Detalhe do processo

1006170-62.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006170-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.L.F. - E.O. - - L.T.B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidadepost mortemcumulada com petição de herança e retificação de registro civil ajuizada por Gery Luiz Ferlin em face de Eliane Orlandi, do Espólio de Severino Orlandi, de Leonor Trancoso de Brito, de Geovana Sandra Ferlin Carvalho e de Selva Fátima de Oliveira. O autor alega, em síntese, que nasceu em 18 de setembro de 1967, fruto de relação extraconjugal mantida entre sua mãe biológica e o falecido Severino Orlandi. Afirma que foi entregue a um casal no Município de Ampére/PR, o qual efetuou seu registro de nascimento de forma irregular (típica "adoção à brasileira"). Noticia o falecimento do investigado em 25 de maio de 2022 e a abertura de inventário perante a Comarca de Florianópolis/SC (Processo nº 5014964-19.2022.8.24.0091). Requer a concessão da justiça gratuita, a realização de exame de DNA, a procedência dos pedidos para declaração da paternidade biológica de Severino Orlandi, com expedição de mandado de averbação perante o registro civil para inclusão da paternidade e do patronímico paterno, além da expedição de ofícios para resguardo de seus direitos sucessórios perante o juízo do inventário. Juntou documentos (fls. 1/9 e 72/73). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor à fl. 68. O polo passivo foi emendado para inclusão dos demais herdeiros e interessados (fls. 71/73 e 78/79). A ré Eliane Orlandi ofertou contestação às fls. 87/101. O Espólio de Severino Orlandi e Leonor Trancoso de Brito apresentaram contestação às fls. 127/139, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, impugnação à concessão da justiça gratuita e ilegitimidade passiva do espólio e da viúva meeira. No mérito, sustentaram a inexistência de início de prova material da relação fática ou do conhecimento prévio da paternidade, batendo-se pela improcedência. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada pela decisão interlocutória de fl. 175. A corré e terceira interessada Selva Fátima de Oliveira ofertou contestação às fls. 199/208, reiterando as preliminares de incompetência relativa e a ausência de elementos fáticos a amparar a filiação pretendida. O autor apresentou réplicas às fls. 165/174 e fls. 217/224, rechaçando as preliminares e insistindo na realização da perícia genética. Instadas à especificação de provas, foi determinada a realização de perícia genética pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial de identificação de polimorfismo de DNA foi colacionado às fls. 286/292, concluindo pela inclusão da paternidade biológica de Severino Orlandi em relação ao autor, com índice de probabilidade acumulada de 99,96%. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, tendo a ré Eliane Orlandi reiterado tese defensiva às fls. 297/298. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais e periciais carreados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo de outras dilações probatórias. De início, afasta-se a preliminar de incompetência territorial. A presente demanda veicula pretensão de estado de filiação (direito pessoal) dirigida em face dos sucessores do investigado, atraindo a regra geral de competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC). Estando a herdeira ré Eliane Orlandi domiciliada na circunscrição deste Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, resta plenamente fixada a competência deste juízo para o processo e julgamento da lide de estado, não incidindo o art. 48 do CPC, cuja incidência restringe-se às ações universais do juízo do inventário. A impugnação à justiça gratuita formulada pelos contestantes já restou expressamente apreciada e rejeitada por este juízo às fls. 175, não tendo as partes apresentado fato novo ou elemento financeiro capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência firmada pelo autor. No que tange à legitimidade passivaad causam, assiste razão aos impugnantes quanto ao Espólio de Severino Orlandi e à cônjuge supérstite Leonor Trancoso de Brito. Tratando-se de ação de investigação de paternidadepost mortem, a legitimidade passiva recai com exclusividade sobre os herdeiros dode cujus, em litisconsórcio passivo, e não sobre o espólio (mera universalidade patrimonial) ou sobre a meeira que não ostente a qualidade jurídica de herdeira na linha de sucessão do direito de estado. Assim, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, unicamente com relação ao Espólio de Severino Orlandi e à meeira Leonor Trancoso de Brito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A pretensão autoral versa sobre o reconhecimento formal da paternidade biológica e a regularização do assento de nascimento. O direito à busca da identidade genética e ao reconhecimento do estado de filiação consubstancia direito fundamental, personalíssimo, indisponível e imprescritível, expressamente assegurado pelo art. 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 1.607 e seguintes do Código Civil. O laudo pericial encartado às fls. 286/292, confeccionado com absoluto rigor técnico e científico pelo IMESC por meio da análise comparativa de marcadores de polimorfismo de DNA entre o autor e a filha biológica do investigado (Eliane Orlandi), foi peremptório ao constatar a compatibilidade genética e atestar que a paternidade de Severino Orlandi em relação a Gery Luiz Ferlin atinge o patamar de probabilidade de 99,96%. A robustez da prova pericial científica afasta qualquer dúvida acerca da veracidade biológica da filiação. Outrossim, o fato de o autor possuir filiação registral anterior decorrente de registro por terceiros não constitui óbice ao reconhecimento da paternidade biológica e à regularização de seu assentamento civil. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no julgamento do Tema nº 622 (RE 898.060/SC), pacificou o entendimento de que a existência de filiação socioafetiva ou de registro pretérito não impede o reconhecimento do vínculo de filiação biológica concomitante, assegurando-se ao filho todos os efeitos pessoais e patrimoniais inerentes à condição de descendente. Procede, pois, a pretensão de declaração da paternidadepost mortem, deferindo-se a inclusão do nome de Severino Orlandi como genitor do autor em seu assento civil de nascimento, com a respectiva averbação dos avós paternos e a inserção do patronímico paterno no nome do requerente, que passará a se chamar Gery Luiz Ferlin Orlandi. Por outro lado, no que concerne aos pleitos de cunho patrimonial direto (bloqueio cautelar de bens e expedição de ofícios a órgãos fiscais e bancários formulados na exordial), verifica-se que tais medidas devem ser deduzidas perante o juízo competente da Vara de Sucessões da Comarca de Florianópolis/SC, perante o qual tramita a ação de inventário nº 5014964-19.2022.8.24.0091. Cabe à presente sede unicamente a declaração da condição de herdeiro e a comunicação formal ao juízo sucessório acerca do desfecho da lide para a respectiva reserva de quinhão e habilitação, cabendo àquele juízo deliberar sobre a universalidade e partilha dos bens do espólio. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu ESPÓLIO DE SEVERINO ORLANDI e à ré LEONOR TRANCOSO DE BRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passivaad causam; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR que GERY LUIZ FERLIN é filho biológico de SEVERINO ORLANDI, falecido em 25 de maio de 2022; II. DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do autor (lavrado perante o Oficial de Registro Civil competente), fazendo-se constar o nome do genitor biológico SEVERINO ORLANDI, com a inclusão dos nomes dos respectivos avós paternos, passando o autor a adotar o nome de GERY LUIZ FERLIN ORLANDI; III. DETERMINAR a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Órfãos/Sucessões da Comarca de Florianópolis/SC (Processo nº 5014964-19.2022.8.24.0091), com cópia desta sentença e do laudo pericial, para fins de ciência e adoção das providências cabíveis quanto aos direitos sucessórios do autor. Diante da sucumbência na demanda principal de investigação de filiação, condeno a ré Eliane Orlandi ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir desta data e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa legal aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a contar do trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos de Leonor Trancoso de Brito e do Espólio de Severino Orlandi, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oficie-se ao IMESC comunicando o encerramento da fase instrutória e solicitando a regularização cadastral das custas periciais (fl. 293). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SONIA DA SILVA SANTOS (OAB 401824/SP), LUCAS RIBOLI FERLIN (OAB 101768/PR), ELIOMAR SANDRIN (OAB 92870/PR), ISADORA SELONK BUECHELE (OAB 75077/PR), ISADORA SELONK BUECHELE (OAB 75077/PR)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.O.

Autor G.L.F.

Réu L.T.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RIBOLI FERLIN

OAB: 101768/PR

ELIOMAR SANDRIN

OAB: 92870/PR

SONIA DA SILVA SANTOS

OAB: 401824/SP

ISADORA SELONK BUECHELE

OAB: 75077/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006170-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - G.L.F. - E.O. - - L.T.B. e outro - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidadepost mortemcumulada com petição de herança e retificação de registro civil ajuizada por Gery Luiz Ferlin em face de Eliane Orlandi, do Espólio de Severino Orlandi, de Leonor Trancoso de Brito, de Geovana Sandra Ferlin Carvalho e de Selva Fátima de Oliveira. O autor alega, em síntese, que nasceu em 18 de setembro de 1967, fruto de relação extraconjugal mantida entre sua mãe biológica e o falecido Severino Orlandi. Afirma que foi entregue a um casal no Município de Ampére/PR, o qual efetuou seu registro de nascimento de forma irregular (típica "adoção à brasileira"). Noticia o falecimento do investigado em 25 de maio de 2022 e a abertura de inventário perante a Comarca de Florianópolis/SC (Processo nº 5014964-19.2022.8.24.0091). Requer a concessão da justiça gratuita, a realização de exame de DNA, a procedência dos pedidos para declaração da paternidade biológica de Severino Orlandi, com expedição de mandado de averbação perante o registro civil para inclusão da paternidade e do patronímico paterno, além da expedição de ofícios para resguardo de seus direitos sucessórios perante o juízo do inventário. Juntou documentos (fls. 1/9 e 72/73). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor à fl. 68. O polo passivo foi emendado para inclusão dos demais herdeiros e interessados (fls. 71/73 e 78/79). A ré Eliane Orlandi ofertou contestação às fls. 87/101. O Espólio de Severino Orlandi e Leonor Trancoso de Brito apresentaram contestação às fls. 127/139, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, impugnação à concessão da justiça gratuita e ilegitimidade passiva do espólio e da viúva meeira. No mérito, sustentaram a inexistência de início de prova material da relação fática ou do conhecimento prévio da paternidade, batendo-se pela improcedência. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada pela decisão interlocutória de fl. 175. A corré e terceira interessada Selva Fátima de Oliveira ofertou contestação às fls. 199/208, reiterando as preliminares de incompetência relativa e a ausência de elementos fáticos a amparar a filiação pretendida. O autor apresentou réplicas às fls. 165/174 e fls. 217/224, rechaçando as preliminares e insistindo na realização da perícia genética. Instadas à especificação de provas, foi determinada a realização de perícia genética pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo pericial de identificação de polimorfismo de DNA foi colacionado às fls. 286/292, concluindo pela inclusão da paternidade biológica de Severino Orlandi em relação ao autor, com índice de probabilidade acumulada de 99,96%. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, tendo a ré Eliane Orlandi reiterado tese defensiva às fls. 297/298. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais e periciais carreados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo de outras dilações probatórias. De início, afasta-se a preliminar de incompetência territorial. A presente demanda veicula pretensão de estado de filiação (direito pessoal) dirigida em face dos sucessores do investigado, atraindo a regra geral de competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC). Estando a herdeira ré Eliane Orlandi domiciliada na circunscrição deste Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, resta plenamente fixada a competência deste juízo para o processo e julgamento da lide de estado, não incidindo o art. 48 do CPC, cuja incidência restringe-se às ações universais do juízo do inventário. A impugnação à justiça gratuita formulada pelos contestantes já restou expressamente apreciada e rejeitada por este juízo às fls. 175, não tendo as partes apresentado fato novo ou elemento financeiro capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência firmada pelo autor. No que tange à legitimidade passivaad causam, assiste razão aos impugnantes quanto ao Espólio de Severino Orlandi e à cônjuge supérstite Leonor Trancoso de Brito. Tratando-se de ação de investigação de paternidadepost mortem, a legitimidade passiva recai com exclusividade sobre os herdeiros dode cujus, em litisconsórcio passivo, e não sobre o espólio (mera universalidade patrimonial) ou sobre a meeira que não ostente a qualidade jurídica de herdeira na linha de sucessão do direito de estado. Assim, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, unicamente com relação ao Espólio de Severino Orlandi e à meeira Leonor Trancoso de Brito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A pretensão autoral versa sobre o reconhecimento formal da paternidade biológica e a regularização do assento de nascimento. O direito à busca da identidade genética e ao reconhecimento do estado de filiação consubstancia direito fundamental, personalíssimo, indisponível e imprescritível, expressamente assegurado pelo art. 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 1.607 e seguintes do Código Civil. O laudo pericial encartado às fls. 286/292, confeccionado com absoluto rigor técnico e científico pelo IMESC por meio da análise comparativa de marcadores de polimorfismo de DNA entre o autor e a filha biológica do investigado (Eliane Orlandi), foi peremptório ao constatar a compatibilidade genética e atestar que a paternidade de Severino Orlandi em relação a Gery Luiz Ferlin atinge o patamar de probabilidade de 99,96%. A robustez da prova pericial científica afasta qualquer dúvida acerca da veracidade biológica da filiação. Outrossim, o fato de o autor possuir filiação registral anterior decorrente de registro por terceiros não constitui óbice ao reconhecimento da paternidade biológica e à regularização de seu assentamento civil. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no julgamento do Tema nº 622 (RE 898.060/SC), pacificou o entendimento de que a existência de filiação socioafetiva ou de registro pretérito não impede o reconhecimento do vínculo de filiação biológica concomitante, assegurando-se ao filho todos os efeitos pessoais e patrimoniais inerentes à condição de descendente. Procede, pois, a pretensão de declaração da paternidadepost mortem, deferindo-se a inclusão do nome de Severino Orlandi como genitor do autor em seu assento civil de nascimento, com a respectiva averbação dos avós paternos e a inserção do patronímico paterno no nome do requerente, que passará a se chamar Gery Luiz Ferlin Orlandi. Por outro lado, no que concerne aos pleitos de cunho patrimonial direto (bloqueio cautelar de bens e expedição de ofícios a órgãos fiscais e bancários formulados na exordial), verifica-se que tais medidas devem ser deduzidas perante o juízo competente da Vara de Sucessões da Comarca de Florianópolis/SC, perante o qual tramita a ação de inventário nº 5014964-19.2022.8.24.0091. Cabe à presente sede unicamente a declaração da condição de herdeiro e a comunicação formal ao juízo sucessório acerca do desfecho da lide para a respectiva reserva de quinhão e habilitação, cabendo àquele juízo deliberar sobre a universalidade e partilha dos bens do espólio. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu ESPÓLIO DE SEVERINO ORLANDI e à ré LEONOR TRANCOSO DE BRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passivaad causam; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR que GERY LUIZ FERLIN é filho biológico de SEVERINO ORLANDI, falecido em 25 de maio de 2022; II. DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do autor (lavrado perante o Oficial de Registro Civil competente), fazendo-se constar o nome do genitor biológico SEVERINO ORLANDI, com a inclusão dos nomes dos respectivos avós paternos, passando o autor a adotar o nome de GERY LUIZ FERLIN ORLANDI; III. DETERMINAR a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Órfãos/Sucessões da Comarca de Florianópolis/SC (Processo nº 5014964-19.2022.8.24.0091), com cópia desta sentença e do laudo pericial, para fins de ciência e adoção das providências cabíveis quanto aos direitos sucessórios do autor. Diante da sucumbência na demanda principal de investigação de filiação, condeno a ré Eliane Orlandi ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir desta data e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa legal aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a contar do trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos de Leonor Trancoso de Brito e do Espólio de Severino Orlandi, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oficie-se ao IMESC comunicando o encerramento da fase instrutória e solicitando a regularização cadastral das custas periciais (fl. 293). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SONIA DA SILVA SANTOS (OAB 401824/SP), LUCAS RIBOLI FERLIN (OAB 101768/PR), ELIOMAR SANDRIN (OAB 92870/PR), ISADORA SELONK BUECHELE (OAB 75077/PR), ISADORA SELONK BUECHELE (OAB 75077/PR)