Detalhe do processo

1006157-95.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006157-95.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mirian Gonzaga da Costa - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 243/247, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os pontos trazidos pela parte embargante, a qual limitou-se a impugnar novamente o laudo pericial, já foram enfrentados na sentença guerreada, que expressamente analisou o laudo, tendo sido produzido com base na oitiva da autora e nos documentos carreados nos autos, não havendo comprovação de que os problemas de saúde da autora decorrem exclusivamente do trabalho realizado, além de não ter sido caracterizada a incapacidade laboral, muito menos a redução desta capacidade. Assim, há simples irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRIAN GONZAGA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA ROCHA SILVA

OAB: 296170/SP

MARCO ANTONIO ESTEVES

OAB: 151046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006157-95.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mirian Gonzaga da Costa - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 243/247, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os pontos trazidos pela parte embargante, a qual limitou-se a impugnar novamente o laudo pericial, já foram enfrentados na sentença guerreada, que expressamente analisou o laudo, tendo sido produzido com base na oitiva da autora e nos documentos carreados nos autos, não havendo comprovação de que os problemas de saúde da autora decorrem exclusivamente do trabalho realizado, além de não ter sido caracterizada a incapacidade laboral, muito menos a redução desta capacidade. Assim, há simples irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP)