1006166-20.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006166-20.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARIA ELIJANA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELAINE DE ASSIS BOY (OAB MG0109492) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização ajuizada por MARIA ELIJANA DE ALMEIDA em face de FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (Evento 1, INIC1), postula a tutela jurisdicional para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais mensurados em R$ 100.000,00 , bem como à prestação de pensão mensal vitalícia e ao custeio de tratamentos médicos supervenientes. Ampara sua pretensão na alegação de que foi submetida a cirurgia odontológica sob anestesia geral nas dependências da ré em 01/12/2025, despertando com severa lesão oftalmológica no olho esquerdo, posteriormente diagnosticada como extensa úlcera de córnea. Regularmente citada por comparecimento espontâneo, a parte ré apresentou contestação (Evento 19, CONT1). Em âmbito preliminar, arguiu a inépcia da exordial quanto ao pedido de danos materiais em face de sua generalidade, requerendo também a tramitação do feito sob segredo de justiça. Quanto ao mérito, defende o rompimento do nexo causal por suposto lapso de três dias entre a alta médica e o retorno da paciente, sugerindo a possibilidade de acidente doméstico. Lado outro, pondera que a lesão epitelial e a ceratopatia de exposição configuram intercorrências catalogadas na literatura médica como riscos atrelados à anestesia geral, repelindo a incidência da responsabilidade objetiva e pugnando pela rejeição integral dos pedidos. A parte autora colacionou réplica (Evento 24, REPLICA1), combatendo as teses defensivas, destacando a admissão da ré acerca da compatibilidade do quadro com intercorrência perioperatória e reiterando a necessidade de inversão do ônus probante com espeque na norma consumerista. Instadas a especificarem as provas de seu interesse, as partes se manifestaram nos Eventos 30 e 31, pugnando, em comum, pela produção de prova pericial médica. A ré requereu, adicionalmente, prova oral. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. PRELIMINAR - INÉPCIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS Ab initio , no que tange à preliminar de inépcia sobre os danos materiais , a tese defensiva comporta guarida em parte. A petição inicial formulou requerimento impreciso de ressarcimento de despesas pregressas, sem carreação de planilhas financeiras correspondentes ou individualização documental dos gastos já consolidados até a data do protocolo, incidindo em franca violação ao art. 324, caput , do CPC/2015 . Contudo, o ordenamento processual admite o pleito genérico quando a pretensão envolve despesas médico-hospitalares sequenciais e de trato continuado no decorrer do litígio, cuja extensão é impossível de determinar de imediato (art. 324, § 1º, inciso II, do CPC/2015 ). Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a referida preliminar para extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/2015 ), a pretensão genérica voltada ao ressarcimento pretérito não individualizado nos autos originários, preservando, entretanto, a aptidão do pleito tocante ao custeio ou reparação das despesas terapêuticas futuras e supervenientes ao ajuizamento. Solucionada a premissa adjetiva, passo a sanear o feito. Saneamento do Feito O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para a fase de ordenamento, em estrita observância aos ditames do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015) . O saneamento do feito é etapa indissociável do princípio da eficiência, servindo ao propósito de espanar vícios processuais e demarcar o exato contorno da dilação probatória, não havendo, contudo, maturidade para o julgamento antecipado em razão da insuperável demanda técnica inerente às lides que versam sobre erro médico. A relação travada ostenta inconteste natureza consumerista, harmonizando-se com a definição entabulada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) . É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC ); contudo, no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial (tais como estadia, instalações, equipamentos, serviços auxiliares de enfermagem e suporte cirúrgico), a responsabilidade é objetiva. O vício de segurança noticiado orbita exatamente sobre suposta omissão profilática de proteção mecânica (oclusão ocular) e suporte paramédico/anestésico no interior do nosocômio, evento que arrasta a obrigação para a órbita da responsabilidade civil objetiva encartada no art. 14, caput , do CDC . Nesse prisma, faz-se imperiosa a deliberação sobre a carga probatória. A hipossuficiência técnica da autora reveste-se de obviedade inafastável, uma vez que o evento lesivo sucedeu enquanto se encontrava totalmente inconsciente e rebaixada no leito operatório da ré. Paralelamente, a verossimilhança de suas alegações dimana de registros lavrados pelo próprio preposto da requerida, notadamente no Evento 19, PRONT2, página 14, em que se pontuou expressamente a suspeita clínica de traumatismo de ordem química. Além disso, as transcrições apresentadas no Evento 2 evidenciam conversações sugestivas da aplicação de pomada oftalmológica pela equipe anestésica no pós-operatório imediato. Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC , DEFIRO a inversão do ônus probante, incumbindo à instituição hospitalar comprovar a escorreita adoção dos protocolos de oclusão mecânica, assepsia e lubrificação intraoperatória, a inocorrência de falha na prestação do serviço, bem como o eventual rompimento do liame causal (art. 14, § 3º, do CDC ). Feito o ajuste, sob o pálio do art. 357, inciso II, do CPC/2015 , cumpre fixar, com extrema objetividade, os pontos controvertidos que nortearão a instrução: A adequação e lisura dos protocolos adotados pelo nosocômio (e equipe de suporte/anestesia) para proteção ocular da paciente durante o rebaixamento de consciência, bem como se houve instilação iatrogênica acidental de substância química exógena no globo ocular; A natureza e etiologia da lesão corneana diagnosticada (se decorrente de ceratopatia por exposição/lagoftalmo ou de queimadura química); O nexo de causalidade entre as lesões oftalmológicas identificadas e o ato perioperatório, e a consequente avaliação da tese defensiva de ruptura do liame causal no período de pós-alta; A mensuração da restrição funcional imposta à capacidade laborativa da requerente e a correlata aferição da extensão dos danos extrapatrimoniais e estéticos infligidos. Para o perfeito exaurimento das controvérsias assinaladas, faz-se estritamente necessária a incursão nos meandros da prova técnica. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida, a qual deverá ser desempenhada por médico perito do Juízo, com sólida especialização na área de Oftalmologia, a quem incumbirá promover minucioso exame clínico e avaliar, à luz da literatura médica, a sintonia da lesão com o ato anestesiológico/cirúrgico documentado. Considerando que a dilação probatória técnica foi objeto de requerimento mútuo das partes (Eventos 30 e 31), estabelece a norma insculpida no art. 95 do CPC/2015 que a responsabilidade pelo rateio dos honorários recairá proporcionalmente sobre ambos os polos. Consigno que o instituto da inversão do ônus da prova qualifica-se como regra de instrução e julgamento, não desencadeando a imposição automática de que a parte contrária (hospital) antecipe integralmente os custos da perícia requerida pela consumidora, consoante sólido e remansoso entendimento consolidado pelo STJ. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020) Desse modo, o adiantamento do custeio será fracionado equitativamente (50% para cada parte). A parcela de responsabilidade da parte autora, agraciada que foi com os benefícios da Justiça Gratuita, será suportada pelo Estado, impondo-se a observância inafastável ao teto estipulado pela tabela do Tribunal de Justiça deste Estado. Noutro vértice, no que se refere ao pedido de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) formulado pela ré, saliento que a direção do processo deve pautar-se pela máxima eficiência instrutória (art. 370 do CPC/2015 ). O substrato probatório pericial possui, na presente lide, caráter fulcral e prioritário para a definição do nexo etiológico. Desta feita, para evitar o agendamento de audiência de instrução que possa vir a ser inútil caso a prova técnica seja conclusiva e taxativa, POSTERGO a análise da pertinência, utilidade e conveniência da prova oral requerida para momento estritamente subsequente à entrega definitiva do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, oportunidade em que se avaliará a existência de resíduo fático insuperável pela via técnica. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO, para impulsionar a engrenagem probatória com fluidez, DETERMINO à Secretaria a estrita observância das providências que seguem: Proceda-se à imediata nomeação do profissional competente através do sistema de peritos deste Tribunal, zelando-se para que o encargo recaia sobre facultativo habilitado em Oftalmologia. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Autor MARIA ELIJANA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL VICTOR KLEIN
OAB: 185066/MG
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB: 81755/MG
LÍLIAN MORAIS GUIMARÃES
OAB: 163294/MG
KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 80734/MG
ELAINE DE ASSIS BOY
OAB: 109492/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006166-20.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARIA ELIJANA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELAINE DE ASSIS BOY (OAB MG0109492) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização ajuizada por MARIA ELIJANA DE ALMEIDA em face de FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua exordial (Evento 1, INIC1), postula a tutela jurisdicional para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais mensurados em R$ 100.000,00 , bem como à prestação de pensão mensal vitalícia e ao custeio de tratamentos médicos supervenientes. Ampara sua pretensão na alegação de que foi submetida a cirurgia odontológica sob anestesia geral nas dependências da ré em 01/12/2025, despertando com severa lesão oftalmológica no olho esquerdo, posteriormente diagnosticada como extensa úlcera de córnea. Regularmente citada por comparecimento espontâneo, a parte ré apresentou contestação (Evento 19, CONT1). Em âmbito preliminar, arguiu a inépcia da exordial quanto ao pedido de danos materiais em face de sua generalidade, requerendo também a tramitação do feito sob segredo de justiça. Quanto ao mérito, defende o rompimento do nexo causal por suposto lapso de três dias entre a alta médica e o retorno da paciente, sugerindo a possibilidade de acidente doméstico. Lado outro, pondera que a lesão epitelial e a ceratopatia de exposição configuram intercorrências catalogadas na literatura médica como riscos atrelados à anestesia geral, repelindo a incidência da responsabilidade objetiva e pugnando pela rejeição integral dos pedidos. A parte autora colacionou réplica (Evento 24, REPLICA1), combatendo as teses defensivas, destacando a admissão da ré acerca da compatibilidade do quadro com intercorrência perioperatória e reiterando a necessidade de inversão do ônus probante com espeque na norma consumerista. Instadas a especificarem as provas de seu interesse, as partes se manifestaram nos Eventos 30 e 31, pugnando, em comum, pela produção de prova pericial médica. A ré requereu, adicionalmente, prova oral. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. PRELIMINAR - INÉPCIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS Ab initio , no que tange à preliminar de inépcia sobre os danos materiais , a tese defensiva comporta guarida em parte. A petição inicial formulou requerimento impreciso de ressarcimento de despesas pregressas, sem carreação de planilhas financeiras correspondentes ou individualização documental dos gastos já consolidados até a data do protocolo, incidindo em franca violação ao art. 324, caput , do CPC/2015 . Contudo, o ordenamento processual admite o pleito genérico quando a pretensão envolve despesas médico-hospitalares sequenciais e de trato continuado no decorrer do litígio, cuja extensão é impossível de determinar de imediato (art. 324, § 1º, inciso II, do CPC/2015 ). Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a referida preliminar para extinguir, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC/2015 ), a pretensão genérica voltada ao ressarcimento pretérito não individualizado nos autos originários, preservando, entretanto, a aptidão do pleito tocante ao custeio ou reparação das despesas terapêuticas futuras e supervenientes ao ajuizamento. Solucionada a premissa adjetiva, passo a sanear o feito. Saneamento do Feito O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para a fase de ordenamento, em estrita observância aos ditames do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC/2015) . O saneamento do feito é etapa indissociável do princípio da eficiência, servindo ao propósito de espanar vícios processuais e demarcar o exato contorno da dilação probatória, não havendo, contudo, maturidade para o julgamento antecipado em razão da insuperável demanda técnica inerente às lides que versam sobre erro médico. A relação travada ostenta inconteste natureza consumerista, harmonizando-se com a definição entabulada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) . É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC ); contudo, no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial (tais como estadia, instalações, equipamentos, serviços auxiliares de enfermagem e suporte cirúrgico), a responsabilidade é objetiva. O vício de segurança noticiado orbita exatamente sobre suposta omissão profilática de proteção mecânica (oclusão ocular) e suporte paramédico/anestésico no interior do nosocômio, evento que arrasta a obrigação para a órbita da responsabilidade civil objetiva encartada no art. 14, caput , do CDC . Nesse prisma, faz-se imperiosa a deliberação sobre a carga probatória. A hipossuficiência técnica da autora reveste-se de obviedade inafastável, uma vez que o evento lesivo sucedeu enquanto se encontrava totalmente inconsciente e rebaixada no leito operatório da ré. Paralelamente, a verossimilhança de suas alegações dimana de registros lavrados pelo próprio preposto da requerida, notadamente no Evento 19, PRONT2, página 14, em que se pontuou expressamente a suspeita clínica de traumatismo de ordem química. Além disso, as transcrições apresentadas no Evento 2 evidenciam conversações sugestivas da aplicação de pomada oftalmológica pela equipe anestésica no pós-operatório imediato. Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC , DEFIRO a inversão do ônus probante, incumbindo à instituição hospitalar comprovar a escorreita adoção dos protocolos de oclusão mecânica, assepsia e lubrificação intraoperatória, a inocorrência de falha na prestação do serviço, bem como o eventual rompimento do liame causal (art. 14, § 3º, do CDC ). Feito o ajuste, sob o pálio do art. 357, inciso II, do CPC/2015 , cumpre fixar, com extrema objetividade, os pontos controvertidos que nortearão a instrução: A adequação e lisura dos protocolos adotados pelo nosocômio (e equipe de suporte/anestesia) para proteção ocular da paciente durante o rebaixamento de consciência, bem como se houve instilação iatrogênica acidental de substância química exógena no globo ocular; A natureza e etiologia da lesão corneana diagnosticada (se decorrente de ceratopatia por exposição/lagoftalmo ou de queimadura química); O nexo de causalidade entre as lesões oftalmológicas identificadas e o ato perioperatório, e a consequente avaliação da tese defensiva de ruptura do liame causal no período de pós-alta; A mensuração da restrição funcional imposta à capacidade laborativa da requerente e a correlata aferição da extensão dos danos extrapatrimoniais e estéticos infligidos. Para o perfeito exaurimento das controvérsias assinaladas, faz-se estritamente necessária a incursão nos meandros da prova técnica. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida, a qual deverá ser desempenhada por médico perito do Juízo, com sólida especialização na área de Oftalmologia, a quem incumbirá promover minucioso exame clínico e avaliar, à luz da literatura médica, a sintonia da lesão com o ato anestesiológico/cirúrgico documentado. Considerando que a dilação probatória técnica foi objeto de requerimento mútuo das partes (Eventos 30 e 31), estabelece a norma insculpida no art. 95 do CPC/2015 que a responsabilidade pelo rateio dos honorários recairá proporcionalmente sobre ambos os polos. Consigno que o instituto da inversão do ônus da prova qualifica-se como regra de instrução e julgamento, não desencadeando a imposição automática de que a parte contrária (hospital) antecipe integralmente os custos da perícia requerida pela consumidora, consoante sólido e remansoso entendimento consolidado pelo STJ. "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020) Desse modo, o adiantamento do custeio será fracionado equitativamente (50% para cada parte). A parcela de responsabilidade da parte autora, agraciada que foi com os benefícios da Justiça Gratuita, será suportada pelo Estado, impondo-se a observância inafastável ao teto estipulado pela tabela do Tribunal de Justiça deste Estado. Noutro vértice, no que se refere ao pedido de produção de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) formulado pela ré, saliento que a direção do processo deve pautar-se pela máxima eficiência instrutória (art. 370 do CPC/2015 ). O substrato probatório pericial possui, na presente lide, caráter fulcral e prioritário para a definição do nexo etiológico. Desta feita, para evitar o agendamento de audiência de instrução que possa vir a ser inútil caso a prova técnica seja conclusiva e taxativa, POSTERGO a análise da pertinência, utilidade e conveniência da prova oral requerida para momento estritamente subsequente à entrega definitiva do laudo pericial e respectivos esclarecimentos, oportunidade em que se avaliará a existência de resíduo fático insuperável pela via técnica. Ante o exposto, DECLARO O FEITO SANEADO, para impulsionar a engrenagem probatória com fluidez, DETERMINO à Secretaria a estrita observância das providências que seguem: Proceda-se à imediata nomeação do profissional competente através do sistema de peritos deste Tribunal, zelando-se para que o encargo recaia sobre facultativo habilitado em Oftalmologia. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, 14 de agosto de 2026.