Detalhe do processo

1006159-15.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006159-15.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Ferreira - Banco Pan S/A - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Jair Ferreira em face de Banco Pan S/A. Contestação às fls. 250/275. Réplica às fls. 356/372.. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2) Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a parte autora descreveu logicamente sobre os fatos e sua conclusão, permitindo a elaboração de ampla defesa técnica pela parte adversa, bem como a este Juízo, resolver o mérito. 3) Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 276/305. 4) Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5) Fls. 377/383 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 376 a requerida pediu o julgamento antecipado: Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 6) Para realização da perícia grafotécnica, Nomeio o perita grafotécnica, Sra. Ana Laura Mamprim Cortelazzi (anacortelazzi@yahoo.com.br), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 7) Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 8) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 9) Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10) Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS (OAB 522341/SP), RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor JAIR FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

RAUL ARIEL MARQUES GUOLO

OAB: 462093/SP

JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS

OAB: 522341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006159-15.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Ferreira - Banco Pan S/A - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Jair Ferreira em face de Banco Pan S/A. Contestação às fls. 250/275. Réplica às fls. 356/372.. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2) Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Em casos como o presente a pretensão resistida é presumida. Ora, a parte requerida não acataria o pedido do autor na seara extrajudicial, tanto que contesta a demanda, defendendo a licitude de seu comportamento. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque a parte autora descreveu logicamente sobre os fatos e sua conclusão, permitindo a elaboração de ampla defesa técnica pela parte adversa, bem como a este Juízo, resolver o mérito. 3) Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 276/305. 4) Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5) Fls. 377/383 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 376 a requerida pediu o julgamento antecipado: Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 6) Para realização da perícia grafotécnica, Nomeio o perita grafotécnica, Sra. Ana Laura Mamprim Cortelazzi (anacortelazzi@yahoo.com.br), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 7) Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 8) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 9) Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10) Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO PEDRO TEODORO DOS REIS (OAB 522341/SP), RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)