Detalhe do processo

1006163-80.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006163-80.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE : ANDREIA VASCONCELOS CANDIDO ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA SANTOS RIBEIRO (OAB MG223158) ADVOGADO(A) : GABRIEL GIANCOTTI RESENDE (OAB MG244251) DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória proposta por ANDREIA VASCONCELOS CANDIDO em face de TEREZINHA DO MENINO JESUS , sua tia, ambas qualificadas. Noticiando a autora, em suma, que é sobrinha da ré e que esta é portadora de síndrome demencial com declínio cognitivo progressivo (CID-10 F-03), além de apresentar limitação de locomoção em razão de fratura no quadril, o que a torna incapaz de gerir autonomamente os atos da vida civil. Informa que a curatelada reside em imóvel composto por duas casas interligadas, convivendo há mais de 35 anos com sua irmã, e que a autora lhe presta auxílio contínuo e diário. Esclarece, ainda, que a ré percebe benefício de aposentadoria previdenciária no valor de um salário mínimo mensal. Nesses termos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja deferida a curatela provisória da ré em favor da autora, mediante compromisso. Ao final, pede a confirmação da tutela urgente com a procedência do pedido para declarar a interdição de TEREZINHA DO MENINO JESUS , nomeando-se a autora como sua curadora, com o devido registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, expedição de mandado de inscrição e publicação de editais, bem como a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, porquanto suficientemente demonstrada a hipossuficiência socioeconômica alegada. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.1446/2015. TUTELA DE URGÊNCIA Como é sabido, o instituto da curatela se destina à proteção ampla do indivíduo que, embora detenha a maioridade civil, se encontra acometido por algum mal que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, ante a impossibilidade de gerenciar os próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo seguro, é conferido a terceiros, expressamente elencados no artigo 747 do Código de Processo Civil, o encargo de prestar a integral assistência ao incapaz, com a devida administração do patrimônio, proteção da saúde e zelo pelo bem-estar do curatelado. Considerado o caráter excepcional da medida, é imprescindível, a teor do artigo 749, a demonstração de fatos que indiquem a incapacidade do interditando para a administração dos seus bens e a prática dos atos da vida civil, bem como o momento em que se revelou tal incapacidade. No caso concreto, verifico, ao menos nessa análise prefacial da demanda, que, além de demonstrado o vínculo parental entre a requerente e a interditanda, consta dos autos laudo médico que atesta o debilitado quadro clínico da interditanda, assim como a sua necessidade de auxílio para as atividades diárias, apontando para sua incapacidade para gerir os atos da vida civil (evento n°01 doc-08). Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória da parte interditanda, TEREZINHA DO MENINO JESUS , e nomeio a autora ANDREIA VASCONCELOS CANDIDO como sua curadora provisória Vale a presente, com assinatura digital deste(a) magistrado(a), como Termo de compromisso para todos os fins de direito, independentemente de autenticação e dispensada a expedição de qualquer outro documento, pelo prazo de 12 (doze) meses, (art. 759, inc. I e § 1º, CPC/15). O exercício da função de curador importará na assunção por parte do autor ao compromisso previsto no § 2º, do art. 759, CPC/15, dispensada a assinatura do termo de compromisso em secretaria . Ainda, caberá à parte autora representá-la nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Decorrido o prazo acima, e não havendo decisão ulterior em sentido diverso, fica desde já deferida a expedição da renovação do termo de compromisso da curatela provisória ora deferida . Ressalto que valerá a presente decisão como ofício/mandado para os fins que se revelarem necessários ao exercício da curatela deferida, independentemente da expedição de qualquer outro documento ou de autenticação por parte da serventia deste juízo, haja vista a possibilidade de aferição da autenticidade a partir do sítio eletrônico do egrégio TJMG e pelo “código” constante ao final da página. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: 1- Certidão negativa de processos cíveis e criminais em nome da requerente; 2- Declaração informando se o curatelado é proprietário de algum bem, juntando, em caso positivo, a documentação comprobatória pertinente. Sem prejuízo do acima determinado, cumpra-se nos termos abaixo. ENTREVISTA E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO Deixo de designar, por ora, a entrevista prevista no artigo 751 do Diploma Processual Civil, porquanto demonstrado o comprometimento do quadro clínico da parte interditanda. Considerada a urgência inerente ao caso, cite-se a parte interditanda, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação desta decisão . Ultrapassado o referido prazo sem que seja constituído advogado pela parte interditanda, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para que atue como curadora especial, nos termos do artigo 752, §3º, do Código de Processo Civil. PROVA PERICIAL Cumpridas as diligências acima, fica determinada a realização de perícia médica voltada à avaliação da capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo ser procedida a nomeação de perito médico via Sistema AJ, pela justiça gratuita, fixando prazo de dez dias para aceitação . Na oportunidade, apresento os quesitos do juízo: 1) É o(a) curatelando(a) portador de alguma deficiência de natureza mental, física ou intelectual? 2) De que tipo é esta eventual deficiência (declinar o nome)? 3) O curatelando é capaz de exprimir sua vontade de forma coerente e consciente para os atos de natureza negocial e patrimonial? 4) A deficiência ou eventual impossibilidade de manifestação de vontade gera incapacidade do(a) curatelando (a) para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial? 5) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? 6) A incapacidade tem caráter permanente ou transitório? 7) Há outras considerações a serem feitas pelo(a) senhor(a) perito(a)? Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos. Em sendo aceito o encargo, intime-se o perito nomeado, para apresentação do laudo pericial no prazo de trinta dias. O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação , por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito além de peticionar nos autos, informar a designação da perícia também por e-mail : iib3civ@tjmg.jus.br O(A) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da prova no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências , expeça-se ofício requisitório para liberação dos honorários periciais. Na sequência, ao Ministério Público para elaboração de parecer final, em consonância ao disposto no artigo 752, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de escusa pelo expert, proceda-se a nomeação de profissional em substituição nos moldes acima. Publique-se. Intime-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA VASCONCELOS CANDIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA TEREZA SANTOS RIBEIRO

OAB: 223158/MG

GABRIEL GIANCOTTI RESENDE

OAB: 244251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006163-80.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE : ANDREIA VASCONCELOS CANDIDO ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA SANTOS RIBEIRO (OAB MG223158) ADVOGADO(A) : GABRIEL GIANCOTTI RESENDE (OAB MG244251) DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória proposta por ANDREIA VASCONCELOS CANDIDO em face de TEREZINHA DO MENINO JESUS , sua tia, ambas qualificadas. Noticiando a autora, em suma, que é sobrinha da ré e que esta é portadora de síndrome demencial com declínio cognitivo progressivo (CID-10 F-03), além de apresentar limitação de locomoção em razão de fratura no quadril, o que a torna incapaz de gerir autonomamente os atos da vida civil. Informa que a curatelada reside em imóvel composto por duas casas interligadas, convivendo há mais de 35 anos com sua irmã, e que a autora lhe presta auxílio contínuo e diário. Esclarece, ainda, que a ré percebe benefício de aposentadoria previdenciária no valor de um salário mínimo mensal. Nesses termos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja deferida a curatela provisória da ré em favor da autora, mediante compromisso. Ao final, pede a confirmação da tutela urgente com a procedência do pedido para declarar a interdição de TEREZINHA DO MENINO JESUS , nomeando-se a autora como sua curadora, com o devido registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, expedição de mandado de inscrição e publicação de editais, bem como a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, porquanto suficientemente demonstrada a hipossuficiência socioeconômica alegada. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei 13.1446/2015. TUTELA DE URGÊNCIA Como é sabido, o instituto da curatela se destina à proteção ampla do indivíduo que, embora detenha a maioridade civil, se encontra acometido por algum mal que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, ante a impossibilidade de gerenciar os próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo seguro, é conferido a terceiros, expressamente elencados no artigo 747 do Código de Processo Civil, o encargo de prestar a integral assistência ao incapaz, com a devida administração do patrimônio, proteção da saúde e zelo pelo bem-estar do curatelado. Considerado o caráter excepcional da medida, é imprescindível, a teor do artigo 749, a demonstração de fatos que indiquem a incapacidade do interditando para a administração dos seus bens e a prática dos atos da vida civil, bem como o momento em que se revelou tal incapacidade. No caso concreto, verifico, ao menos nessa análise prefacial da demanda, que, além de demonstrado o vínculo parental entre a requerente e a interditanda, consta dos autos laudo médico que atesta o debilitado quadro clínico da interditanda, assim como a sua necessidade de auxílio para as atividades diárias, apontando para sua incapacidade para gerir os atos da vida civil (evento n°01 doc-08). Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória da parte interditanda, TEREZINHA DO MENINO JESUS , e nomeio a autora ANDREIA VASCONCELOS CANDIDO como sua curadora provisória Vale a presente, com assinatura digital deste(a) magistrado(a), como Termo de compromisso para todos os fins de direito, independentemente de autenticação e dispensada a expedição de qualquer outro documento, pelo prazo de 12 (doze) meses, (art. 759, inc. I e § 1º, CPC/15). O exercício da função de curador importará na assunção por parte do autor ao compromisso previsto no § 2º, do art. 759, CPC/15, dispensada a assinatura do termo de compromisso em secretaria . Ainda, caberá à parte autora representá-la nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. Decorrido o prazo acima, e não havendo decisão ulterior em sentido diverso, fica desde já deferida a expedição da renovação do termo de compromisso da curatela provisória ora deferida . Ressalto que valerá a presente decisão como ofício/mandado para os fins que se revelarem necessários ao exercício da curatela deferida, independentemente da expedição de qualquer outro documento ou de autenticação por parte da serventia deste juízo, haja vista a possibilidade de aferição da autenticidade a partir do sítio eletrônico do egrégio TJMG e pelo “código” constante ao final da página. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: 1- Certidão negativa de processos cíveis e criminais em nome da requerente; 2- Declaração informando se o curatelado é proprietário de algum bem, juntando, em caso positivo, a documentação comprobatória pertinente. Sem prejuízo do acima determinado, cumpra-se nos termos abaixo. ENTREVISTA E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO Deixo de designar, por ora, a entrevista prevista no artigo 751 do Diploma Processual Civil, porquanto demonstrado o comprometimento do quadro clínico da parte interditanda. Considerada a urgência inerente ao caso, cite-se a parte interditanda, para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de quinze dias úteis, a contar da intimação desta decisão . Ultrapassado o referido prazo sem que seja constituído advogado pela parte interditanda, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para que atue como curadora especial, nos termos do artigo 752, §3º, do Código de Processo Civil. PROVA PERICIAL Cumpridas as diligências acima, fica determinada a realização de perícia médica voltada à avaliação da capacidade da parte interditanda para a prática dos atos da vida civil, nos moldes do artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo ser procedida a nomeação de perito médico via Sistema AJ, pela justiça gratuita, fixando prazo de dez dias para aceitação . Na oportunidade, apresento os quesitos do juízo: 1) É o(a) curatelando(a) portador de alguma deficiência de natureza mental, física ou intelectual? 2) De que tipo é esta eventual deficiência (declinar o nome)? 3) O curatelando é capaz de exprimir sua vontade de forma coerente e consciente para os atos de natureza negocial e patrimonial? 4) A deficiência ou eventual impossibilidade de manifestação de vontade gera incapacidade do(a) curatelando (a) para a prática dos atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial? 5) Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? 6) A incapacidade tem caráter permanente ou transitório? 7) Há outras considerações a serem feitas pelo(a) senhor(a) perito(a)? Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos. Em sendo aceito o encargo, intime-se o perito nomeado, para apresentação do laudo pericial no prazo de trinta dias. O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação , por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito além de peticionar nos autos, informar a designação da perícia também por e-mail : iib3civ@tjmg.jus.br O(A) perito(a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da prova no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências , expeça-se ofício requisitório para liberação dos honorários periciais. Na sequência, ao Ministério Público para elaboração de parecer final, em consonância ao disposto no artigo 752, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de escusa pelo expert, proceda-se a nomeação de profissional em substituição nos moldes acima. Publique-se. Intime-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito