Detalhe do processo

1006161-02.2016.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #228 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Responsabilidade Civil
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006161-02.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - G.C.A. - - L.S.A. e outro - H.E.S. - - U.E.C.U. - Vistos. Em decisão de saneamento proferida às fls. 1278/1280 prolatada em 27/02/2020, foi determinada a realização de perícia médica indireta junto ao IMESC para apuração dos procedimentos adotados pelo HES/UNICAMP durante os atendimentos dispensados ao paciente, bem como para análise de eventual nexo causal entre o tratamento realizado e os danos alegadamente suportados. Ocorre que a perícia foi requisitada ao IMESC em fevereiro de 2020 e, passados mais de seis anos, não houve designação da análise pericial nem apresentação de laudo técnico, apesar das diversas e sucessivas requisições. A excessiva demora na produção da prova compromete a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, garantias asseguradas pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de perícia médica indireta, em que o paciente já faleceu no curso da demanda, o trabalho pericial consistirá substancialmente na análise da documentação médica constante dos autos, não se afigurando razoável a manutenção indefinida da espera pela atuação do IMESC. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a adoção de medida apta a viabilizar a conclusão da instrução processual, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, 370 e 465 do Código de Processo Civil, bem como no comunicado conjunto 555/2022 deste E. TJ/SP (discussão de má prática médica). Assim, REVOGO a determinação anterior de realização da perícia pelo IMESC, devendo a serventia providenciar o cancelamento da solicitação eventualmente pendente junto àquele instituto. Nomeio como perito judicial o Dr. GUSTAVO DA SILVA BATAGLIA, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, o qual servirá sob o compromisso legal. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual impedimento ou suspeição, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a cota parte do autor será paga nos Termos da Resolução 910/2023 no importe de 34 UFESPs. Fixo como objeto da perícia: a) verificar se os procedimentos médicos adotados pelo HES/UNICAMP, à luz da documentação médica constante dos autos, observaram as boas práticas e protocolos técnicos aplicáveis à época dos fatos; b) esclarecer se houve falha na assistência prestada ao paciente; c) apurar a existência de nexo causal entre o tratamento realizado e a lesão no pé direito descrita na petição inicial; d) responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos demais esclarecimentos que se revelarem necessários ao deslinde da controvérsia. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em sendo homologado o valor, o custeio da perícia observará a decisão de saneamento anteriormente proferida, devendo: i) a metade correspondente à quota da parte autora ser requisitada à Defensoria Pública, em razão da gratuidade da justiça deferida; ii) a outra metade ser depositada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovados os depósitos ou efetivada a reserva dos honorários devidos pela assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Int.. - ADV: ADRIEL FAGUNDES SOARES (OAB 357058/SP), ADRIEL FAGUNDES SOARES (OAB 357058/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.C.A.

Réu H.E.S.

Autor L.S.A.

Réu U.E.C.U.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)24/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES

OAB: 352859/SP

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OCTACILIO MACHADO RIBEIRO

OAB: 66571/SP

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ADRIEL FAGUNDES SOARES

OAB: 357058/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 25/08/2026, 15:20. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006161-02.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - G.C.A. - - L.S.A. e outro - H.E.S. - - U.E.C.U. - Vistos. Em decisão de saneamento proferida às fls. 1278/1280 prolatada em 27/02/2020, foi determinada a realização de perícia médica indireta junto ao IMESC para apuração dos procedimentos adotados pelo HES/UNICAMP durante os atendimentos dispensados ao paciente, bem como para análise de eventual nexo causal entre o tratamento realizado e os danos alegadamente suportados. Ocorre que a perícia foi requisitada ao IMESC em fevereiro de 2020 e, passados mais de seis anos, não houve designação da análise pericial nem apresentação de laudo técnico, apesar das diversas e sucessivas requisições. A excessiva demora na produção da prova compromete a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, garantias asseguradas pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ademais, tratando-se de perícia médica indireta, em que o paciente já faleceu no curso da demanda, o trabalho pericial consistirá substancialmente na análise da documentação médica constante dos autos, não se afigurando razoável a manutenção indefinida da espera pela atuação do IMESC. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a adoção de medida apta a viabilizar a conclusão da instrução processual, com fundamento nos artigos 139, inciso VI, 370 e 465 do Código de Processo Civil, bem como no comunicado conjunto 555/2022 deste E. TJ/SP (discussão de má prática médica). Assim, REVOGO a determinação anterior de realização da perícia pelo IMESC, devendo a serventia providenciar o cancelamento da solicitação eventualmente pendente junto àquele instituto. Nomeio como perito judicial o Dr. GUSTAVO DA SILVA BATAGLIA, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, o qual servirá sob o compromisso legal. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual impedimento ou suspeição, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a cota parte do autor será paga nos Termos da Resolução 910/2023 no importe de 34 UFESPs. Fixo como objeto da perícia: a) verificar se os procedimentos médicos adotados pelo HES/UNICAMP, à luz da documentação médica constante dos autos, observaram as boas práticas e protocolos técnicos aplicáveis à época dos fatos; b) esclarecer se houve falha na assistência prestada ao paciente; c) apurar a existência de nexo causal entre o tratamento realizado e a lesão no pé direito descrita na petição inicial; d) responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos demais esclarecimentos que se revelarem necessários ao deslinde da controvérsia. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em sendo homologado o valor, o custeio da perícia observará a decisão de saneamento anteriormente proferida, devendo: i) a metade correspondente à quota da parte autora ser requisitada à Defensoria Pública, em razão da gratuidade da justiça deferida; ii) a outra metade ser depositada pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovados os depósitos ou efetivada a reserva dos honorários devidos pela assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Int.. - ADV: ADRIEL FAGUNDES SOARES (OAB 357058/SP), ADRIEL FAGUNDES SOARES (OAB 357058/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP)