posto, defiro a realização de prova pericial, tal como pela requerente pleiteado em réplica. Considerando o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, o qual estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (nas quais os honorários periciais se incluem), os honorários serão suportados nos termos da Resolução 910/2023. Tratando de perícia de engenharia para fins de aferição do grau de insalubridade em ambiente de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º, incisos I a IV da Resolução nº 910/2023 e a respectiva tabela anexa, item 2.7.7, fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESPS. Intime-se o perito, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo a ser remunerado nos termos da assistência judiciária. Em caso positivo, providencie a Serventia as anotações necessárias, bem como expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários, o qual já se encontra vinculado a esta decisão. Oportunamente, somente após a confirmação da reserva, intime-se o perito à elaboração do laudo. O prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico fluirá deste despacho (art. 465, §1º, II e III do CPC). Oportunamente, realizada a perícia e fornecido o laudo a contento, expeça-se ofício à Defensoria Pública para fins de liberação de valores ao perito, utilizando-se o modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, intimando-se as partes à manifestação em relação ao laudo produzido no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, item 06, na hipótese de sucumbência, total ou parcial (na proporção da sucumbência), os valores pagos pela Defensoria deverão ser restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial), mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. Referido valor compreenderá a totalidade dos honorários fixados, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, expedindo-se oportunamente o mandado de levantamento com os dados fornecidos no item 6.2 da Resolução Resolução nº 910/2023. Oportunamente, verificada a inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, certifique a Serventia o ocorrido, encaminhando-se ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIO CESAR MARIANI (OAB 143303/SP), ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB 192863/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARICILDA REGINA PEREIRA

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO IABRUDI JUSTE

OAB: 235905/SP

CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE

OAB: 290535/SP

JULIO CESAR MARIANI

OAB: 143303/SP

ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA

OAB: 192863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006171-94.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Maricilda Regina Pereira - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. O Município de Campinas alega na contestação apresentada que as atividades desempenhadas pela requerente não envolvem o contato permanente com agentes biológicos, ao passo que a requerente alega o oposto. Isto posto, defiro a realização de prova pericial, tal como pela requerente pleiteado em réplica. Considerando o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, o qual estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (nas quais os honorários periciais se incluem), os honorários serão suportados nos termos da Resolução 910/2023. Tratando de perícia de engenharia para fins de aferição do grau de insalubridade em ambiente de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 2º, incisos I a IV da Resolução nº 910/2023 e a respectiva tabela anexa, item 2.7.7, fixo os honorários periciais no valor de 58 UFESPS. Intime-se o perito, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, a dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo a ser remunerado nos termos da assistência judiciária. Em caso positivo, providencie a Serventia as anotações necessárias, bem como expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários, o qual já se encontra vinculado a esta decisão. Oportunamente, somente após a confirmação da reserva, intime-se o perito à elaboração do laudo. O prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico fluirá deste despacho (art. 465, §1º, II e III do CPC). Oportunamente, realizada a perícia e fornecido o laudo a contento, expeça-se ofício à Defensoria Pública para fins de liberação de valores ao perito, utilizando-se o modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico, intimando-se as partes à manifestação em relação ao laudo produzido no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024, item 06, na hipótese de sucumbência, total ou parcial (na proporção da sucumbência), os valores pagos pela Defensoria deverão ser restituídos à Secretaria da Justiça e Cidadania pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial), mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, para fins de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor daquela Pasta, vedada qualquer outra forma de restituição. Referido valor compreenderá a totalidade dos honorários fixados, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, em razão do disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, expedindo-se oportunamente o mandado de levantamento com os dados fornecidos no item 6.2 da Resolução Resolução nº 910/2023. Oportunamente, verificada a inadimplência pela parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, certifique a Serventia o ocorrido, encaminhando-se ofício à Secretaria da Justiça e Cidadania, com os dados do inadimplente (nome, CPF/CNPJ, endereço de cobrança, data da determinação e valor) para inscrição no CADIN Estadual, no endereço eletrônico financas@justica.sp.gov.br, sem prejuízo do disposto no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIO CESAR MARIANI (OAB 143303/SP), ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB 192863/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP)