1006157-94.2021.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006157-94.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Celio José da Cunha -me - Hidraudiesel - - Jeniffer Ingrid Anjo - - Gabriel Henrique Pinheiro Anjo - Vistos. Retomo o feito para deliberação sobre a produção de provas, tendo em vista a decisão saneadora proferida a fls. 153/155, que declarou saneado o processo, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a produção de prova oral e relegou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ao julgamento de mérito, decisão essa que não foi impugnada no prazo legal e que, portanto, se encontra estabilizada nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Superadas as questões relativas à habilitação dos sucessores da parte requerida, e tendo em vista a manifestação de fls. 447/454, na qual a parte autora reitera a pertinência da prova pericial técnica de engenharia mecânica/hidráulica, passo a deliberar. Quanto à prova pericial, a parte requerente pleiteou sua produção diretamente sobre o maquinário (fls. 149), com o objetivo de esclarecer a adequação do diagnóstico técnico realizado pela requerida, a compatibilidade entre os sintomas relatados e a solução por ela indicada, bem como a existência de nexo técnico entre a conduta da prestadora de serviços e os prejuízos narrados. Observo, contudo, que a produção da perícia estritamente sobre o equipamento pode se revelar de utilidade prática limitada, tendo em vista o considerável lapso temporal decorrido desde os fatos, bem como as sucessivas intervenções técnicas realizadas na máquina ao longo desse período, inclusive por terceiros. Nada obstante, a fim de resguardar o pleno exercício do direito à prova tal como requerida pela parte, evitando-se qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova pericial na forma requerida isto é, com exame direto do maquinário , sem prejuízo de também DEFERIR, cumulativamente, a produção de prova pericial de natureza técnico-documental, mediante análise dos elementos técnicos já constantes dos autos, notadamente: (i) o Relatório de Serviços nº 1233, emitido pela requerida (fls. 26); (ii) a narrativa técnica constante da petição inicial (fls. 5), quanto aos sintomas relatados e à causa alternativa apontada por ocasião da intervenção da assistência autorizada SANY (sensor de rotação e calibragem); e (iii) a tese técnica apresentada pela própria requerida em contestação (fls. 50/51), segundo a qual o defeito decorreria de dano causado por terceiro a sensor de rotação instalado na cremalheira do volante do motor de modo a assegurar, independentemente do resultado do exame direto, resultado útil e conclusivo à perícia quanto ao núcleo técnico da controvérsia. Para tanto, nomeio o como perito judicial o Engenheiro Mecânico Henrique Tadeu Spinelli, com e-mail engenhariaspinelli@gmail.com e telefone (14) 99752-6514, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), após o que as partes deverão ser intimadas para manifestação em igual prazo (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sob pena de preclusão. Somente após a confirmação do depósito do valor dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Feito isso, intime-se o expert para designar data de início dos trabalhos periciais, franqueando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). O laudo deverá observar, entre outros pontos pertinentes: (i) análise técnica do Relatório de Serviços nº 1233 (fls. 26), à luz dos sintomas relatados na inicial (fls. 5); (ii) compatibilidade entre tais sintomas (perda de força hidráulica ao aquecimento) e as causas apontadas em cada uma das versões técnicas apresentadas pelas partes a saber, defeito na bomba hidráulica (versão da requerida) e dano a sensor de rotação (versão sugerida pela autora e, sob outra causa, também referida pela própria requerida em contestação, fls. 50/51); (iii) adequação da metodologia empregada pela requerida para chegar ao diagnóstico inicial; (iv) exame direto do maquinário, caso ainda se revele tecnicamente possível identificar elementos relevantes ao deslinde da causa; e (v) existência de nexo técnico entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados. Advirto ao Sr. Vistor que o laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para supri-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, incisos I e II, CPC). Sem prejuízo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 (dez) de dezembro de 2026, às 16:00 horas, a qual será realizada de forma presencial/virtual, conforme segue: Aos advogados das partes será facultada a opção de participarem do ato de modo virtual ou presencial, sendo que, caso prefiram o formato virtual, deverão informar nos autos um endereço de e-mail, ou número de celular com WhatsApp, para recebimento do link. As partes envolvidas, bem como suas testemunhas, deverão comparecer de forma presencial no prédio do fórum local, no dia e horário designados, podendo comparecer no escritório do advogado, caso prefiram. Por força do disposto no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado constituído da parte, beneficiário ou não da justiça gratuita, informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes, por mandado, de que deverão prestar seus depoimentos pessoais na audiência acima designada, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, ficando advertidas de que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. Firme nos princípios da celeridade e economia processual, desde logo fica autorizada a emissão de mandados em caráter de urgência/plantão, excepcionalmente para os casos em que sua pronta execução possa assegurar a realização da audiência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: LAÍS PEREIRA OLBERA (OAB 416090/SP), DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP), CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB 147106/SP), PAULO ROBERTO PIRES DE LIMA (OAB 114102/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIO JOSé DA CUNHA -ME
Réu GABRIEL HENRIQUE PINHEIRO ANJO
Réu HIDRAUDIESEL
Réu JENIFFER INGRID ANJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAÍS PEREIRA OLBERA
OAB: 416090/SP
CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA
OAB: 147106/SP
DANIELLA MUNIZ SOUZA
OAB: 272631/SP
PAULO ROBERTO PIRES DE LIMA
OAB: 114102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006157-94.2021.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Celio José da Cunha -me - Hidraudiesel - - Jeniffer Ingrid Anjo - - Gabriel Henrique Pinheiro Anjo - Vistos. Retomo o feito para deliberação sobre a produção de provas, tendo em vista a decisão saneadora proferida a fls. 153/155, que declarou saneado o processo, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a produção de prova oral e relegou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ao julgamento de mérito, decisão essa que não foi impugnada no prazo legal e que, portanto, se encontra estabilizada nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Superadas as questões relativas à habilitação dos sucessores da parte requerida, e tendo em vista a manifestação de fls. 447/454, na qual a parte autora reitera a pertinência da prova pericial técnica de engenharia mecânica/hidráulica, passo a deliberar. Quanto à prova pericial, a parte requerente pleiteou sua produção diretamente sobre o maquinário (fls. 149), com o objetivo de esclarecer a adequação do diagnóstico técnico realizado pela requerida, a compatibilidade entre os sintomas relatados e a solução por ela indicada, bem como a existência de nexo técnico entre a conduta da prestadora de serviços e os prejuízos narrados. Observo, contudo, que a produção da perícia estritamente sobre o equipamento pode se revelar de utilidade prática limitada, tendo em vista o considerável lapso temporal decorrido desde os fatos, bem como as sucessivas intervenções técnicas realizadas na máquina ao longo desse período, inclusive por terceiros. Nada obstante, a fim de resguardar o pleno exercício do direito à prova tal como requerida pela parte, evitando-se qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova pericial na forma requerida isto é, com exame direto do maquinário , sem prejuízo de também DEFERIR, cumulativamente, a produção de prova pericial de natureza técnico-documental, mediante análise dos elementos técnicos já constantes dos autos, notadamente: (i) o Relatório de Serviços nº 1233, emitido pela requerida (fls. 26); (ii) a narrativa técnica constante da petição inicial (fls. 5), quanto aos sintomas relatados e à causa alternativa apontada por ocasião da intervenção da assistência autorizada SANY (sensor de rotação e calibragem); e (iii) a tese técnica apresentada pela própria requerida em contestação (fls. 50/51), segundo a qual o defeito decorreria de dano causado por terceiro a sensor de rotação instalado na cremalheira do volante do motor de modo a assegurar, independentemente do resultado do exame direto, resultado útil e conclusivo à perícia quanto ao núcleo técnico da controvérsia. Para tanto, nomeio o como perito judicial o Engenheiro Mecânico Henrique Tadeu Spinelli, com e-mail engenhariaspinelli@gmail.com e telefone (14) 99752-6514, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), após o que as partes deverão ser intimadas para manifestação em igual prazo (art. 465, § 3º, do CPC). Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sob pena de preclusão. Somente após a confirmação do depósito do valor dos honorários, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Feito isso, intime-se o expert para designar data de início dos trabalhos periciais, franqueando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). O laudo deverá observar, entre outros pontos pertinentes: (i) análise técnica do Relatório de Serviços nº 1233 (fls. 26), à luz dos sintomas relatados na inicial (fls. 5); (ii) compatibilidade entre tais sintomas (perda de força hidráulica ao aquecimento) e as causas apontadas em cada uma das versões técnicas apresentadas pelas partes a saber, defeito na bomba hidráulica (versão da requerida) e dano a sensor de rotação (versão sugerida pela autora e, sob outra causa, também referida pela própria requerida em contestação, fls. 50/51); (iii) adequação da metodologia empregada pela requerida para chegar ao diagnóstico inicial; (iv) exame direto do maquinário, caso ainda se revele tecnicamente possível identificar elementos relevantes ao deslinde da causa; e (v) existência de nexo técnico entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados. Advirto ao Sr. Vistor que o laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para supri-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, incisos I e II, CPC). Sem prejuízo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 (dez) de dezembro de 2026, às 16:00 horas, a qual será realizada de forma presencial/virtual, conforme segue: Aos advogados das partes será facultada a opção de participarem do ato de modo virtual ou presencial, sendo que, caso prefiram o formato virtual, deverão informar nos autos um endereço de e-mail, ou número de celular com WhatsApp, para recebimento do link. As partes envolvidas, bem como suas testemunhas, deverão comparecer de forma presencial no prédio do fórum local, no dia e horário designados, podendo comparecer no escritório do advogado, caso prefiram. Por força do disposto no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado constituído da parte, beneficiário ou não da justiça gratuita, informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes, por mandado, de que deverão prestar seus depoimentos pessoais na audiência acima designada, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, ficando advertidas de que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. Firme nos princípios da celeridade e economia processual, desde logo fica autorizada a emissão de mandados em caráter de urgência/plantão, excepcionalmente para os casos em que sua pronta execução possa assegurar a realização da audiência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: LAÍS PEREIRA OLBERA (OAB 416090/SP), DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP), CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA (OAB 147106/SP), PAULO ROBERTO PIRES DE LIMA (OAB 114102/SP)