1006158-51.2023.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006158-51.2023.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdir Augusto de Jesus - Adilson Dainesi - Valdir Augusto de Jesus - Adilson Dainesi - - Cleonice Maria Santos - Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, visto que a r. sentença embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante as razões a seguir expostas. Da Inexistência de Vícios Quanto à Perícia Técnica e da Ocorrência de Preclusão No tocante ao inconformismo relativo à localização dos lotes periciados, a pretensão integrativa esbarra em insuperável óbice processual. A prova pericial de engenharia foi regularmente determinada na decisão de saneamento (fls. 269), vindo o laudo técnico aos autos em março de 2026 (fls. 336/362). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho do perito (fls. 366), o próprio autor e ora embargante peticionou expressamente declarando a sua concordância integral com o laudo pericial (fls. 372/374), oportunidade em que afirmou a precisão do trabalho do profissional e requereu o julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto à faculdade de impugnar a metodologia do laudo pericial, requerer esclarecimentos ou solicitar novas diligências topográficas, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A tentativa de reabrir a instrução probatória após a prolação da sentença, sob o pretexto de confrontar o laudo com dados de processos alheios formulados pelos mesmos patronos do embargante, revela nítido e vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de importar em descabida tentativa de rediscussão do acervo probatório. A r. sentença apreciou motivadamente todas as questões fáticas postas em juízo com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, cumprindo integralmente os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro sanável na via dos aclaratórios. Da Regularidade da Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Reconvenção De igual modo, não prospera a alegação de vício quanto aos honorários advocatícios arbitrados na reconvenção proposta por Cleonice Maria da Conceição. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para reconhecer o direito de indenização pela acessão erguida no Lote 05, remetendo a apuração do valor concreto à fase de liquidação por arbitramento ante a ausência de projetos aprovados (fls. 385). Nesse contexto, diante do acolhimento do direito indenizatório com arbitramento diferido do quantum debeatur, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional observa estritamente os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo afigura-se escorreita e previne incertezas na fase de conhecimento, revelando a perfeita coerência lógica do julgado. A discordância da parte quanto ao critério adotado configura mero inconformismo com a tese jurídica acolhida, matéria que desafia recurso próprio e não autoriza a reforma do julgado por meio de embargos declaratórios. O entendimento adotado nesta decisão encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento de que a concordância não impugnada tempestivamente quanto ao laudo pericial gera a preclusão, sendo descabida a rediscussão do trabalho técnico em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de reintegração de posse, negou provimento ao recurso da autora. Sustentou a embargante a existência de omissão e contradição quanto à alegada subsistência autônoma da homologação do laudo pericial, mesmo diante da extinção do feito por perda do objeto, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos efeitos jurídicos da homologação do laudo pericial diante da extinção do processo por perda do objeto; (ii) saber se é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos legais quando a matéria já foi implicitamente enfrentada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada, uma vez que o acórdão embargado examinou adequadamente a perda superveniente do objeto e a consequente inutilidade das provas produzidas para fins de julgamento do mérito. A homologação do laudo pericial deu-se por decisão anterior, contra a qual a parte deveria ter interposto o recurso adequado e tempestivo, o que não ocorreu, não podendo a matéria ser reaberta por via de apelação ou embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento, admitindo-se excepcional efeito infringente apenas quando a correção de vício levar inevitavelmente à alteração da conclusão, o que não se verifica. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria foi implicitamente enfrentada, conforme orientação firmada pelo STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A homologação de laudo pericial somente pode ser impugnada por recurso próprio, não sendo possível rediscutir seus efeitos após o trânsito da decisão homologatória. O prequestionamento é considerado implícito quando o tribunal emite juízo sobre a matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 278.618/SP, Rel. Min. Franciulli Netto; STJ, REsp 1.370.152/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1023028-97.2024.8.26.0564; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026). Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria probatória ou à manifestação de mero inconformismo com a fundamentação do julgado: Quanto à fixação da verba sucumbencial na reconvenção, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a higidez do emprego do valor atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Decisão que extinguiu o pedido reconvencional por falta de recolhimento de custas, mas deixou de fixar verba honorária em favor dos advogados da reconvinda. REFORMA NECESSÁRIA. A extinção da reconvenção após a apresentação de contestação gera o direito aos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e no trabalho realizado pelos profissionais. Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC. Base de cálculo que deve considerar o valor atribuído à causa na reconvenção, ante a ausência de impugnação oportuna sobre o montante. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2045731-77.2026.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026). Com efeito, restando evidenciada a ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Valdir Augusto de Jesus e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. sentença embargada de fls. 382/385 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP), LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DAINESI
Autor VALDIR AUGUSTO DE JESUS
Réu VALDIR AUGUSTO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA
OAB: 231946/SP
ROBERTA MACEDO VIRONDA
OAB: 89243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006158-51.2023.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valdir Augusto de Jesus - Adilson Dainesi - Valdir Augusto de Jesus - Adilson Dainesi - - Cleonice Maria Santos - Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, visto que a r. sentença embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante as razões a seguir expostas. Da Inexistência de Vícios Quanto à Perícia Técnica e da Ocorrência de Preclusão No tocante ao inconformismo relativo à localização dos lotes periciados, a pretensão integrativa esbarra em insuperável óbice processual. A prova pericial de engenharia foi regularmente determinada na decisão de saneamento (fls. 269), vindo o laudo técnico aos autos em março de 2026 (fls. 336/362). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho do perito (fls. 366), o próprio autor e ora embargante peticionou expressamente declarando a sua concordância integral com o laudo pericial (fls. 372/374), oportunidade em que afirmou a precisão do trabalho do profissional e requereu o julgamento antecipado do mérito. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto à faculdade de impugnar a metodologia do laudo pericial, requerer esclarecimentos ou solicitar novas diligências topográficas, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A tentativa de reabrir a instrução probatória após a prolação da sentença, sob o pretexto de confrontar o laudo com dados de processos alheios formulados pelos mesmos patronos do embargante, revela nítido e vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de importar em descabida tentativa de rediscussão do acervo probatório. A r. sentença apreciou motivadamente todas as questões fáticas postas em juízo com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, cumprindo integralmente os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro sanável na via dos aclaratórios. Da Regularidade da Fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Reconvenção De igual modo, não prospera a alegação de vício quanto aos honorários advocatícios arbitrados na reconvenção proposta por Cleonice Maria da Conceição. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para reconhecer o direito de indenização pela acessão erguida no Lote 05, remetendo a apuração do valor concreto à fase de liquidação por arbitramento ante a ausência de projetos aprovados (fls. 385). Nesse contexto, diante do acolhimento do direito indenizatório com arbitramento diferido do quantum debeatur, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional observa estritamente os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo afigura-se escorreita e previne incertezas na fase de conhecimento, revelando a perfeita coerência lógica do julgado. A discordância da parte quanto ao critério adotado configura mero inconformismo com a tese jurídica acolhida, matéria que desafia recurso próprio e não autoriza a reforma do julgado por meio de embargos declaratórios. O entendimento adotado nesta decisão encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento de que a concordância não impugnada tempestivamente quanto ao laudo pericial gera a preclusão, sendo descabida a rediscussão do trabalho técnico em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de reintegração de posse, negou provimento ao recurso da autora. Sustentou a embargante a existência de omissão e contradição quanto à alegada subsistência autônoma da homologação do laudo pericial, mesmo diante da extinção do feito por perda do objeto, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos efeitos jurídicos da homologação do laudo pericial diante da extinção do processo por perda do objeto; (ii) saber se é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos legais quando a matéria já foi implicitamente enfrentada. III. Razões de decidir Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada, uma vez que o acórdão embargado examinou adequadamente a perda superveniente do objeto e a consequente inutilidade das provas produzidas para fins de julgamento do mérito. A homologação do laudo pericial deu-se por decisão anterior, contra a qual a parte deveria ter interposto o recurso adequado e tempestivo, o que não ocorreu, não podendo a matéria ser reaberta por via de apelação ou embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento, admitindo-se excepcional efeito infringente apenas quando a correção de vício levar inevitavelmente à alteração da conclusão, o que não se verifica. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria foi implicitamente enfrentada, conforme orientação firmada pelo STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A homologação de laudo pericial somente pode ser impugnada por recurso próprio, não sendo possível rediscutir seus efeitos após o trânsito da decisão homologatória. O prequestionamento é considerado implícito quando o tribunal emite juízo sobre a matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 278.618/SP, Rel. Min. Franciulli Netto; STJ, REsp 1.370.152/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1023028-97.2024.8.26.0564; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 02/06/2026). Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria probatória ou à manifestação de mero inconformismo com a fundamentação do julgado: Quanto à fixação da verba sucumbencial na reconvenção, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a higidez do emprego do valor atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Decisão que extinguiu o pedido reconvencional por falta de recolhimento de custas, mas deixou de fixar verba honorária em favor dos advogados da reconvinda. REFORMA NECESSÁRIA. A extinção da reconvenção após a apresentação de contestação gera o direito aos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e no trabalho realizado pelos profissionais. Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC. Base de cálculo que deve considerar o valor atribuído à causa na reconvenção, ante a ausência de impugnação oportuna sobre o montante. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2045731-77.2026.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026). Com efeito, restando evidenciada a ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Valdir Augusto de Jesus e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a r. sentença embargada de fls. 382/385 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP), LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)